Mediação Familiar e a Homoafetividade
Hoje em dia, as pessoas estão bem mais conscientes a respeito de suas vontades, bem como de seus direitos e deveres, por essa razão, referente as suas vidas amorosas cada um pode optar por se casar, manter uma união estável, namorar, ou viver solteiro.
Ademais, percebe-se que as pessoas e a formação das famílias são elementos ativos, que se modificam e aperfeiçoam ao longo do espaço-tempo, à medida que a sociedade, a lei, o direito e os deveres evoluem.
Diante de tudo isso, deve-se ter um novo olhar, de forma plural e moderna, trazendo a lume novas cores diante da diversidade atual, amplificando o conceito de família, permitindo inclusive o reconhecimento, e tendo respeito, às novas entidades familiares e às novas formas de amar.
A comunidade LGBTQIA+, que englobam lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis, transgêneros, queer, intersexuais, assexuais, simpatizantes e mais, defendem seus direitos de cidadãos perante a sociedade, e tiveram muitas conquistas, “apesar de ainda faltar muito para que … tenha seus direitos plenamente assegurados no Brasil, muitos avanços e conquistas foram registrados nos últimos anos”, e substituir preconceito por informação correta é a chave para o progresso e a evolução. (in REIS, T., org. Manual de Comunicação LGBTI+. 2ª edição. Curitiba: Aliança Nacional LGBTI / GayLatino, 2018. ISBN: 978-85-66278-11-8 https://www.grupodignidade.org.br/wp-content/uploads/2018/05/manual-comunicacao-LGBTI.pdf , página 45) e (Cfr. Jornal APAMEC – Mediação Condominial – Intolerância: Injúria Racial, Difamação e Questões de Gênero – in https://youtu.be/ByCElIvCWAw ).
Preceitua a Constituição Federal, em especial no Artigo 3º, que são objetivos fundamentais da República, construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o desenvolvimento nacional, a fim de erradicar a pobreza e a marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e regionais, objetivando promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Quanto a Homoafetividade, que faz parte deste contexto, se trata da complexidade e da multiplicidade dos relacionamentos homoafetivos, envolvendo aspectos relacionais, afetivos, sentimentais e sociais, de pessoas que possuem o mesmo gênero, os quais podem optar pelo casamento, união estável, namoro, ou viver solteiro.
Casamento, União Estável ou Namoro entre pessoas do mesmo gênero é possível?
Sim! É possível no Brasil, o casamento, a união estável, ou o namoro de pessoas do mesmo gênero, apesar de não haver previsão na Constituição Federal, nem no Código Civil, a esse respeito, essas modalidades de interação homoafetivas são amparadas por Decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e por Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
No julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 132 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.277, ocorrido em 05 de maio de 2011, o STF reconheceu a união de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, de forma análoga às uniões estáveis, formalizando assim a possibilidade de casamentos e uniões homoafetivas.
Algum tempo depois o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicou no mês de maio de 2013, a Resolução nº 175, a qual regulamenta a celebração de casamento civil, bem como, a conversão da união estável em casamento entre pessoas do mesmo gênero.
Referidas Decisões e Resoluções tem por finalidade impedir que os cartórios e tabeliães promovam a negativa da habilitação, celebração, ou conversão, do casamento, da união estável ou do namoro entre pessoas que tenham relações homoafetivas.
Observa-se quanto à essas ponderações, que não há distinção entre direitos e deveres, dos heterossexuais e dos homossexuais, face a relação heteroafetiva ou homoafetiva formada e que deva ser regulamentada.
Quanto ao aspecto legal da relação homoafetiva, esses seguem os mesmos ditames contidos na legislação correlata, diante do reconhecimento estabelecido nos julgados mencionados, e na Resolução nº 175, apesar de se subsumir esse direito dos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Liberdade, com a interpretação dos Artigos 3º e 5º, ambos da Constituição Federal.
Sobre os direitos e deveres dos casados, dos que vivem em união estável ou em namoração, sejam heteroafetivos ou homoafetivos, há programa e artigo, “Diferença entre Casamento, União Estável e Namoro”, veiculado pela APAMEC – Associação Paulista dos Mediadores e Conciliadores, que aborda essa temática, (in https://www.youtube.com/watch?v=PDGL211fh60&t=116s e https://apamec.org.br/mediacao-familiar-13/ ).
Dentre as conquistas de maior relevância da comunidade LGBTQIA+, podem ser mencionadas além do casamento, da união estável e do contrato de namoro qualificado, a possibilidade de adoção, vedação de preconceito ou recusa de atendimento, procedimento de redesignação de gênero, alteração do nome no registro civil, inclusão de nome social nos documentos de identificação pessoal e profissional.
Entretanto, as interações sociais e as questões familiares, sejam entre um casal homoafetivo ou heteroafetivo, nem sempre se resolvem de forma pacífica, por esse motivo as pessoas envolvidas nos conflitos atinentes ao casamento, a união estável, ao namoro, e demais assuntos relacionados, poderão preventivamente procurar pela Mediação Familiar, que é um método adequado de solução de conflitos.
Como prevenir e solucionar conflitos?
Os envolvidos no conflito que estejam interessados em resolvê-lo, podem preventivamente utilizar da Mediação, que é uma forma adequada de resolução de disputas, razão pela qual os conflitantes e seus advogados poderão buscar por um Mediador-independente, ou uma Câmara de Mediação particular.
Os profissionais-mediadores irão elucidar às partes conflitantes sobre a Mediação, os caminhos a serem percorridos, os princípios e as técnicas que regerão os trabalhos, convidando-os a fazer parte do processamento da tentativa de composição, e havendo vontade dos envolvidos, em uma sessão ou sessões de mediação, serão aplicados os meios e técnicas necessárias, com o objetivo de que os mediandos, conjuntamente cheguem à resolução pacífica da controvérsia.
Contudo, se às partes já estejam litigando em uma ação, poderão solicitar ao juiz que antes de eventual sentença, sejam as questões dos autos levadas a uma sessão de Mediação, para a tentativa de composição, na qual os envolvidos conseguirão identificar o conflito, e via de consequência encontrarão eventuais soluções às questões conflituosas, e existindo acordo este será homologado pelo juízo da causa.
Portanto, na Mediação serão procuradas soluções através do diálogo entre as partes das diversas formas de afeto existentes, preservando-se o relacionamento dos mediandos, além de viabilizar a intermediação entre todos, além de tratar dos seus direitos, dos deveres, das questões financeiras, bem como, dos bens dos conflitantes, evitando-se assim, mais desgastes emocionais, procurando acima de tudo ser menos dispendiosa aos envolvidos no conflito.
Conclusão
O presente artigo objetivou esclarecer sobre a diversidade e pluralidade nas relações pessoais, além de que, pontuou ser a família um elemento ativo, que se modifica e perfectibiliza no espaço-tempo, à medida que a sociedade, os direitos e os deveres evoluem, inclusive nas interações de pessoas do mesmo gênero, em especial na homoafetividade.
Elucidou-se também sobre o uso da Mediação como método adequado de solução de conflitos e pacificação.
Percebeu ainda o leitor que, havendo um conflito no casamento, na união estável, ou namoro, independente da relação ser homoafetiva ou heteroafetiva, poderão os conflitantes se valer da Mediação Familiar para encontrar a solução de suas controvérsias e resolvê-las de forma voluntária e autônoma.
“A ESCURIDÃO NÃO PODE EXPULSAR A ESCURIDAÃO, APENAS A LUZ PODE FAZER ISSO. O ÓDIO NÃO PODE EXPULSAR O ÓDIO, SÓ O AMOR PODE FAZER ISSO.” (MARTIN LUTHER KING JR – 1963)
E aí gostou? Quer saber mais sobre Mediação na área de Família?
Dúvidas ou Sugestões em: www.apamec.org.br ou contato@apamec.org.brANSELMO CALLEJON CORRÊA DOS SANTOS, Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil pela ESA OABSP (2009), Mediador e Conciliador Judicial desde (2016), associado e colaborador da APAMEC, comentarista do Jornal da TV APAMEC na especialidade de Mediação Familiar. Contato: anselmocallejon@hotmail.com .
Além das duas edições acima citadas, temos também o programa, MEDIAÇÃO: SIMPLES ASSIM – DIVERSIDADE SEXUAL, entrevista que foi ao ar, no dia 11 de novembro de 2020, com MARCELO GALLEGO, da Secretaria de Justiça do Estado de São Paulo. Link do YouTube – https://youtu.be/SPAVATAimLt0