Alienação Parental e o Projeto de Lei 634/2022
A Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010, dispôs sobre a Alienação Parental, alterando o Artigo 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu Artigo 2º há a definição do que vem a ser a Alienação Parental, sendo certo que, será considerado ato de alienação na modalidade parental, “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
No mesmo Diploma Legal, em especial no Parágrafo único do Artigo 2º, há um rol exemplificativo, mas não taxativo, desta prática delitiva, sendo que, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, serão tidos como Alienação Parental, os atos praticados diretamente ou com auxílio de terceiros, quando:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Destaca-se que, tanto se fala nessa questão da Alienação Parental, mas pouco se explica sobre o assunto, e o que vem a ser essa interferência na psiquê dos filhos.
A principal causa de sua promoção pelo alienante, é a de atingir, repudiar, ferir, ou se vingar, do outro genitor, de algum parente, ou ainda, de quem detenha a guarda do menor, a fim de que a vítima que é a criança ou o adolescente, deixe de ver o parente ou a pessoa alienada.
O que se espera dos genitores ou de quem detenha a representação legal dos menores, é que esses exerçam a responsabilidade proveniente do poder familiar, preservando as crianças e os adolescentes, e não que eles pratiquem eventual alienação, evitando-se com isso prejuízos na ordem psicológica dos filhos, psiquê essa que está em formação.
Recentemente uma mulher (alienante) que praticou alienação parental, prejudicando o contato de seu ex-marido (alienado) com a filha deles (vítima), foi condenada devendo indenizar o ex-cônjuge em R$ 10 mil.
A conduta alienante da mãe já havia sido constatada por meio de laudo psicossocial no bojo de ação anteriormente proposta, em que o ex-casal regulamentou a convivência com a filha, que conta atualmente com 12 anos de idade.
A decisão em questão é proveniente de processo que tramitou perante a 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Pindamonhangaba, Cidade do Estado de São Paulo.
O juiz da causa, Doutor Hélio Aparecido Ferreira de Sena, concluiu que ficou constatado mediante as provas colacionadas aos autos, o dano moral e o nexo causal.
O Magistrado embasou sua decisão em estudos sobre indenização por danos morais e práticas ilícitas em contextos familiares, sendo citados na sentença proferida obras dos juristas, Cristiano Chaves, Flávio Tartuce e Nelson Rosenvald, diretores nacionais do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família. (https://ibdfam.org.br/noticias/9603/Mulher+deve+indenizar+ex-marido+por+pr%C3%A1tica+de+aliena%C3%A7%C3%A3o+parental,+decide+Justi%C3%A7a+de+S%C3%A3o+Paulo).
Apesar da conceituação e exemplificação do que vem a ser a prática da Alienação na modalidade Parental, bem como, dos inúmeros casos e processos versando sobre a matéria, ainda remanesce dificuldade em diferenciá-la do que vem a ser o Assédio Moral Infantil, bem como, da própria SAP – Síndrome da Alienação Parental.
Distinção entre a Alienação Parental, SAP, e o Assédio Moral Infantil
Ocorre Alienação Parental, conforme anteriormente mencionado, quando um dos genitores ou quem detenha a guarda do menor, de forma continuada, incute na psiquê da criança ou adolescente ideias de abandono e desamor, atribuídas ao outro genitor, fazendo o filho acreditar que o pai, a mãe, ou o parente, alienado, não é uma boa pessoa e não possui os valores e atributos à altura de ser um “pai”, uma “mãe”, um “avô”, uma “avó”, ou outro parente ou responsável, diminuindo-o (a).
Quando as práticas são muito difundidas e intensas, o filho passa a ter aversão ao genitor ou parente alienado, bem como, a tudo que a essa pessoa esteja ligada, desenvolvendo a Síndrome da Alienação Parental (SAP), e como consequência a criança ou adolescente apresenta como sintomas, culpa, ansiedade, depressão infantil, visão maniqueísta da vida, agressividade, medos, angústias, negação, conduta antissocial, dificuldades de aprendizagem e somatizações.
Já no Assédio Moral Infantil, um dos genitores ou quem detenha a guarda desse menor, promove, dentro do lar, contra a criança ou adolescente, atos que a diminuam ou a envergonham, humilhando-a a ponto de causar prejuízos psicológicos a vítima, ou ainda, comete atos de violência contra o menor com o único objetivo de atingir ao outro genitor ou parente.
A psicose do assediador é tamanha que o menor poderá até ter sua vida em risco, e os envolvidos no conflito levam o caso para a justiça, que muitas das vezes não distingue dentre os atos praticados, a incidência da alienação parental ou de um eventual assédio moral infantil, podendo colocar a integridade física e psíquica da criança ou adolescente em perigo iminente de dano.
O Projeto de Lei 634/2022 e a Modificação das Medidas Contra a Alienação Parental
No que tange ao Projeto de Lei nº 634/2022, ele é o substitutivo da Câmara dos Deputados a um Projeto de Lei de iniciativa do Senado Federal, tem por objetivo modificar as regras sobre alienação parental, especificamente no que se refere a retirar da lista de medidas possíveis a serem utilizadas pelo juiz, a da suspensão da autoridade parental reconhecida na forma da Lei da Alienação Parental de nº 12.138 do ano de 2010.
Contudo, permanecem as outras medidas protetivas, previstas na Lei em referência, isto é, a advertência ou multa ao alienador, ampliação do regime de convivência familiar com o genitor alienado ou ainda a alteração da guarda de unilateral para compartilhada ou sua inversão, tudo em benefício da criança ou adolescente alienado.
Aprovado pelo Plenário, o texto seguiu em 28/04/2022, para sanção da Presidência da República, sendo afirmado por Rose de Freitas, Relatora da matéria no Senado, que ocorreu um grande debate e uma intensa troca de ideias para se chegar ao texto final da normativa.
Tudo isso, com a colaboração dos deputados federais e senadores, bem como, com as sugestões recebidas do Ministério Público, do Judiciário e da sociedade civil organizada.
As polêmicas que surgiram foram debatidas, sendo suscitado pela Relatoria, que: “o Projeto de Lei em apreço é muito importante e uma oportunidade ímpar para a suscitação, por esta Casa, de um debate amplo e aprofundado sobre o teor da Lei da Alienação Parental entre os diversos setores da sociedade”.
Dentre os pontos importantes mantidos no texto advindo da Câmara, está o tema da convivência da criança ou adolescente alienado, com os genitores ou parente alienante, durante o curso do processo instaurado para investigar o possível caso de alienação parental.
Assegurando-se à criança ou adolescente, e ao genitor a visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com o Poder Judiciário.
Uma importante observação acerca dessa questão, é que no texto da Lei há uma ressalva de que, a visita assistida poderá não ocorrer nos “casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente”.
Esse fator de iminente risco de prejuízo à integridade física ou a psiquê da vítima, dependerá da avaliação da questão, bem como, de um laudo atestando sobre essa condição, documento esse emitido por profissional designado pela Autoridade Judiciária, para o acompanhamento do caso.
Foi também preservado um artigo que prevê a concessão de liminar preferencialmente precedida de entrevista da criança ou do adolescente perante equipe multidisciplinar.
Havendo indícios de violação de direitos das crianças ou dos adolescentes, o juiz deve comunicar o fato ao Ministério Público para apuração de evento delitivo.
A Relatoria acatou a inclusão de alguns pontos propostos pelos deputados, no entanto, promoveu emendas de redação, conforme segue:
a) Na ausência ou insuficiência de profissionais responsáveis pela realização dos estudos psicológico, biopsicossocial ou de qualquer outra espécie de avaliação técnica exigida por lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito com qualificação e experiência pertinentes ao tema de acordo com o Artigo 465 do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 2015).
b) Quanto ao prazo para apresentação dessa avaliação, nos processos em curso que abordem a temática da alienação parental, os quais estejam pendentes de laudo psicológico ou biopsicossocial há mais de seis meses, quando da publicação da futura lei, caso seja sancionada, terão prazo de três meses para a apresentação da avaliação requisitada.
c) No que tange ao acompanhamento psicológico ou biopsicossocial, este deve ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento.
Pontos retirados do texto
– Proibição do juiz de conceder alteração da guarda:
Rose de Freitas no exercício da relatoria retirou do texto da Câmara o artigo que proibia o juiz de conceder alteração de guarda ou guarda compartilhada ao pai ou à mãe investigados ou processados pela prática de crime contra a criança ou o adolescente ou de violência doméstica.
– Abandono Afetivo:
Além do já mencionado, outro ponto suprimido pela Relatora foi o que considerava como exemplo de alienação parental o fato de o genitor “abandonar afetivamente a criança ou o adolescente, omitindo-se de suas obrigações parentais”.
De acordo com Rose, a manutenção do dispositivo: “seria uma deturpação” da Lei da Alienação Parental.
Isso porque, Abandono Afetivo é a omissão aos cuidados da criação, companhia e assistência moral, psicológica, social, religiosa, educacional e afetiva, que os genitores e / ou responsáveis legais devem às crianças ou adolescentes.
Exemplo típico de abandono afetivo se dá quando o pai ou a mãe, por sua vontade, não aceita o filho e demonstra seu desprezo por ele, nunca o procurando ou visitando, mesmo, que tenham sido regulamentadas as visitas em sede de uma desunião, o responsável pela visitação não cumpre os horários estabelecidos, fazendo promessas de encontros, reuniões ou passeios com o menor, sem honrá-las.
Difere o abandono afetivo da Alienação Parental, porque esse último, é todo ato de distorção na formação psicológica dos filhos (vítimas), essa interferência será feita ou induzida pelo pai ou mãe (alienante), mas nada impede que a ação ou omissão, seja promovida pelos avós ou outros parentes, bem como, por quem detenha a criança ou o adolescente sob seus cuidados, vigilância, e / ou guarda.
– Parentalidade Responsiva:
Foi retirado também do texto do Projeto de Lei um artigo que incluía na Lei da Alienação Parental o conceito de “parentalidade responsiva”.
Estratégia de prevenção à violência, a conduta era definida no substitutivo da Câmara como “o exercício do vínculo entre genitores e prole de forma não violenta e sem abuso físico, sexual, moral ou psíquico”.
De acordo com o texto aprovado pelos deputados federais, os processos judiciais sobre alienação parental deveriam ser apreciados sob o conceito da parentalidade responsiva.
Porém, para a Relatora, a inclusão do dispositivo no texto legal “é motivado pela inconveniência do legislador em áreas do conhecimento científico que, em princípio, não lhe são pertinentes”.
– Obrigatoriedade do Depoimento dos Alienados Parentalmente:
A Relatora também propôs a supressão de um artigo que buscava regular a forma de depoimento de crianças e adolescentes em casos de alienação parental.
De acordo com o substitutivo da Câmara, a oitiva deveria ser realizada “obrigatoriamente” nos termos da Lei 13.431, de 2017, “sob pena de nulidade processual”.
Rose em seu relatório, registrou que: “o legislador pretende impor aos profissionais responsáveis pela escuta especializada da criança ou adolescente um critério rígido para a elaboração de conclusões acerca de relatos que lhes tenham sido fornecidos, quando entre eles houver contradições. Como é evidente, cada caso tem suas peculiaridades, e é no contexto particular de cada um deles que este ou aquele profissional há de chegar a suas próprias inferências”.
Histórico do Projeto de Lei e sua Tramitação
A abordagem sobre a modificação de Legislação que trata da Alienação Parental teve origem no Projeto de Lei nº 19/2016 apresentado pelo então senador Ronaldo Caiado (GO).
Tramitando na Câmara do Deputados, o texto foi apensado a outras 13 proposições e voltou ao Senado com uma série de mudanças propostas na Lei da Alienação Parental (Lei 12.318, de 2010) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 1990).
No mês de fevereiro de 2022, foi aprovado pelos deputados federais na forma de um substitutivo, o qual os senadores analisaram na terça-feira, dia 12 de abril do mesmo ano.
O texto final aprovado pelos senadores foi oferecido pelo parecer apresentado pela Relatora Rose de Freitas.
Antes da análise em Plenário, a Relatora mencionada, chegou a apresentar um relatório em março e outro, reformulado, em abril, e após aprovado o texto final da normativa, seguiu em 28 de abril de 2022 para Sanção Presidencial. Fonte: Agência Senado (https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/04/12/senado-aprova-projeto-que-modifica-medidas-contra-alienacao-parental?utm_medium=share-button&utm_source=whatsapp) e (https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/152272).
O que fazer para evitar um mal maior em relação a Alienação Parental?
Percebendo que a criança está diferente com sintomas de ansiedade, depressão, agressividade, medos, angústias, conduta antissocial, dificuldades de aprendizagem ou somatizações, procure por um psicólogo infantil que poderá diagnosticar a causa das intercorrências, e se estão ligadas a possível Alienação Parental ou Assédio Moral Infantil, ou se já se instalou a SAP – Síndrome de Alienação Parental.
Diagnosticada uma das questões pontuadas, e a justiça sendo procurada, a autoridade judicial poderá deferir mediadas de proteção ao menor, tais como visitas assistidas, modificação dos padrões e modalidade de guarda, e ainda, encaminhamento a tratamento médico-psicológico, bem como, que todos os envolvidos no conflito participem de uma Oficina de Pais e Filhos, em conjunto com uma Mediação Familiar.
O tratamento multidisciplinar que se dará na Oficina de Parentalidade em conjunto com uma Mediação Familiar, tem o condão de orientar os genitores, as crianças e os adolescentes, e demais entes envolvidos na questão conflituosa, de como agir diante dessa nova etapa da vida e das discussões geradas, entendendo que o fim da relação dos genitores não extingue o vínculo familiar, e ainda, como agir diante de eventual pratica de alienação parental, e como encontrar eventuais soluções às questões conflituosas, refletindo esse tratamento de forma positiva e significativa no convívio familiar.
Conclusão
Verificou-se com o presente artigo que, a Alienação Parental é o ato de incutir ideias na psiquê da criança, com o objetivo de afastar um dos genitores ou parente do convívio do filho, e em situações graves de prejuízo psicológico poderá o menor desenvolver a SAP – Síndrome de Alienação Parental, isso significa que tamanho foi o distúrbio psicológico, que como consequência há prejuízos nas reações emocionais sofridas pela vítima.
Ademais, fora percebido pela leitura, que alienação parental e assédio moral infantil são situações distintas, e que ambas devem ser evitadas, carecendo a vítima de tratamento psicológico.
Outrossim, constatou o leitor que está em trâmite o Projeto de Lei 634/2022, cujo objetivo é o de modificar as regras sobre alienação parental, especificamente no que se refere a retirar da lista de medidas possíveis a serem utilizadas pelo juiz, a da suspensão da autoridade parental reconhecida na forma da atual Lei de Alienação Parental nº 12.138/2010.
Pretendeu-se com isso, aclarar sobre a matéria, e a quem procurar para solucionar a questão no aspecto legal e emocional, bem como, que eventual Oficina de Parentalidade em conjunto com a Mediação Familiar, serão importantes para se conseguir a identificação e a solução do conflito, e como resultado a pacificação das famílias, do ambiente familiar, e da sociedade, atingindo-se a felicidade, o bem-estar físico, e preservando a saúde mental das crianças e dos adolescentes.
E aí gostou? Quer saber mais sobre Mediação na área de Família?
Dúvidas e/ou Sugestões em: www.apamec.org.br ou contato@apamec.org.brANSELMO CALLEJON CORRÊA DOS SANTOS, Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil pela ESA OABSP (2009), Mediador e Conciliador Judicial desde (2016), associado da APAMEC e comentarista do Jornal APAMEC na especialidade de Mediação Familiar. Contato: anselmocallejon@hotmail.com