Diferença entre Guarda, Tutela e Curatela
Existem no Ordenamento Jurídico institutos que têm por finalidade a proteção e a assistência de vulneráveis, sejam eles crianças, adolescentes ou adultos.
No presente artigo receberá destaque, a Guarda, a Tutela e a Curatela, razão pela qual serão abordadas suas particularidades e diferenças.
Inicialmente destaca-se que, nos institutos da Guarda e da Tutela a proteção de vulneráveis relaciona-se exclusivamente às crianças e adolescentes, por outro lado na Curatela a proteção destina-se às pessoas maiores de idade, com algumas particularidades.
Guarda
A Guarda é uma medida jurídica que regulamenta a permanência da criança ou do adolescente no lar de quem melhor desempenhar a paternidade responsável, e alicerçar a saúde física e mental desse indivíduo.
Observa-se que, a Legislação garante aos genitores a Guarda em função do Poder Familiar que é o conjunto de direitos e obrigações que visam proteger o melhor interesse do filho, razão pela qual os pais deverão bem exercê-los sob pena de suspensão ou perda desse direito, de um ou de ambos.
Existem três modalidades de Guarda: a Unilateral, a Compartilhada e a Alternada.
Na Guarda Unilateral somente um genitor, possui a responsabilidade e decide sobre as questões atinentes a criança, sendo que o menor ou adolescente residirá apenas com este, cabendo a outra parte o direito de visitar o filho e o dever de pagamento de pensão alimentícia.
Já na Guarda Compartilhada, ambos os genitores possuem a responsabilidade e decidirão conjuntamente sobre as questões de direitos e deveres dos menores, porém, deverá ser fixada a residência onde a criança estabelecerá seu lar, cabendo a outra parte o direito de visitar o filho e pagar a pensão alimentícia para a criança.
Quanto a Guarda Alternada, o menor possui dois lares, sendo alternados momentos e períodos entre as localidades, nesta modalidade de guarda, os genitores em conjunto decidem sobre as questões dos menores, como também sobre quem ficará a cargo do pagamento da pensão, ambos serão responsáveis pelo filho, decidindo sobre seus direitos e deveres.
Válido destacar, que neste tipo de Guarda, em que se alterna o local de moradia da criança, nem sempre o fator psicológico e social do menor ou adolescente é preservado, pois o filho não cria uma identidade de lar, não há uma rotina fixa, atrapalhando o bem-estar desta criança, razão pela qual as Autoridades Judiciárias não costumam anuir com seu uso no País.
Destaca-se que, na impossibilidade de os genitores exercerem a Guarda do filho, ela poderá ser exercida por outra pessoa, da família ou responsável legal, que garanta a saúde física e mental do menor, bem como, o melhor interesse dessa criança.
Tutela
A Tutela é um instituto jurídico que incide sobre menores de idade, os quais não possuem genitores dado o falecimento destes, ou em razão de sua ausência, bem como na ocasião de terem os pais sido suspensos ou destituídos do poder familiar.
Há duas modalidades de Tutela: a Ampla, dividida em Testamentária ou Legítima, e a Dativa também conhecida como Especial ou Restrita.
Percebe-se na Tutela Ampla que o Tutor possui uma figura de caráter assistencial, garantindo sejam preservadas a saúde física e mental do menor, além de seus interesses.
Na Tutela Ampla Testamentária não há dúvidas de quem exercerá a função de Tutor, porque em vida o genitor dispõe em testamento quem exercerá essa atribuição.
Quanto à Tutela Ampla Legítima, tem-se que, não existindo testamento declarando quem exercerá a atribuição de tutor, a lei estabelece que incumbirá o exercício da tutela aos parentes consanguíneos da criança, preferindo os mais próximos aos mais remotos.
Exemplo disso, quando a criança ou o adolescente perde os pais em um acidente automobilístico, e seu tio é legalmente designado em testamento como seu Tutor, e ele garante para essa criança a manutenção da alimentação, da educação-escolar e extracurricular, das roupas, da assistência médica e odontológica, do lazer e bem-estar físico e psicológico, como se seu filho o fosse.
Caso na exemplificação não houvesse a atribuição em testamento, seria nomeado o familiar mais próximo para o exercício da Tutela.
Já na Tutela Dativa ou Restrita, na ausência de Tutor Testamentário ou Legitimo, o Tutor Dativo nomeado pelo juízo, possuirá uma figura de caráter assistencial e especial-administrativo, garantindo que sejam preservados e geridos os interesses físicos, pessoais, e econômicos do menor.
A título de exemplo, tem-se uma situação em que o menor perde a mãe, e o pai é acometido por doença degenerativa que o incapacita intelectualmente, o genitor possui uma indústria com várias sucursais, o juízo nomeia um Tutor especializado para cuidar da criança e gerir o negócio, razão pela qual o Tutor-administrador exercerá uma Tutela Dativa em relação ao menor e aos bens deixados à criança, prestando contas à autoridade judicial.
Difere a Tutela da Guarda, vez que na Tutela a criança ou adolescente passa à responsabilidade de uma nova família, a qual substituíra a natural, face o menor não possuir mais os genitores pois faleceram ou estão ausentes, e ainda porque os pais foram suspensos ou destituídos do poder familiar, tendo o Tutor o poder-dever sobre esse menor, enquanto que na Guarda não ocorre a destituição do poder familiar do pai ou da mãe, no entanto, o exercício desse poder-dever, é limitado a um dos genitores que passa a ser o Guardião do filho.
Curatela
A Curatela é um encargo jurídico de natureza protetiva e assistencial, que recai sobre um indivíduo maior de idade, mas que seja incapaz ao exercício de seus atos, bem como de zelar pelos seus interesses, razão pela qual será nomeado um Curador, a fim de garantir os cuidados com essa pessoa.
Dentre as modalidades de Curatela temos duas em relação a incapacidade: a Absoluta e a Parcial.
Na Curatela Absoluta, a incapacidade do Curatelado é total em relação aos atos da vida civil, enquanto na Curatela Parcial, o indivíduo possui uma incapacidade parcial, sendo limitada à prática de certos atos, cabendo ao magistrado com base na perícia médica e nos laudos técnicos definir sua extensão.
São exemplos de incapazes: os enfermos ou deficientes mentais, quando não puderem exprimir sua vontade de forma total ou parcial, os toxicômanos, e os pródigos
Quando um indivíduo maior de idade se encontrar nessa condição de incapacidade absoluta ou relativa, um parente, um tutor, um responsável, ou uma autoridade ministerial, podem promover a ação de interdição, a fim de que, após decretada a interdição pelo juiz, passe o Curador a cuidar da integridade e dos interesses do Curatelado.
Há particularidades deste instituto, porque, existem situações de exceção à regra, uma delas é a previsão legal da Curatela do nascituro, em relação aos seus bens, porque se deu o falecimento de seu pai ou a perda do poder familiar deste, e a mãe em gestação não tem o poder parental.
A outra hipótese de exceção é a de nomeação do Curador aos relativamente incapazes, maiores de 16 e menores de 18 anos de idade, quando esse adolescente possui enfermidade ou doença mental, porque quando ele atingir a maioridade haverá continuidade na representação.
Como prevenir e solucionar conflitos relacionados a esses institutos?
Na Guarda, na Tutela e na Curatela, as resoluções das questões atinentes aos institutos nem sempre são pacíficas, por essa razão as pessoas envolvidas nessas questões poderão usar da Mediação como forma preventiva de resolução das controvérsias e demais assuntos relacionados aos institutos, razão pela qual os conflitantes e seus advogados poderão buscar por um Mediador-independente, ou uma Câmara de Mediação particular.
Referidos profissionais irão elucidar às partes conflitantes sobre a Mediação, os caminhos a serem percorridos, os princípios e as técnicas que regerão os trabalhos, convidando-os a fazer parte do processamento da tentativa de composição, e havendo vontade dos envolvidos, em uma sessão ou sessões de mediação, que poderão ser presenciais ou telepresenciais, aplicar-se-ão os meios e técnicas necessárias, com o objetivo de que os mediandos, conjuntamente cheguem à resolução da controvérsia.
Observa-se que, mesmo que à parte-conflitante, previamente tenha contratado um advogado, e o processo esteja instalado, os litigantes querendo poderão optar pela Mediação, solicitando aos seus advogados que peticionem ao juízo, requerendo que antes de proferida a sentença, sejam as questões relativas aos conflitos, levadas a uma sessão de Mediação, para a tentativa de composição, e existindo acordo este será homologado pelo juiz da ação.
Conclusão
O objetivo do artigo, é que o leitor compreenda o que é Guarda, Tutela e Curatela, o que as distingue e quais os tipos existentes, além de elucidar sobre a prevenção e os meios de solução de conflitos que envolvam esses institutos, a quem buscar ajuda para resolvê-los, esclarecendo da Mediação e apresentando-a como um dos métodos mais adequado de resolução das controvérsias dessa natureza.
Busca-se com isso, a pacificação e via de consequência harmonia para a sociedade, atingindo-se a felicidade, o bem-estar físico, e a saúde mental de todos.
E aí gostou? Quer saber mais sobre Mediação na área de Família?
Dúvidas ou Sugestões em: www.apamec.org.br ou contato@apamec.org.brANSELMO CALLEJON CORRÊA DOS SANTOS, Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil pela ESA OABSP (2009), Mediador e Conciliador Judicial desde (2016), associado da APAMEC e comentarista do Jornal APAMEC na especialidade de Mediação Familiar. Contato: anselmocallejon@hotmail.com