É possível renunciar a Herança?
Conforme visto em artigo e programa veiculado anteriormente, a Herança é um conjunto patrimonial no qual estão englobados os bens, os direitos e as obrigações de uma pessoa que faleceu, referida soma será transmitida aos sucessores em conformidade a legislação pertinente.
Os herdeiros que estejam interessados em receber e usufruir da sucessão da herança, poderão se valer de meios extrajudiciais ou judiciais para tanto, dependerá de cada caso, bem como, das informações obtidas com um Advogado especializado na área.
O Profissional não lidará somente com o direito e os deveres dos sucessores envolvidos, mas também com eventuais entraves promovidos pelos conflitos entres os sucessores, no que diz respeito ao inventário do monte-mor do que fora deixado pelo morto, conhecido no meio jurídico por de cujus.
Referido direito à herança é garantido pela Constituição Federal e ordenamento jurídico, sendo necessário que haja concordância do herdeiro, mediante aceite, para que se dê o recebimento de sua quota-parte na sucessão do conjunto hereditário, seja ele material ou imaterial.
A efetividade da participação na partilha dos bens materiais ou digitais, se torna definitiva com a transmissão ao herdeiro no momento da abertura sucessória, vez que, a sucessão aceita se dá por lei ou por disposição de última vontade, isto é, o testamento, ou ainda em ambos os procedimentos.
No entanto, de acordo com o contido no parágrafo único do artigo 1.804 do Código Civil, o herdeiro poderá declarar renúncia à herança, ocasião em que a transmissão se tem por não verificada.
A renúncia é promovida por ato unilateral de vontade, manifestado pelo herdeiro ou legatário que renunciar, não aceitando, isto é, repelindo, abdicando, do direito de receber a herança ou o legado, no prazo de 30 (trinta) dias, produzindo assim, efeitos ex tunc, porque retroagirá à data da abertura da sucessão, demais disso, produzirá efeitos relativos à sua capacidade, vez que não poderá alienar os bens diante da renúncia promovida.
O herdeiro vindo a renunciar por motivos pessoais, deve ser capaz para tanto, caso contrário, deverá estar representado legalmente, por pessoa com poderes especiais e expressos e somente após autorização judicial que se dará a renúncia.
Segue-se esse ritual e cuidado jurídico no que tange à renúncia do herdeiro ao seu quinhão hereditário, porque a renúncia é irrevogável, irretratável e definitiva, não se admitindo arrependimento a posteriori.
Desta forma, o ato deve ser expresso, ou seja, manifestado por escritura pública ou em termo judicial no inventário, conforme artigo 1.806 do Código Civil, além disso, não pode estar acompanhada de condição ou encargo.
Outro aspecto da proteção jurídica em relação ao ato de renúncia à herança, é que sua consequência dará aos demais herdeiros da mesma classe, ao direito da transmissão de seu proporcional renunciado.
Os filhos do herdeiro renunciante também recepcionarão os efeitos do ato, já que não receberão herança por representação, exceto no caso de a herança ser pelo testamento, em que o testador poderá substituir a parte renunciante e incluir em seu direito, os seus filhos.
A outra hipótese de exceção é quando todos os herdeiros renunciam à herança, oportunizando aos seus filhos, o recebimento da fração renunciada, na qualidade de sucessão por direito próprio, dentro da linha sucessória.
Observa-se que, não se admite a renúncia em prol do cônjuge supérstite, ou outra pessoa, devendo ser analisados os critérios legais e a escritura pública.
Na hipótese de pacto antinupcial para a escolha do regime de casamento dos nubentes, em que, não há desejo de que os bens eventualmente havidos por herança por um deles venha a se comunicar ao patrimônio herdado ao outro, o artigo 406 do Código Civil inviabiliza a cláusula de renúncia de herança de pessoa via contratos, denominada de renúncia de pessoa viva.
Existe posicionamento de juristas de que não se trata de uma herança propriamente dita, mas de um benefício conquistado com a reforma do Código Civil anterior, onde o cônjuge sobrevivente concorre com os herdeiros legítimos e segundo esse entendimento, há a impossibilidade jurídica de desistência, já que a herança somente se tornará direito quando aberta a sucessão pelo inventário ou testamento, também quando possível a manifestação de renúncia ou não.
Há distinção entre casamento celebrado sob o regime de separação convencional de bens e o casamento celebrado sob o regime da separação legal de bens. Nessa linha de raciocínio está o entendimento da 2ª Seção do STJ de que: “o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens ostenta a condição de herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido”.
Importante ainda mencionar que, o herdeiro renunciante não tem a obrigação de recolher o Imposto de Transmissão Causa Mortis – ITCMD.
A renúncia poderá ser qualificada por:
Renúncia Abdicativa – quando o quinhão renunciado é devolvido ao montante do patrimônio e novamente partilhada entre os demais herdeiros legítimos; e,
Renúncia Translativa – quando a herança de direito ao herdeiro lhe é transmitida, porém, se nega a administrá-la, e transfere para outro sucessor o direito para tanto, podendo ainda ser entendida como cessão de direitos.
Portanto, a renúncia da herança se dará de forma integral, não sendo reconhecida a renúncia parcial ou direito de escolha ao bem a ser herdado, exceto pela partilha amigável e devidamente homologada, além de como mencionado anteriormente, ela ser irrevogável, irretratável e definitiva, razão pela qual produzirá efeitos de forma imediata, é como se aquele que abdicou da herança nunca tivesse existido.
Como solucionar conflitos nas questões de renúncia a herança?
Na hipótese de o conflito estar instalado na relação e na questão da divisão do que representa o monte-mor, ou ainda, no que tange a renúncia deste, poderão os herdeiros, de forma preventiva em querendo, resolver a controvérsia, buscando pela Mediação, que é um método adequado de resolução de disputas, em que um Mediador-independente, ou uma Câmara de Mediação-particular poderão ser contratados.
Os Profissionais de mediação explicarão sobre o método, os princípios e técnicas que o regem, convidando a todos, Partes e Advogados, a fazerem parte do processamento da tentativa de composição, e existindo vontade dos mediandos-conflitantes, numa sessão ou sessões de mediação, que poderão ser presenciais ou por videoconferência, aplicarão os meios e as técnicas necessárias, a fim de que as partes, atinjam à solução pacífica da questão.
Caso todos os conflitantes forem maiores de idade e capazes, poderão, tão logo se componham, na companhia de seus Advogados, se dirigir ao tabelião ou se reunir por videoconferência, em dia e hora designados, a fim de proceder com as formalidades legais para finalizar a questão, escriturando todo o necessário quanto à sucessão e eventual renúncia, sempre obedecendo as particularidades caso a caso.
Havendo menores de idade e incapazes, a tratativa será dirigida ao Poder Judiciário para a anuência do Ministério Público, na pessoa do Promotor de Justiça, e em seguida será o processo encaminhado ao Juiz para a devida homologação.
Oportuno mencionar que, a Mediação, faz parte do Sistema Multiportas de acesso à Justiça, sendo um método adequado de resolução de controvérsias, pondo fim à eventual problema existente.
Contudo, nem sempre esse é o caminho que se segue, há situações em que o Judiciário é a primeira porta que se procura para a tentativa de solução da questão-conflitiva, e a parte ou partes conflitantes acabam constatando que estão gastando mais tempo e valores para solucionar seu impasse, e consequentemente acabam se frustrando ainda mais quanto a solução de seus conflitos-interpessoais.
As partes estando de comum acordo, podem, com auxílio dos Advogados, buscar o cartório diretamente, sempre observando os fatores e minucias mencionadas nos parágrafos anteriores, e havendo animosidade sobre eventuais bens e direitos, e buscando direto a justiça, na modalidade processual, as partes em querendo, poderão requerendo ao Juízo que antes de prolatada eventual sentença, sejam as questões relativas aos conflitos, levadas a uma sessão de mediação, para a tentativa de composição, e existindo acordo, será homologado pelo juiz da causa.
Nos ambientes mencionados, sejam extrajudiciais ou processuais, o Advogado tirará as dúvidas jurídicas e acompanhará as Partes, perante o Mediador-independente, conhecido no meio como ad hoc, ou na Câmara-privada de Mediação, bem como, junto aos Cartórios (Tabelionatos), ou nos Fóruns.
Eventualmente caso a parte não disponha de meios financeiros para o pagamento dos honorários dos Profissionais, desde que provada essa condição, poderá se dirigir a uma Defensoria Pública e após sanadas suas dúvidas, e verificadas as minúcias de sua questão, será direcionada pelo Defensor, ao local em que se resolverá o dilema.
Ademais, existindo um termo de acordo homologado, ou uma sentença transitada em julgado, ou ainda, uma escritura assinada por todos os sucessores, em que fora regularizada a situação atinente aos direitos e deveres das partes, as taxas e os impostos serão devidos aos Órgãos pertinentes, e os demais encargos, com averbações, registros, escrituração, e emolumentos, deverão ser pagos por todos, com exceção do ITCMD nos casos de renúncia ao direito de sucessão, e eventualmente, na hipótese de não cumprimento do pactuado, o que fora formalizado poderá ser executado.
Conclusão
O presente artigo tem o intuito de mostrar ao leitor que há possibilidade de aceitar a sucessão, mas que por sua vontade e sua autonomia, poderá renunciá-la.
Demais disso, havendo dúvidas dos sucessores sobre direitos, deveres e obrigações, quem procurar para obter auxílio jurídico, e ainda, eventualmente existindo disputas acerca da sucessão e renúncia, apresentou-se a Mediação, como um dos métodos mais adequados de resolução de conflitos.
E aí gostou? Quer saber mais sobre Mediação na área de Família?
Dúvidas e/ou Sugestões em: www.apamec.org.br ou contato@apamec.org.br
WERA LUCIA MUNIZ, Advogada, Conciliadora e Mediadora Judicial com capacitação nos termos da Resolução nº 125/2010 CNJ, atuante no CEJUSC de OUROESTE SP, associada e colaborada da APAMEC, e comentarista do Jornal da TV APAMEC. Contato: wera.lucia.muniz@terra.com.br .
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ANSELMO CALLEJON CORRÊA DOS SANTOS, Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil pela ESA OABSP (2009), Mediador e Conciliador Judicial desde (2016), associado e colaborador da APAMEC, comentarista do Jornal da TV APAMEC na especialidade de Mediação Familiar. Contato: anselmocallejon@hotmail.com