Adoção, é possível desistir?
A adaptação à nova família e ao novo lar demandam um longo período de convivência, levar em conta o passado da criança, sua vida nos abrigos e orfanatos, a origem e os costumes do local de onde veio, são formas de inicialmente quebrar paradigmas.
Os aspirantes a pais deverão ter calma e paciência, porque não é nada fácil, a nova convivência familiar, a introdução da criança em uma nova escola, a ambientação do espaço do adotado dentro do novo lar, e ainda os hábitos alimentares dos envolvidos nesse estágio.
A maior parte dos pretendentes querem adotar bebês e crianças pequenas, isso gera uma espera de tempo maior por parte desses postulantes, o que faz com que muitos candidatos mudem de perfil, passando a aceitar adotandos maiores ou na adolescência.
Importante que os postulantes à adoção tenham ciência de que essa criança ou esse adolescente não vai assimilar de pronto todo o ensinamento que a nova família quer e pretende passar, e como mencionado anteriormente, levará um bom tempo para isso ocorrer.
No novo lar, o menor deverá ser acolhido, bem recebido, e se sentir protegido, os adotantes estão cientes de que aprenderão a ser pais, e o adotado aprenderá a ser filho.
Caso o filho necessite e queira falar de sua vida, antes do procedimento de adaptação e convivência, das suas experiências no abrigo ou antes de chegar lá, dos seus gostos, e preferências, será um bom modo de conhecê-lo e desmistificar várias coisas, contribuindo para a identificação de eventuais conflitos que possam vir a ocorrer.
Nada fácil é a fase de convivência e adaptação, que terá duração diferente em cada caso, e ao término desse período, estando tudo certo, se abrirá o prazo para que o pretendente ou os pretendentes, interponham a ação de adoção.
Quando da distribuição e autuação do pedido, as autoridades judiciárias verificarão as condições de adaptação e vinculação socioafetiva do menor e de toda a família.
Estando tudo favorável, será proferida a sentença de adoção, e determinada a confecção de novo registro de nascimento, onde constará a filiação, agregando o nome da nova família ao nome do adotando, desse momento em diante a criança ou o adolescente passa a ter todos os direitos de filho.
No entanto, nem sempre o melhor acontece para o menor, mesmo sendo superadas algumas barreiras, por despreparo ou pela falta de um acompanhamento especializado, alguns postulantes a pais que não se adequam ao período de convivência, em razão da discrepância entre a família idealizada e a família real que se instaura, desistem da adoção, e via de consequência, ocorrerá a devolução da criança ao serviço de acolhimento.
Nessa fase do estágio de convivência e adaptação, a lei prevê a possibilidade da devolução, porque o postulante ainda detém a guarda provisória do menor, vez que, o processo judicial de adoção não se iniciou.
Contudo, processando-se a adoção e dando-se o encerramento da demanda, com a prolação da sentença de procedência, para o Poder Judiciário não há que se falar em devolução de uma criança adotada, existe o entendimento de que a adoção é um ato irrevogável e se falar em devolução seria o mesmo que promover o abandono de um filho biológico.
Entretanto, mesmo sendo encerrada a ação de adoção podem acontecer restituições dos filhos adotados ao abrigo, ou ainda a criança poderá ser deixada com um guardião provisório até retornar ao sistema.
Ocorrendo a desistência nestas hipóteses, instaura-se um processo de cancelamento da guarda, evitando-se que a criança permaneça com uma família que não assuma sua função parental e socioafetiva.
As decisões não são unanimes, mas alguns juízes e tribunais, aplicam penalidades para a família que devolve a criança e não sustenta a adoção, exemplo disso é a condenação dos postulantes ao pagamento de uma pensão ao adotando, à título de danos morais.
Observa-se que, além da consequência legal, o aspecto emocional deverá ser examinado, porque, a ruptura do vínculo parental, bem como, o sentimento de rejeição, causam danos à criança ou adolescente, razão pela qual também pode se dar uma condenação do adotante no sentido de disponibilizar um tratamento psicológico ao menor restituído.
Mecanismos de solução dos conflitos
Os técnicos da Equipe-multidisciplinar, acompanham os postulantes e as crianças durante todo o período de adaptação e convivência, oferecendo aconselhamento e orientação.
Contudo, a fim de evitar conflitos e eventual devolução dos menores, as famílias poderão investir num preparo prévio que os auxilie a cumprir adequadamente suas funções de cuidado, proteção e acolhimento, e para isso farão uso de uma Terapia Familiar e/ou de uma Mediação, que funcionarão como importantes mecanismos de solução para as questões conflituosas que se instalarem.
A ajuda especializada poderá funcionar como suporte também após à chegada da criança ao novo lar, ou ainda depois da finalização do processo de adoção, objetivando de fato o acompanhamento da família e seus membros nos desafios que serão enfrentados.
Os envolvidos na adoção identificarão eventuais problemas e quais as soluções viáveis, bem como, o melhor caminho a seguir para o término feliz do procedimento de adaptação e convivência, e consequentemente da ação em si, evitando-se com isso a frustação e os prejuízos psicológicos, dos pretendentes e da criança ou adolescente, com eventual devolução do menor ao abrigo ou sua restituição ao sistema e lista de adoção quando da finalização do processo legal.
Conclusão
No presente artigo evidenciou-se que, a adequação à nova família e ao novo lar demandam um longo período de adaptação e convivência, os aspirantes a pais deverão ter calma e paciência, porque não é nada fácil, a nova convivência familiar, a introdução da criança em uma nova escola, a ambientação do espaço do adotado dentro do novo lar, e ainda os hábitos alimentares dos envolvidos nesse estágio.
Elucidou-se ainda que, grande parte dos pretendentes querem adotar bebês e crianças pequenas, e isso gera uma espera de tempo maior por parte desses postulantes, fazendo com que muitos candidatos mudem de perfil, passando a aceitar adotandos maiores ou na adolescência.
O amor e a calma, são elementos a serem observados e praticados na nova convivência familiar, no entanto, nem sempre o melhor acontece para o menor, mesmo superando algumas barreiras, por despreparo e falta de acompanhamento especializado, há postulantes a pais que não se adequam ao período de convivência, em virtude da discrepância da família idealizada com a família real que se forma, acarretando à desistência da adoção, e consequentemente, na devolução do menor ao abrigo.
Demais disso, fora esclarecido que, as decisões não são unanimes, mas alguns juízes e tribunais, aplicam penalidades para a família que devolve a criança ou adolescente e não sustenta a adoção, com a condenação dos postulantes ao pagamento de uma pensão e de um tratamento psicológico ao menor restituído.
Pontuou-se também que, uma ajuda especializada formada por uma Terapia Familiar e uma Mediação, poderão funcionar como suporte durante o procedimento, a ação de adoção, e quando da finalização do processo legal, objetivando de fato o acompanhamento da família e seus membros, nos desafios que serão enfrentados, evitando-se com isso a frustação e os prejuízos psicológicos, dos pretendentes e das crianças ou adolescentes, com eventual devolução ou restituição dos menores, aos abrigos ou ao sistema, e via de consequência à lista de adoção.
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ANSELMO CALLEJON CORRÊA DOS SANTOS, Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil pela ESA OABSP (2009), Mediador e Conciliador Judicial desde (2016), associado da APAMEC e comentarista do Jornal APAMEC na especialidade de Mediação Familiar. Contato: anselmocallejon@hotmail.com