Alienação Parental o que é?
Já foi dito em artigos anteriores que o número de divórcio e dissoluções aumentou durante o ano de 2020, e um dos fatores que mais contribuiu para essa crescente estatística, foi o fato das famílias estarem em confinamento face a pandemia do COVID-19.
Não só os casais estão passando por prejuízos psicológicos, mas também seus filhos, que no meio do embate de seus pais, além de se julgarem culpados pela dissolução, não raras vezes sofrem com a alienação de seus responsáveis legais face aos conflitos gerados pela desunião.
Tanto se fala nessa questão da alienação parental, mas pouco se explica sobre o assunto, e para melhor compreensão vamos elucidar o que vem a ser essa interferência na psiquê dos filhos.
Conceitua-se o ato de alienação parental como sendo a distorção na formação psicológica dos filhos, essa interferência será feita ou induzida pelo pai ou mãe, mas nada impede que ela seja promovida pelos avós ou outros parentes, bem como, por quem tenha a criança ou adolescente sob seus cuidados, vigilância, e / ou guarda.
O fato de uma criança ter sido gerada de um relacionamento casual, ou de uma união formalizada, não descaracteriza a obrigação dos genitores com seus respectivos filhos, nem tão pouco distingue em qual das situações poderá ocorrer ou não a alienação parental.
A principal causa da promoção da alienação parental pelo alienante, é a de atingir, repudiar, ferir, ou se vingar, do outro genitor, de algum parente, ou ainda, de quem detenha a guarda do menor, a fim de que a vítima que é a criança, deixe de ver o parente alienado.
Espera-se dos genitores ou de quem detenha a representação legal dos menores, que esses exerçam a responsabilidade proveniente do poder familiar, preservando as crianças e adolescentes, e não que pratiquem eventual alienação, evitando-se prejuízos na ordem psicológica dos filhos, que está em formação.
Distinção entre a Alienação Parental, SAP, e o Assédio Moral Infantil
Apesar da conceituação do que vem a ser a alienação parental, não se pode capitular toda a interferência na ordem psicológica da criança como sendo a prática desse ato.
Ocorre alienação parental quando um dos genitores ou quem detenha a guarda do menor, de forma continuada, incute na psique da criança ou adolescente ideias de abandono e desamor, atribuídas ao outro genitor, fazendo o filho acreditar que o pai, a mãe, ou o parente, alienado, não é uma boa pessoa e não possui os valores e atributos à altura de ser um “pai”, uma “mãe”, um “avô”, uma “avó”, ou outro parente ou responsável, diminuindo-o (a).
A título de exemplo, sempre que um pai leva a criança em visita e menciona ao menor que “a mãe não presta”, “que trocou ele por outro”, “que está tirando todo dinheiro dele”, e que “essa seria a razão do genitor não comprar os brinquedos desejados pelo filho”, que “o filho deveria deixar a mãe e ir morar com ele”.
Outro exemplo a ser mencionado é o fato da mãe toda vez que a criança pergunta pelo pai, fala que “o pai não se interessa mais pelo filho”, que “o trocou por outra família”, que “não gosta mais dele”, impedindo o genitor de visitar a criança.
Demais disso, tem-se como exemplo, uma situação em que o pai diz para o filho que “a criança não deve mais ir à casa dos avós porque eles têm dinheiro e nada fazem para ajudar no pagamento das despesas”, diante do desemprego do genitor.
As práticas são tão difundidas e intensas que o filho passa a ter aversão ao genitor ou parente alienado, bem como, a tudo que a essa pessoa esteja ligada, desenvolvendo a Síndrome da Alienação Parental (SAP), e como consequência a criança ou adolescente apresenta como sintomas, culpa, ansiedade, depressão infantil, visão maniqueísta da vida, agressividade, medos, angústias, negação, conduta antissocial, dificuldades de aprendizagem e somatizações.
Já no assédio moral infantil, um dos genitores ou quem detenha a guarda desse menor, promove, dentro do lar, contra a criança ou adolescente, atos que a diminuam ou a envergonham, humilhando-a a ponto de causar prejuízos psicológicos a vítima, ou ainda, comete atos de violência contra o menor com o único objetivo de atingir ao outro genitor ou parente.
Como exemplo dessas atitudes de humilhação, pode-se mencionar o fato de chamar a criança de “suína” ou “porca gorda”, toda vez que a criança inicia uma refeição, ou na hipótese de quando o pai leva o filho em visita, “desfere tapas no rosto da criança” falando ao menor que, “você merece isso por ter escolhido ficar com sua mãe”, ou na situação em que a mãe está fazendo a lição com o filho e o trata de “você é burro como seu pai”, ou ainda, “você é um asno como seu avô”, essas praticas ao longo do tempo causam danos irreparáveis à criança que está em formação.
A psicose do assediador é tamanha que o menor poderá até ter sua vida em risco, são exemplos dessa questão, os casos envolvendo a menina Isabella, filha do Nardone, o caso do menino Bernardo, que foi assassinado com uma injeção letal pela madrasta e o pai, ou ainda dos dois irmãos que foram esquartejados pela madrasta e o genitor, ou da criança de 11 (onze) anos que era mantida acorrentada dentro de um barril pelo pai e sua namorada.
Ocorre que, na maioria dos casos em que se dão essas práticas, os envolvidos no conflito levam o caso para a justiça, que muitas das vezes não distinguem dentre os atos praticados, a incidência da alienação parental ou de um eventual assédio moral infantil, isso se deu no caso mencionado acima do menino Bernardo, que ouvido em juízo pediu pelo “Amor de Deus”, ao juiz e ao promotor, que não voltasse para o lar, e a fim de preservar a família, determinaram as autoridades que o menor voltasse para os braços de seus algozes e por fim acabou sendo assassinado.
O que fazer para evitar um mal maior?
Percebendo que a criança está diferente com sintomas de ansiedade, depressão, agressividade, medos, angústias, conduta antissocial, dificuldades de aprendizagem ou somatizações, procure por um psicólogo infantil que poderá diagnosticar a causa das intercorrências, e se estão ligadas a possível alienação parental ou assédio moral infantil, ou se já se instalou a Síndrome de Alienação Parental.
Diagnosticada uma das questões pontuadas, e a justiça sendo procurada, a autoridade judicial poderá deferir mediadas de proteção ao menor, e encaminhamento a tratamento médico-psicológico, bem como, que todos os envolvidos no conflito participem de uma Oficina de Pais e Filhos, em conjunto com uma Mediação Familiar.
O tratamento multidisciplinar que se dará na Oficina de Parentalidade em conjunto com uma Mediação Familiar, tem o condão de orientar os genitores, as crianças e os adolescentes, e demais entes envolvidos na questão conflituosa, de como agir diante dessa nova etapa da vida e das discussões geradas, entendendo que o fim da relação dos genitores não extingue o vínculo familiar, e ainda, como agir diante dos conflitos, e como encontrar eventuais soluções às questões conflituosas, refletindo esse tratamento de forma positiva e significativa no convívio familiar.
Conclusão
Conclui-se que a alienação parental é o ato de incutir ideias na psique da criança, com o objetivo de afastar um dos genitores ou parente do convívio do filho, e em situações graves de prejuízo psicológico poderá o menor desenvolver a síndrome de alienação parental, isso significa que tamanho foi o distúrbio psicológico, que como consequência há prejuízos nas reações emocionais sofridas pela vítima.
Ademais, percebeu o leitor que alienação parental e assédio moral infantil são situações distintas, e que ambas devem ser evitadas.
Pretendeu-se com isso, aclarar sobre a matéria, e a quem procurar para solucionar a questão no aspecto legal e emocional, bem como, que eventual Oficina de Parentalidade em conjunto com a Mediação Familiar, serão importantes para se conseguir a identificação e solução do conflito, e como resultado a pacificação das famílias, do ambiente familiar, e da sociedade, atingindo-se a felicidade, o bem estar físico, e preservando a saúde mental das crianças e adolescentes.
E aí gostou? Quer saber mais sobre Mediação na área de Família?
Dúvidas e/ou Sugestões em: www.apamec.org.br ou contato@apamec.org.brANSELMO CALLEJON CORRÊA DOS SANTOS, Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil pela ESA OABSP (2009), Mediador e Conciliador Judicial desde (2016), associado da APAMEC e comentarista do Jornal APAMEC na especialidade de Mediação Familiar. Contato: anselmocallejon@hotmail.com