Alimentos Gravídicos e a Execução pela Inadimplência da Prestação Alimentar
A Natureza Jurídica e os Tipos de Alimentos
Continuando na temática sobre a pensão alimentícia, serão abordados nesse artigo, os Alimentos Gravídicos e a Execução pela inadimplência da prestação alimentar.
Contudo, antes de esclarecer quanto ao assunto especificamente, oportuno distinguir os alimentos quanto a sua natureza, sendo esses necessários ou civis.
Os Alimentos Necessários satisfazem as necessidades básicas do indivíduo, de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo aqueles atinentes ao sustento e providos no contexto familiar, conforme dispõe o artigo 1.694 do Código Civil.
Os Alimentos Civis, são aqueles derivados de uma determinação judicial e relacionam-se a condição ético-social da prestação alimentar, em virtude de estarem elencados para a mantença da condição social-familiar do beneficiário.
Tratando-se dos tipos de prestação alimentar, consigna-se distinguir os Alimentos Gravídicos, os Alimentos Provisórios, os Alimentos Definitivos, e os Alimentos através de ação indenizatória por ato ilícito.
Neste contexto, havendo composição amigável entre as partes no que tange aos alimentos, esses poderão ser pagos voluntariamente, diante do acordo extrajudicial, ou da mediação preventiva, ou da mediação privada, formulado entre os envolvidos.
E no caso de não ocorrer a composição amigável, os alimentos poderão ser pagos mediante distribuição de ação judicial, os quais serão fixados, provisoriamente ou em caráter definitivo, de acordo com o pedido formulado e eventual determinação judicial.
No que se refere aos alimentos provisórios, eles serão arbitrados no início da tramitação da ação, via pedido liminar, isso significa que há uma prova pré-constituída da obrigação alimentar, e neste caso os alimentos serão fixados independentemente de sessão de mediação, dado o caráter de urgência.
Quanto aos alimentos provisionais, estes serão determinados nos casos em que ainda não existe prova concreta da obrigação alimentar, porém, existem indícios de sua probabilidade, como por exemplo, na ação de alimentos que dependa de realização da investigação de paternidade mediante exame de DNA.
Já os Alimentos definitivos são aqueles fixados em sentença ou acordo firmado entre as partes e devidamente homologado pelo juiz.
Os Alimentos por ação indenizatória de ato ilícito, são alimentos pleiteados e determinados em ação judicial, ou acordo extrajudicial entre partes, como exemplo quando houver vítimas em acidentes de trânsito, com lesões corporais que impossibilitam ao trabalho.
No que tange aos Alimentos Gravídicos serão fixados até que a criança nasça, referido benefício é irrenunciável, pois serão convertidos em favor do menor.
Salienta-se que, a qualquer momento a parte interessada poderá requerer ao judiciário via peticionamento a revisão ou a exoneração da pensão alimentícia no caso de negativa da paternidade.
O pedido de alimentos gravídicos a ser formulado e sua concessão, além da hipótese de não ocorrer o pagamento da prestação alimentar, são tópicos que serão abordados com maior enfoque na sequência.
Alimentos Gravídicos
Os alimentos gravídicos têm em especial um requisito próprio, haja vista a temporariedade, ou seja, ao se constatar a gestação pelo Exame Laboratorial de BHCG, cujo resultado, é um dos documentos essenciais e indispensáveis para a propositura da ação.
O Exame mencionado, é feito a partir da coleta de uma amostra de sangue, que é enviada ao laboratório para análise, e com o resultado é possível identificar a concentração do hormônio hcg no sangue, ou seja, constata-se a concentração do hormônio gonadotrofina coriônica humana, isso significa que, a depender da concentração hormonal, indicará a semana gestacional.
A titularidade da ação é do nascituro, porém, caberá à gestante sua representação no polo ativo da ação, sendo classificada como substituta processual, atuando em nome próprio, porém, na defesa de direito alheio, qual seja, da criança que ainda não nasceu, observados os cuidados necessários para a pessoa interditada.
O direito em análise é exclusivo para o período gestacional e em face da gestante, concedendo dignidade ao nascituro, sendo que à mãe cabe o ônus probatório, destinando-se os alimentos gravídicos para a colaboração proporcional, uma vez que a vida intrauterina requer acompanhamento e tratamentos adequados.
Observa-se nesse caso, o binômio necessidade e possibilidade, para alimentação especial, que englobam assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, despesas com o parto, além de medicação essencial ao período gestacional, encerrando-se sua concessão com a data do parto, ou seja, ao nascimento da criança.
A legislação pertinente regula quais despesas e alimentos devem ser requeridos, estando previstos no artigo 2º e parágrafo único, da Lei de Alimentos Gravídicos (LGA nº 11.804/2008), combinado com o artigo 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e com o direito à vida consignado no artigo 5º da Constituição Federal.
O objeto da ação de alimentos gravídicos se extingue com o nascimento, convertendo-se o pedido em alimentos à criança, passando o menor a compor o polo ativo da demanda com exclusividade, conforme artigo 6º, parágrafo único, da Lei 11.804/2008 e de acordo com a Lei 5.478/1.968.
Havendo notícias de que a parte presumida como responsável pela paternidade não tenha condições de assumir os alimentos gravídicos, pela urgência do pedido, o requerimento poderá ser solidário e proporcional-complementar em face dos avós paternos.
Esclarece-se quanto a questão que, a legitimação passiva é para o suposto genitor do nascituro ou solidariamente aos avós paternos, e não extensível a outros parentes.
Surgindo com essa afirmação um questionamento: e por que não se estende aos avós maternos?
Porque a responsabilidade dos alimentos gravídicos é em face do pretenso e futuro pai, em seu proporcional, pela presunção de paternidade.
Alimento Gravídicos e Barriga Solidária
O Direito Sucessório e de Família evoluiu, e desde 1.986, quando nasceu o primeiro bebê através do método gestacional de substituição, constata-se a agregação de partes diversas da maternidade ou paternidade, em matéria gestacional.
Com efeito, fora dado maior liberdade ao planejamento familiar, conforme previsto no artigo 226, § 7º, da Constituição Federal.
Exemplo disso, a barriga solidária, que é um procedimento médico de reprodução assistida com autorização do Conselho Regional de Medicina – CRM, no qual os impossibilitados de conceber são auxiliados por mulheres parentes consanguíneas de até quarto grau, isto é, a mãe, a filha, a avó, a irmã, a tia, a sobrinha, ou a prima, de uma das partes, que forma o casal pretendentes a ser pais.
Quando o amparo gestacional da barriga solidária for negligenciado, prevalece a proteção jurídica ampla e indistinta do nascituro, sendo o polo ativo ocupado pela parente em gestação, e no polo passivo da demanda, estará o casal, doadores biológicos para a fecundação.
A proteção está em consonância com o princípio da paternidade responsável, que estende responsabilidade mútua a partir da doação e da concepção, comutando para a dignidade da pessoa humana, após o nascimento do filho.
Quando optam por uma reprodução assistida, essa questão é citada no contrato, e na hipótese de ruptura do acordo formalizado entre o casal e a mulher barriga solidária, talvez pela separação do casal doador, ou pela desistência de uma das partes, mas já entabulada e concluída a fertilização, ficará eventualmente desamparada a gestante de barriga em substituição.
Portanto, nessa situação, se seguirá a legislação atinente ao direito alimentar gravídico em prol do nascituro, bem como, o direito alimentar do filho nascido, por ser um direito legítimo.
Execução de Alimentos
A Execução dos alimentos é o meio com o qual se consegue efetivar a cobrança das parcelas alimentares em atraso de quitação pelo alimentante, oriundos do título executivo judicial ou extrajudicial, quer sejam os provisórios ou os definitivos.
O não pagamento da obrigação alimentar gerará como medida constritiva a prisão civil do inadimplente, com base no artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo certo que, o fato do descumprimento da obrigação e a decretação da prisão, não exime o devedor do pagamento da prestação alimentar, nem da constrição de bens de sua propriedade.
Demais disso, o alimentante poderá ainda ter consignado em seu salário, desconto de até 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos, conforme artigo 529 do Diploma Processual Civil.
No caso de alimentos gravídicos, havendo sentença judicial que constitua o título executivo judicial, a autora-gestante poderá executar o suposto pai, constante do polo passivo da obrigação, requerendo o cumprimento da determinação de prestação dos alimentos gravídicos, com as penalidades cabíveis à espécie.
Após o nascimento da criança, convolando o pedido em alimentos, no polo ativo constará o filho, o qual será representado legalmente por sua genitora ou representante legal, observando-se os requisitos da lei para os incapazes.
Má-fé do Alimentante
Agindo o suposto pai com má-fé, no intuito de aguardar o nascimento da criança, com pretensa extinção do objeto da ação, ou constatada eventual fraude no exame pericial de DNA (sigla para ácido desoxirribonucleico), terá sobre si, duas possíveis ações a serem cumpridas.
A primeira sobre a execução dos alimentos gravídicos em face do estado gestacional da autora, cujo direito fora adquirido pelo título executivo judicial, que regulará não o interesse da gestante, mas sim do nascituro, pelo menos até o seu nascimento.
Os Tribunais Brasileiros são unânimes em julgar que, a incerteza da paternidade não poderá se sobrepor ao interesse maior que é a vida da criança no ventre materno, conforme segue:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PATERNIDADE. POSSIBILIDADE: Agravo de Instrumento Nº 70032990913, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 30/10/2009.
Inclusive será devida pensão alimentícia no período em que o feto possuía vida, mesmo após o óbito intrauterino, com base na Jurisprudência: sobre procedência ao pedido de alimento gravídico pelo enquadramento jurídico e condição de pessoa do nascituro, mesmo que ainda em vida intrauterina, ação indenizatória em face de acidente automobilístico e consequente óbito fetal (STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.415.727 – SC (2013/0360491-3)).
E a segunda sobre os devidos alimentos após o nascimento da criança, pois será convertido o pedido de assistência gravídica para a ação de alimentos em favor da criança nascida.
Má-fé da Gestante
Agindo a gestante com comprovada má-fé, e existindo provas fraudulentas para indicação injusta de suposto pai, induzindo em erro o juízo, e o magistrado tendo fixado alimentos gravídicos, esses perdurarão até o nascimento da criança.
Depois do nascimento, sendo provada a negativa de paternidade, através do Exame de DNA com resultado negativo, além de outras provas necessárias e sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, poderá ser promovida pelo prejudicado, eventual ação regressiva indenizatória, face ao dano material pela prestação equivocada dos alimentos gravídicos, e ainda pedido de dano moral em ação própria.
Observa-se quanto ao exemplo, que a Lei não prevê por antecedência o direito à devolução, visando a não intimidação da parte autora em propor a ação contra o suposto pai, pois, os alimentos prestados, principalmente diante da determinação de sentença judicial, são irrepetíveis e irrestituíveis, e o dever alimentar constitui matéria de ordem pública.
Contudo, para a ação de alimentos em andamento, o correto é a propositura da ação de exoneração de alimentos, diante da negativa de paternidade e da prova de má-fé da agora genitora.
A Mediação como meio de resolver conflitos sobre fixação de alimentos
Nas questões do Direito de Família, o conflito acaba presente na interação das pessoas quando têm de lidar com a fixação da pensão alimentícia.
As partes envolvidas nesses tratos poderão usufruir da Mediação, que é uma forma adequada de resolução de disputas, razão pela qual os conflitantes poderão buscar por um Mediador-independente, ou uma Câmara de Mediação particular, ou quando há uma ação judicial em andamento, poderão pela manifestação de vontade, participar da Mediação Judicial ou Extrajudicial, e nas sessões, com auxílio do Profissional de Mediação, irão dirimir sobre o conflito.
O Mediador facilitará o diálogo entre os mediandos, e com o empoderamento das partes, pertencimento e clareza de seus objetivos, inclusive dos efeitos jurídicos de sua escolha e confirmação do ato, conflitantes conseguirão se organizar e tratar do assunto da verba alimentar, objetivando encontrar a solução ou as soluções possíveis e viáveis para a concretude do ato e formalização dos alimentos.
Ademais, a busca pela orientação e acompanhamento de um Advogado-especialista é necessária para preservação dos direitos e deveres de todos, tanto durante a Mediação quanto durante a formalização do acordo entabulado.
A transação convencionada por envolver menores ou incapazes, passará pela análise do Promotor de Justiça, e com a anuência deste, seguirá o termo de composição para a sentença homologatória do Juízo da causa.
Conclusão
A finalidade do presente artigo foi a de elucidar ao leitor sobre a obrigação alimentar, quem tem o direito de percebê-la na qualidade de alimentando, e quem tem o dever de pagá-la na condição de alimentante.
E existindo conflito quanto à fixação dos alimentos, poderão as partes usufruir da Mediação, que é uma forma adequada de resolução de disputas, razão pela qual os conflitantes poderão buscar por um Mediador-particular-extrajudicial, ou quando já distribuída uma ação judicial, poderão pela manifestação de vontade, participar da Mediação Judicial ou Extrajudicial, e nas sessões, com auxílio do Profissional de Mediação, irão dirimir sobre os conflitos, com a orientação e acompanhamento de seus Advogados.
Viu-se assim, que a Mediação é um dos métodos mais adequados de resolução de disputas dessa natureza, se conseguindo a harmonização das famílias e um tratamento digno entre seus componentes no ambiente familiar.
E aí gostou? Quer saber mais sobre Mediação na área de Família?
Dúvidas e/ou Sugestões em: www.apamec.org.br ou contato@apamec.org.br
WERA LUCIA MUNIZ, Advogada, Conciliadora e Mediadora Judicial com capacitação nos termos da Resolução nº 125/2010 CNJ, atuante no CEJUSC de OUROESTE SP, associada e colaborada da APAMEC, e comentarista do Jornal da TV APAMEC. Contato: wera.lucia.muniz@terra.com.br
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ANSELMO CALLEJON CORRÊA DOS SANTOS, Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil pela ESA OABSP (2009), Mediador e Conciliador Judicial desde (2016), associado e colaborador da APAMEC, comentarista do Jornal da TV APAMEC na especialidade de Mediação Familiar. Contato: anselmocallejon@hotmail.com