Diferença entre Casamento, União Estável e Namoro
Atualmente as pessoas estão mais conscientes sobre suas vontades e seus direitos, e referente as suas vidas amorosas podem optar por se casar, manter uma união estável, namorar, ou viver solteiro.
No presente artigo serão abordados, o Casamento, a União Estável e o Namoro, razão pela qual serão apresentadas suas particularidades e diferenças.
Casamento
O Casamento, também conhecido por matrimônio, é a união estabelecida entre duas pessoas, na qual há uma relação de intimidade e coabitação entre os cônjuges, cujo objetivo é a constituição de família, sendo que referido enlace é reconhecido pela sociedade, religião, cultura de um povo e sistema político local, e o ato será formalizado, bem como, registrado em um documento.
Observa-se que, a Legislação regulamenta o casamento e existem modalidades a saber: o Casamento Civil, o Casamento Religioso e o Casamento Religioso com Efeito Civil.
O Casamento Civil é representado pelo enlace de duas pessoas, as quais estabelecem uma união e uma comunhão plena de vida, que resulta e tem como base a igualdade de direitos e deveres entre os casados.
O ato será formalizado gratuitamente em um Cartório de Registro Civil da escolha dos nubentes, em referido local o procedimento se inicia com um processo de habilitação do casal, razão pela qual os cartorários farão uma análise documental e após essa averiguação, promovesse a publicação dos proclamas do casamento na imprensa local, que poderá ser física ou virtual, bem como, nos murais do Cartório.
No dia designado para a celebração, um juiz de paz oficializará a união na presença de testemunhas, e depois que a cerimônia for realizada, o próprio Registro Civil emitirá o documento no qual se certificará o casamento, referido documento é a Certidão de Casamento, no qual constará o número de matrícula para a identificação do ato.
Quanto ao Casamento Religioso, esta modalidade é representada pelo rito de celebração de matrimônio entre os noivos, os quais seguirão os ditames de sua religião.
A Autoridade Religiosa da crença do casal celebrará o ato de casamento em dia e hora designada, na presença de testemunhas, sendo que referida celebração poderá ser registrada perante o Cartório de Registro Civil a fim de legalizar a situação.
Na hipótese de os casados no religioso não promoverem o registro perante o Tabelião, o matrimônio não será legalmente reconhecido, razão pela qual o estado civil dos nubentes não será modificado de solteiro para casado, e os contraentes permanecerão com o status de solteiros;
Já no Casamento Religioso com os Efeitos Civis, os casados depois que celebram a união seguindo os ritos de sua religião, se dirigirão no prazo de até 90 (noventa) dias ao Cartório de Registro Civil, de posse do Termo de Casamento que foi confeccionado pela Autoridade Religiosa, e aí promoverão o registro do ato no Tabelionato.
As formalidades do registro de casamento religioso com os efeitos civis, seguirão os ritos do casamento civil, com a habilitação das partes em cartório, análise dos documentos e publicidade do ato.
Quanto aos nomes é possível aos contraentes em qualquer das modalidades de casamento, optar em manter os nomes de solteiros, mesmo estando casados, ou adotar cada um, o nome de família um do outro, e em eventual divórcio será uma opção e não obrigação voltar ou não a usar o nome de solteiro, ou manter o nome de casado.
No que tange ao regime de bens que é o conjunto de regramentos sobre a proteção do patrimônio do casal, este deverá ser escolhido antes da formalização do casamento.
Os tipos de regime de bens que podem ser escolhidos pelos nubentes são: Comunhão Parcial de Bens; Comunhão Universal de Bens; Separação Convencional ou Absoluta de Bens; e, Participação Final nos Aquestos.
A Comunhão Parcial de Bens é o regime mais utilizado no País, ele gere a comunhão dos bens adquiridos após o casamento, razão pela qual será preservado o patrimônio individual de cada contraente antes da celebração do matrimônio, assim, o que foi adquirido antes da celebração não será partilhado.
Na Comunhão Universal de Bens todo o conjunto patrimonial dos cônjuges, mesmo que adquiridos antes da cerimônia, bem como, os adquiridos após a celebração do casamento, passam a pertencer aos contraentes, inclusive as dívidas se existirem.
O importante a ser salientado é que para a validade do ato quanto a escolha do regime, requererá a participação e a anuência da vontade dos celebrantes.
Uma particularidade é que para que seja adotado referido regime de bens, os cônjuges necessitarão lavrar previamente um pacto antenupcial e depois conseguirão entabular a habilitação do casamento, sendo certo que todos esses atos serão praticados no próprio cartório.
Referente a Separação Convencional ou Absoluta de Bens, nenhum bem se comunicará, seja antes ou após a celebração do casamento, sendo que, o patrimônio individual de cada um dos nubentes, será preservado, porém, há a necessidade da lavratura de um pacto antenupcial perante o cartório para essa finalidade.
Há ainda hipóteses na qual se dispensa a lavratura do pacto antenupcial, que seguirão orientações da modalidade de separação convencional ou total de bens, mas nesses casos a adoção será obrigatória por lei, sendo exemplos: pessoas que se casaram sem a observância das causas suspensivas do casamento; pessoas maiores de 70 (setenta) anos; e, pessoas que se casaram mediante autorização judicial.
Os impedimentos e as causas suspensivas do casamento, estão relacionados nos artigos 1.521, 1.522, 1.523 e 1.524, respectivamente, todos do Código Civil, conforme segue:
Dos Impedimentos
Art. 1.521. Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
Das causas suspensivas
Art. 1.523. Não devem casar:
I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.
Havendo impedimento carece de validade o ato, e na hipótese de causa suspensiva as consequências são exclusivamente patrimoniais.
Segundo Maria Helena Diniz, in Curso de Direito Civil Brasileiro – 5. Direito de Família. 28ª Edição, Ed. Saraiva, São Paulo/SP, 2013, página 81: “percebe-se que o objetivo do nosso legislador foi evitar uniões que afetem a prole, a ordem moral ou pública, por representarem um agravo ao direito dos nubentes, ou aos interesses de terceiros”.
E para Maria Berenice Dias, in Manual de Direito Civil. 4ª Edição, Ed. São Paulo: RT, 2007, página 149: “nenhum desses impedimentos veda a celebração do matrimônio. Desatendidas as restrições legais, o casamento não é nulo nem anulável. As sequelas são exclusivamente patrimoniais. A lei impõe o regime de separação de bens”.
Já a Participação Final nos Aquestos é de pouca utilização no Brasil, mas nem por isso deixa de ser necessária a lavratura do pacto antenupcial, sendo que, nesse regime de bens será mantido o patrimônio individual de cada contraente durante o casamento, sem que haja comunhão dos anteriores nem dos futuros, contudo, se essa união for dissolvida, os bens que tenham sido adquiridos a título oneroso pelos cônjuges, deverão ser divididos entre eles.
União Estável
A União Estável é caracterizada pela relação interpessoal de duas pessoas, configurada pela convivência pública, contínua e duradoura, a qual é estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Não há um prazo mínimo ou máximo de convivência estipulado na legislação para que uma relação seja considerada união estável.
Observa-se que, não será necessário que o casal resida no mesmo lar para que se configure a união estável, bem como, pode haver outros elementos que viabilizem a sua existência, tais como: filhos em comum entre os companheiros e aquisição de patrimônio conjunto.
Os unidos poderão adotar o sobrenome de família um do outro reciprocamente, e tudo será formalizado perante o Cartório, sendo-lhes garantido esse direito, e na hipótese de eventual dissolução da união estável, poderão voltar a utilizar os nomes de solteiros, ou continuar a usar o nome adotado.
Demais disso, a união estável poderá ser convertida em casamento, quando for da vontade dos companheiros e esses solicitarem ao juiz para que se promova o assento no Registro Civil.
Outra particularidade é que eventual união entre os conviventes impedidos de se casar, será constituída no concubinato e não a união estável.
Dentre as modalidades de união estável tem-se: a União Estável por Contrato Particular, e a União Estável por Escritura Pública.
A União Estável por Contrato Particular é a celebração de pacto entre os companheiros realizada na presença de um Advogado, o qual formalizará um contrato no qual serão estipulados os direitos e deveres dos conviventes, e sendo da vontade dos unidos a formalização do ato, levar o documento para registro no Cartório de Títulos e Documentos.
Quanto a União Estável por Escritura Pública é a celebração de uma convivência por meio de um documento público, formalizado perante o Cartório, no qual se regularizará e regulamentará a relação civil e patrimonial dos companheiros.
A principal diferença entre as modalidades de união é que na hipótese de a celebração ser por contrato particular, em não sendo levada a documentação para registro, poderá haver o questionamento da validade do ato e do contrato mediante ação judicial, diferente da união por escritura pública que foi formalizada diretamente perante o Tabelião e na presença de testemunhas.
Na união estável quando não estiver estabelecido o regime de bens a ser empregado entre os conviventes, conforme ocorre no casamento, será equiparado as modalidades existentes e implicará no reconhecimento da comunhão parcial de bens.
No entanto, previamente os unidos poderão escolher dentre os regimes de bens o que melhor lhes aprouver, conforme relacionados anteriormente no item sobre casamento.
Pode ser mencionada como particularidade a obrigatoriedade do regime da separação de bens, conforme tratado no artigo 1.641 do Código Civil, para pessoas que se casaram sem a observância das causas suspensivas do casamento (leia-se união estável); para pessoas maiores de 70 (setenta) anos; e, para pessoas que se casaram (leia-se uniram), mediante autorização judicial.
Namoro
O Namoro é um relacionamento, cuja razão de sua existência será a concretização da interação sentimental e/ou sexual entre duas pessoas, objetivando a troca de conhecimentos e de vivência com um grau de comprometimento inferior ao do matrimônio ou da união estável.
Dentre as modalidades de namoro temos: a Informal e a Formal.
No Namoro Informal, classificado pela doutrina como Namoro Simples, tem-se como objetivo a relação dos namorados, que buscam a troca de interações sentimentais e sexuais, sem compromisso e sem a necessidade de tornar a relação pública, sendo que a qualquer tempo poderá o namoro ser interrompido não havendo maiores prejuízos às pessoas envolvidas.
Os namorados informais em muitas ocasiões classificam sua interação de: “ficante”, “paquera”, “namorico”, “curtição”, “crush”, dentre outras nomenclaturas.
O namoro simples se distingue da união estável, vez que, não apresenta os requisitos básicos de formação, bem como, nessa interação não há o objetivo de constituir família.
Quanto ao Namoro Formal, também classificado como Namoro Qualificado, é uma relação entre namorados que buscam a troca de interações sentimentais e sexuais, porém, apresenta a maioria dos requisitos também presentes na união estável, vez que se estabelece um compromisso e se dá publicidade a relação, contudo, os namorados formais não têm intenção de constituir família, daí sua distinção da união estável.
Alguns namorados formais até passam a viver juntos sob o mesmo teto, com a finalidade de diminuir gastos e facilitar o dia a dia de ambos, bem como, evitar uma possível contaminação pelo Covid-19, no entanto, como formalizar a situação, para evitar um reconhecimento de união estável no futuro?
A situação do namoro qualificado poderá ser formalizada por meio de um contrato entre as partes, o principal objetivo é o de afastar eventuais efeitos relativos à presunção de união estável.
O contrato a ser formalizado perante um Tabelionato terá a finalidade de resguardar os namorados quanto à namoração, afastando qualquer dúvida sobre estar ou não vivenciando uma união estável, por essa razão, quando do rompimento não haverá direito a partilha, ou na hipótese de falecimento à sucessão de bens.
Quando da celebração do contrato de namoro, os namorados deverão ter mais de 18 (dezoito) anos, estar de posse de seus documentos pessoais de identificação e expressar mútuo consentimento em anuir com a declaração de vontade.
Os nomes permanecerão inalterados, não havendo possibilidade de agregar o nome de família da outra parte.
Ademais, o documento objetiva, declarar que a relação não é uma união na modalidade estável, razão pela qual os bens de cada namorando serão protegidos, evitando-se com isso problemas futuros.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.454.643/RJ, se pronunciou entre a distinção de união estável e namoro qualificado, apontando as características da união estável para distingui-la do contrato de namoro:
“RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, ALEGADAMENTE COMPREENDIDA NOS DOIS ANOS ANTERIORES AO CASAMENTO, C.C. PARTILHA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NESSE PERÍODO. 1. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 2. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NAMORADOS QUE, EM VIRTUDE DE CONTINGÊNCIAS E INTERESSES PARTICULARES (TRABALHO E ESTUDO) NO EXTERIOR, PASSARAM A COABITAR. ESTREITAMENTO DO RELACIONAMENTO, CULMINANDO EM NOIVADO E, POSTERIORMENTE, EM CASAMENTO. 3. NAMORO QUALIFICADO. VERIFICAÇÃO. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. 4.CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO, COM ELEIÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. TERMO A PARTIR DO QUAL OS ENTÃO NAMORADOS/NOIVOS, MADUROS QUE ERAM, ENTENDERAM POR BEM CONSOLIDAR, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, A RELAÇÃO AMOROSA VIVENCIADA, PARA CONSTITUIR, EFETIVAMENTE, UM NÚCLEO FAMILIAR, BEM COMO COMUNICAR O PATRIMÔNIO HAURIDO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA; E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.”.
Com efeito, vê-se que a namoração é uma forma de experimentar se o relacionamento irá ser bom e ter continuidade, e a qualquer momento os namorados poderão romper o contrato ou modificar a situação de namoro para a de união estável ou casamento, com suas peculiaridades.
Casamento, União Estável ou Namoro entre pessoas do mesmo gênero é possível?
A sociedade e as pessoas atualmente se caracterizam pela diversidade e pluralidade, não sendo diferente do que se dá com a formalização do casamento ou da união estável, e ainda, com o namoro.
É possível no Brasil, o matrimônio, a união, ou a namoração qualificada de pessoas do mesmo gênero, apesar de não haver previsão na Constituição Federal, nem no Código Civil, essas modalidades de interação são amparadas por Decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e por Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O STF em 05 de maio de 2011, no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 132 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.277, reconheceu a união de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, de forma análoga às uniões estáveis, formalizando assim a possibilidade de casamentos e uniões homoafetivas.
O CNJ publicou em maio de 2013, a Resolução nº 175, a qual regulamenta a celebração de casamento civil, bem como, a conversão da união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Referidas Decisões e Resoluções tem por finalidade impedir que os cartórios promovam a negativa de habilitação, celebração, ou conversão, de casamento, união estável ou namoro entre pessoas do mesmo sexo.
O que se evidencia quanto a essas ponderações, é que não há distinção entre os direitos dos casais ou namorados heterossexuais e homossexuais, face a relação heteroafetiva ou homoafetiva a ser regulamentada.
Como prevenir e solucionar conflitos relacionados a esses institutos?
No Casamento, na União Estável e no Namoro, as resoluções das questões conflitivas atinentes aos institutos nem sempre são pacíficas, por essa razão as pessoas envolvidas no dilema poderão usar da Mediação como forma preventiva de resolução das controvérsias e demais assuntos relacionados, razão pela qual os conflitantes e seus advogados poderão buscar por um Mediador-independente, ou uma Câmara de Mediação particular.
Referidos profissionais irão elucidar às partes conflitantes sobre a Mediação, os caminhos a serem percorridos, os princípios e as técnicas que regerão os trabalhos, convidando-os a fazer parte do processamento da tentativa de composição, e havendo vontade dos envolvidos, em uma sessão ou sessões de mediação, que poderão ser presenciais ou telepresenciais, aplicar-se-ão os meios e técnicas necessárias, com o objetivo de que os mediandos, conjuntamente cheguem à resolução da controvérsia.
Observa-se que, mesmo que à parte-conflitante, previamente tenha contratado um advogado, e o processo de divórcio, dissolução de união estável, ou reconhecimento e fim do contrato de namoro, esteja instalado, os litigantes querendo poderão optar pela Mediação, solicitando aos seus advogados que peticionem ao juízo, requerendo que antes de proferida a sentença, sejam as questões relativas aos conflitos, levadas a uma sessão de Mediação, para a tentativa de composição, e existindo acordo, este será redigido e levado ao juiz para homologação.
Conclusão
O objetivo do artigo, é que o leitor compreenda o que é Casamento, União Estável e Namoro, o que os distingue e quais os tipos existentes, além de elucidar sobre a prevenção e os meios de solução de conflitos que envolvam esses institutos, a quem buscar ajuda para resolvê-los, esclarecendo sobre a Mediação e apresentando-a como um dos métodos mais adequados de resolução das disputas dessa natureza.
Busca-se com isso, a pacificação e via de consequência a harmonia social, atingindo-se a felicidade, o bem-estar físico, e a saúde mental de todos.
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ANSELMO CALLEJON CORRÊA DOS SANTOS, Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil pela ESA OABSP (2009), Mediador e Conciliador Judicial desde (2016), associado e colaborador da APAMEC, comentarista do Jornal da TV APAMEC na especialidade de Mediação Familiar. Contato: anselmocallejon@hotmail.com
e
WERA LUCIA MUNIZ, Advogada, Conciliadora e Mediadora Judicial com capacitação nos termos da Resolução nº 125/2010 CNJ, atuante no CEJUSC de OUROESTE SP, associada e colaborada da APAMEC, e comentarista do Jornal da TV APAMEC.