Distinção entre Visitação assistida e Adaptação ao lar visitado
O que é visitação assistida?
Visitação não é somente um direito assegurado ao genitor que não detenha a guarda de seu filho, ou de quem compartilhe a guarda e não resida com o menor, mas também é uma garantia de que a criança ou adolescente mantenha um convívio com seus pais e parentes, reforçando entre essas pessoas os laços de afinidade e os vínculos de parentalidade, preservando a saúde mental e o bem-estar da criança.
Contudo, nem sempre o convívio com um dos pais ou familiares, será benéfico para o filho, e para evitar que a criança seja prejudicada em sua integridade física ou psicológica, será formalizada uma visitação assistida.
O objetivo desse modelo de visitas, não é o de impedir o contato do filho com o pai, a mãe, ou o parente que coloca em risco o menor, mas sim preservar a criança.
Elucidando a questão, pode-se mencionar a título de exemplo o fato do genitor, da genitora, ou parente, ser dependente químico (álcool e / ou drogas), ou promover violências ou agressões físicas, sexuais, ou psicológicas, essa pessoa não tendo o controle sobre o vício e suas ações, pode em eventual visitação, colocar em risco a própria vida ou a do menor.
A medida protetiva demandará de provas e de avaliações psicológicas, inclusive poderão os genitores ou parentes receber em seus lares profissionais que analisarão o ambiente em que a criança está sendo criada e visitada, para que o magistrado forme juízo de convicção para a concessão ou não da visitação assistida.
Concedida a proteção, a visitação será formalizada em local destinado para essa prática, na Capital de São Paulo ocorre no CEVAT (Centro de Visitas Assistidas do Tribunal de Justiça), onde genitores, parentes, e filhos, impedidos de conviver, diante da suspeita de risco à integridade física e / ou psíquica dos menores, poderão manter o vínculo de parentalidade em um lugar neutro, sempre acompanhados de assistentes sociais, psicólogos e demais profissionais do ambiente forense.
Quando se deve proceder com adaptação ao lar visitado?
Diferente da visitação assistida, a adaptação ao lar visitado é um período no qual a criança ou o adolescente, passará por uma adequação ao local de moradia de seu pai, mãe, ou parente a ser visitado.
A formalização da adaptação poderá ser entabulada de forma particular ou judicial, dependerá das partes envolvidas na situação ou de eventual conflito acerca da questão.
Mormente isso ocorre quando a criança é bebê ou de poucos meses de vida, e demanda amamentação ou está desmamando do peito materno, e já inicia o aleitamento por mamadeira, ou alimentação sólida, além de se adaptar à nova situação de alimentação, o menor precisará se adaptar ao lar visitado, porque, a criança não consegue ficar muitas horas longe da mãe.
Inicia-se com o filho indo poucas horas por dia ao local visitado, a fim de se adaptar com os sons, cheiros, e o berço ou a cama onde dormirá durante as horas em que esteja se adaptando. Nos primeiros dias aconselha-se que a criança não durma na casa visitada, mas retorne ao seu lar para tanto.
Adaptado ao ambiente visitado e essa criança reconhecendo o local, poderá aos poucos estender os horários de visitação, até que ela consiga passar os dias e as noites de visita com o genitor sem maiores percalços.
O período de adaptação ao lar visitado não se refere somente a recém-nascidos ou bebês, há situações em que a criança com necessidades especiais ou eventual síndrome, precise de um tempo ou período de adaptação à nova situação.
Isso poderá ocorrer também com demais crianças e adolescentes que não se encontrem nos moldes anteriormente referidos, mas que estejam sensibilizados por ocasião dos divórcios ou das dissoluções de seus genitores, ocasião em que poderão demandar de adaptação à nova situação familiar, ao novo local de moradia, a nova escola, ou ao novo grupo de amigos a ser formado, objetivando em todas as exemplificações manter o convívio do menor com seus pais e parentes, reforçando os laços e vínculos de parentalidade.
Como solucionar o conflito nessas situações envolvendo visitas?
Os genitores-conflitantes encontrando-se nas situações de proceder com a visitação assistida ou de adaptação ao lar visitado, poderão se valer preventivamente da Mediação em conjunto com um tratamento multidisciplinar, utilizando-se de terapias (psicológicas ou psiquiátricas), e oficinas de parentalidade, nas quais os envolvidos na questão conflituosa saberão como agir diante da circunstância de proteção da criança, ou da nova etapa da vida e das adequações a serem formalizadas quanto ao ambiente visitado, encontrando eventuais soluções as questões pontuadas, refletindo esse tratamento de forma positiva e significativa no convívio familiar, reforçando os vínculos existentes.
Contudo, se as partes conflitantes já estejam envolvidas em uma ação judicial, ainda assim, poderão se utilizar da Mediação, na modalidade judicial ou extrajudicial, e das terapias e oficinas referidas, solicitando ao magistrado que as questões da lide sejam levadas a uma Mediação e demais tratamentos, com o intuito de se promover uma composição, e na incidência de um eventual acordo das partes, este será homologado em juízo, sempre buscando respeitar o princípio da proteção integral e do melhor interesse do menor.
Conclusão
Concluiu o leitor que a visitação assistida não é uma forma de impedir o efetivo convívio do visitante com a criança, e sim o de protegê-la e evitar que o menor tenha mais prejuízos psicológicos futuros pela ausência dos genitores.
Além disso, a questão da visitação assistida diverge da adaptação ao lar visitado, isto porque, a adaptação é um período no qual a criança ou o adolescente, passará por uma adequação ao local de moradia dos genitores ou parente a ser visitado.
Esses institutos objetivam garantir a manutenção da convivência e visitas dos menores e seus genitores, e via de consequência o pleno desenvolvimento da saúde mental das crianças e adolescentes, tendo como resultado a pacificação das famílias e do ambiente familiar, além de reforçar os vínculos de parentalidade.
Demais disso, percebeu-se que a Mediação em conjunto com um tratamento multidisciplinar, tem o condão de orientar os genitores, os menores e demais parentes envolvidos na questão conflituosa, de como agir diante da situação de proteção da criança, ou da nova etapa da vida e das adaptações a serem formalizadas, encontrando eventuais soluções, refletindo esse tratamento de forma positiva e significativa no convívio familiar.
E aí gostou? Quer saber mais sobre Mediação na área de Família?
Dúvidas e/ou Sugestões em: www.apamec.org.br ou contato@apamec.org.brANSELMO CALLEJON CORRÊA DOS SANTOS, Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil pela ESA OABSP (2009), Mediador e Conciliador Judicial desde (2016), associado da APAMEC e comentarista do Jornal APAMEC na especialidade de Mediação Familiar. Contato: anselmocallejon@hotmail.com