COMO LIDAR COM O LUTO DURANTE O INVENTÁRIO?
A GLOBALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES:
A mídia atual tem impactado potencialmente a vida das pessoas. Todas as notícias estão mais próximas do conhecimento, inclusive pela expressiva nitidez das imagens, quer fotografadas, quer por vídeos. A velocidade é praticamente instantânea a depender da qualidade da internet, o que todos buscam sempre a melhoria. Diariamente o leitor ou telespectador é remetido ao conhecimento imediato da perda de milhares de vidas, principalmente em consequência da deflagração da Pandemia COVID-19. Não bastasse isso, as catástrofes naturais ou por negligência e erro humano, acidentes automobilísticos ou aéreos, conflitos entre povos ou nações, etc.
A informação e o conhecimento estão ao toque imediato da tecla necessária, preparando o pesquisador ao tema pertinente à fase em que vivencia.
Por todos os fatores acima, a busca por informações tornou-se rotina diante da imediaticidade dos meios de comunicação, e as plataformas da internet são meios mais céleres dessas buscas.
São muitas as indagações e esclarecimentos: O que fazer após o falecimento ou declaração de morte? Quem deve arcar com os custos funerais? Qual o proporcional de direito da esposa e qual direito dos filhos? Não havendo herdeiros, qual o procedimento? Havendo filhos menores, como fica definida a guarda e a administração de seus direitos na herança? Um dos herdeiros reside em um dos imóveis com exclusividade e manutenção há vários anos, como fica seu proporcional? E assim por diante.
ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O LUTO:
São vários os artigos sobre o luto e o preparo para se passar pelo doloroso momento sem que isso venha alterar sua saúde.
Como sugestão, uma edição simples e didática do Hospital Estadual de Ribeirão Preto “Prof. Dr. Carlos Eduardo Martinelli” no site: http://nephrp.com.br/site/wp-content/uploads/2019/02/Manual-sobre-luto.pdf, que é o MANUAL DE ORIENTAÇÕES SOBRE O LUTO.
Luto é uma reação física e emocional que ocorre quando se vivencia a uma perda importante na vida da pessoa, e não necessariamente envido com o tema morte, porém, como nosso foco é a mediação familiar, aqui trataremos do falecimento de uma pessoa da família.
Saber lidar com a perda de algo que amamos muito já é muito difícil, imaginem o sofrimento de quem fica, para conseguir administrar o processo emocional do luto e a tristeza por perder alguém pela morte.
A dor é personalíssima e o luto é vivido pelo processo individual e característico do enlutado, podendo vir a ser extremamente complicado e apresentar sintomas psicossomáticos severos, pois esse indivíduo se sujeita a conviver diariamente com as lembranças, datas importantes, fotos, utensílios ou móveis prediletos do falecido, com dificuldades ao desapego da caixa de memórias.
COMO LIDAR COM O LUTO DURANTE O INVENTÁRIO?
O importante é, ao falecer algum familiar, não perder prazos e organizar todos os documentos necessários, apesar da dor do luto, pois, este assunto necessariamente é remetido ao tema do inesgotável inventário.
Inquestionável é o luto durante o procedimento ao inventário, que não é algo desejável, é reconhecido como uma extensão desse luto, mas que está no melindre da relação afetiva no contexto familiar, quando todos estão emocionalmente abalados, mas que se faz necessário o respiro para o restabelecimento mental e preocupar-se com a realidade prática.
Por vezes, é exatamente neste momento que se dá a descoberta de novos herdeiros, seja pelo reconhecimento de paternidade post mortem, seja pela existência de um instrumento de inventário, escritura pública de doação, ou ainda pelo reconhecimento de uma união afetiva ou conjugal. Pode haver ainda, a constatação do comprometimento financeiro específico de todo o patrimônio, ou ainda a inexistência dele por dilapidação em vida.
No entanto, apesar do momento inconsolável pela grande perda de um familiar, por seu passamento, rompido o vínculo da convivência, as questões práticas e jurídicas tomam seu tempo de ação. Neste sentido, foram publicados no site da APAMEC (www.apamec.org.br) vários artigos fazendo constar os requisitos, tipos e prazo legal para dar andamento ao inventário, sob pena de exasperação tributária.
Destaca-se que o inventário também é o ponto de partida para a sucessão dos bens deixados pelo proprietário, quando alguém é considerado legalmente desaparecido, ou seja, quando o corpo de um familiar não é encontrado, não existem quaisquer vestígios de sua localização, os familiares com direito a herança de seu patrimônio têm garantida a sucessão, que pela legislação pertinente e pelo procedimento adequado se faz declaração oficial de morte presumida.
Neste sentido, a legislação estabelece que:
Art. 6 o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 7 o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Art. 9 o Serão registrados em registro público:
IV – a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Art. 88 da Lei de Registros Públicos – Lei 6015/73
Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame.
É interessante sempre salientar que a união de propósitos entre todos os herdeiros trará benefícios mútuos e celeridade procedimental.
QUANDO BUSCAR PELA MEDIAÇÃO FAMILIAR?
Nesta fase, mesmo que em consenso, é importante e necessária a orientação e acompanhamento de um profissional do Direito de Família, que além de fazer as buscas pertinentes de localização de bens, fará também a avaliação documentação. Além disso, poderá indicar a MEDIAÇÃO FAMILIAR para alguma divergência existente entre os membros do contexto familiar da sucessão, incluindo a indicação para nomeação de um familiar ou pessoa de confiança para representar a família, por estar emocionalmente mais controlado.
É a mediação que trará a oportunidade de uma comunicação adequada entre esses familiares em conflito, que por vezes não exclusivamente sobre a sucessão, mas de relacionamento afetivo dissolvido ou outro interesse distinto, até pelo restabelecimento de vínculo e convivência, levando-se em conta todos os fatores que ensejaram o afastamento, pela dor da separação do ente querido, pela responsabilidade assumida na exclusividade de cuidados com a proteção e saúde em vida daquele que faleceu em face da ausência ou negligência dos familiares ausentes, podendo acrescentar aqui a negação em partilhar com aquele que negligenciou ou se manteve fora do relacionamento diário da família.
Com as sessões de mediação, as partes poderão descobrir a necessidade de acompanhamento multidisciplinar de atendimentos, rotinas adequadas e planejamentos saudáveis para viver a fase do luto, vindo a favorecer as questões com a lida do inventário, pois, é sabido que a fragilidade emocional dificultará a busca pelos documentos importantes para o procedimento e a constatação de fatos profundamente causadores de dissabor, comprometendo a qualidade de convivência entre todos os interessados na contenda.
E aí gostou? Quer saber mais sobre Mediação na área de Família?
Dúvidas e/ou Sugestões em: www.apamec.org.br ou contato@apamec.org.br
WERA LUCIA MUNIZ, Advogada, Conciliadora e Mediadora Judicial com capacitação nos termos da Resolução nº 125/2010 CNJ, atuante no CEJUSC de OUROESTE SP, associada e comentarista da APAMEC.
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ANSELMO CALLEJON CORRÊA DOS SANTOS, Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil pela ESA OABSP (2009), Mediador e Conciliador Judicial desde (2016), associado da APAMEC e comentarista do Jornal APAMEC na especialidade de Mediação Familiar. Contato: anselmocallejon@hotmail.com