O que é Adoção
A Adoção é um procedimento legal no qual um menor passa a ser filho de uma pessoa ou de um casal.
O Instituto existe há muito tempo em nosso País, mas foi com a Constituição Federal de 1988 que a criança ou o adolescente adotados passaram a ter os mesmos direitos que os filhos biológicos, e a partir da entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), cujos artigos preveem o procedimento, que a adoção passou a ser processada como a conhecemos hoje.
Ademais, surge o Cadastro Nacional de Adoção (CNA), no qual devem constar os dados das crianças que estão aptas à adoção, bem como, dos pretendentes-adotantes, evitando-se com isso adoções irregulares.
Apesar de toda a evolução legislativa, atualmente ainda se pratica a adoção “à brasileira”, meio do qual o pretendente a adoção se vale para simplesmente ficar e cuidar da criança-adotanda, sem qualquer processo ou procedimento legal, nem tampouco o acompanhamento do Estado, porém referida prática nada mais é do que uma burla ao processo de adoção, que constitui crime e deve ser evitado.
Exemplo disso pode-se mencionar o fato de uma genitora ou alguém de sua família, entregar o menor para outra pessoa ou casal, e estes últimos registrarem a criança como se ela fosse sua filha biológica.
Em muitas situações como essa, o Estado não toma ciência do ocorrido, mas toda a atenção das Autoridades deve prevalecer, isto porque, comumente sabe-se de crianças e adolescentes que são vendidas, exploradas ou traficadas, mas costuma-se analisar caso a caso, sempre observando o Princípio da proteção integral e do melhor interesse do menor.
Passo a passo da Adoção
De acordo com o Conselho Nacional de Justiça, o Sistema Nacional de Acolhimento e Adoção (SNA) tem a finalidade de dar proteção aos menores, proporcionando uma visão global do processo da criança e adolescente, desde sua entrada no sistema até a sua saída, que poderá ocorrer quando da adoção ou pela reintegração familiar.
Pensando em adotar um menor, os candidatos a adoção deverão procurar junto ao Fórum mais próximo de sua residência, pela Vara da Infância e Juventude.
Observa-se que, em algumas comarcas já houve a implementação do SNA, sendo possível aos maiores de dezoito anos realizar um pré-cadastro com qualificação completa, bem como, dados familiares e perfil da criança ou adolescente a ser adotado, além de apresentar os documentos necessários para o cumprimento das exigências legais.
Importante lembrar que, deverá ser respeitada uma diferença de dezesseis anos de idade entre o adotante e a criança adotada.
O pedido de habilitação à adoção e os documentos apresentados serão encaminhados pelo Ofício, ao Ministério Público, nessa fase o promotor analisará o pedido e poderá requerer mais documentos, bem como, que seja promovida a avaliação por equipe interprofissional.
A fase de avaliação da equipe técnica multidisciplinar é uma das etapas mais importantes do processo de adoção, nela avalia-se e verifica-se as motivações e expectativas dos candidatos à adoção, analisa-se a realidade sociofamiliar dos pretendentes a adoção, e ainda, qual será o lugar a ser ocupado pelo adotando.
Os técnicos também elucidam aos postulantes tudo sobre o processo adotivo, tanto do ponto de vista jurídico quanto psicossocial, preparando-os para superar possíveis dificuldades que poderão ocorrer durante a convivência inicial com a criança ou o adolescente.
Estimula-se ainda com essa orientação, a adoção interracial, além da adoção de menores com deficiência, ou doenças crônicas, bem como, de crianças com necessidades específicas de saúde, e / ou grupos de irmãos.
Será incluída sempre que possível nessa fase o contato com as crianças ou os adolescentes em acolhimento familiar ou institucional, a ser realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica interprofissional.
Concluído o estudo psicossocial e obtendo-se a certificação de participação em programa de preparação para adoção, o promotor dará seu parecer, sendo o processo de adoção encaminhado ao juízo, o qual proferirá sua decisão deferindo ou não o pedido de habilitação à adoção.
O não deferimento do pedido poderá estar vinculado ao estilo de vida incompatível com criação de uma criança ou às razões equivocadas de adotar uma criança, como ocorre quando alguém queira eliminar a solidão, ou superar a perda de um ente querido, ou superar uma crise conjugal, inviabilizando uma adoção.
Nessa hipótese os candidatos poderão se adequar e começar o processo novamente, isto porque, a habilitação do postulante à adoção é válida por três anos, podendo ser renovada pelo mesmo período.
Caso o juiz decida pelo deferimento do pedido de habilitação à adoção, os dados cadastrais dos postulantes são inseridos no Sistema Nacional de Acolhimento e Adoção (SNA), observando-se a ordem cronológica da decisão judicial.
O Poder Judiciário fará contato com o postulante, quando para um menor foi buscada uma família cadastrada no SNA, e os perfis forem compatíveis, respeitando-se sempre a ordem cronológica.
Ao candidato a adotante será apresentado o histórico de vida da criança ou do adolescente, sendo permitida à aproximação se houver interesse.
Nesse período de estágio de convivência, haverá um monitoramento tanto da Justiça quanto pela equipe técnica, sendo permitido ao postulante, visitar o abrigo onde o menor resida, realizar pequenos passeios, eventos que servirão de aproximação dos envolvidos.
Havendo uma aproximação com sucesso, terá início um estágio de convivência, passando a criança ou o adolescente a morar com a família postulante, os quais serão acompanhados e orientados pela equipe técnica multidisciplinar do Poder Judiciário.
Terminada a fase de convivência, abre-se prazo para o pretendente interpor a ação de adoção, e com a distribuição e autuação do pedido, o magistrado verificará as condições de adaptação e vinculação socioafetiva do menor e de toda a família, e caso tudo seja favorável, será proferida a sentença de adoção com a determinação da confecção de novo registro de nascimento, e a inserção da filiação e o nome da nova família ao nome do adotando, desse momento em diante a criança ou o adolescente passa a ter todos os direitos de filho.
Como solucionar conflitos durante o processo de adoção
Observa-se que, nem sempre o processo de adoção transcorre de forma pacífica, não são poucas as vezes que se encontram uma mãe arrependida de ter entregado o filho para adoção ou um pai ausente que toma conhecimento da existência do filho durante o transcurso da ação.
Os pretendentes a adoção aguardam por um longo tempo e acabam sendo pegos de surpresa, com genitores pleiteando a guarda de seus filhos, e é nessas situações que a Mediação e um tratamento multidisciplinar que envolva terapia dos envolvidos, funcionam como importante ferramenta de identificação do conflito, que se instala principalmente no transcurso do processamento da adoção, fazendo com que os envolvidos identifiquem o problema e verifiquem quais as eventuais soluções e o melhor caminho a seguir para a pacificação da questão.
Num caso real que ocorreu no Rio de Janeiro, após ter contato com o casal N. e C. (pais adotivos da menina S.), e observar todo o carinho que os dois dedicavam a criança, o genitor de S., chegou à conclusão, durante a audiência de mediação realizada, de que a melhor solução para a filha seria, não pedir a guarda da menor na Justiça afirmou emocionado NH. (pai biológico), mas sim deixá-la ser adotada pelo casal.
Conclusão
O presente artigo tem por finalidade elucidar o que é Adoção, suas fases e como ela se processa, finalizando o procedimento com a decisão do juiz, que profere a sentença de adoção, e determina a lavratura do novo registro de nascimento, sendo que nesse momento, a criança passa a ter todos os direitos de um filho biológico.
Outrossim, percebeu-se que a Mediação Familiar em conjunto com um tratamento multidisciplinar poderão ser meios adequados para identificar eventual conflito proveniente do processo de adoção, tanto no aspecto legal quanto no emocional, e via de consequência como resultado encontrar eventuais soluções das questões, reforçando-se os novos vínculos familiares, e atingindo-se o bem-estar físico, e a plena saúde mental dos envolvidos, sempre preservando o Princípio da proteção integral e do melhor interesse do menor.
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ANSELMO CALLEJON CORRÊA DOS SANTOS, Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil pela ESA OABSP (2009), Mediador e Conciliador Judicial desde (2016), associado da APAMEC e comentarista do Jornal APAMEC na especialidade de Mediação Familiar. Contato: anselmocallejon@hotmail.com