O que é Herança Digital?
Herança é o conjunto patrimonial que englobam os bens, os direitos e as obrigações de uma pessoa que morreu, o qual será transmitido aos sucessores conforme elencado na legislação pertinente.
Há muitas dúvidas que permeiam esse assunto regulamentado no Direito de Família e das Sucessões.
Os herdeiros para receber e usufruir da sucessão da herança, podem se valer de meios extrajudiciais ou judiciais, dependerá de cada caso e das informações obtidas com um Advogado especializado na área, o qual deverá lidar não só com o direito e os deveres envolvidos, mas em muitas das vezes com os entraves promovidos pelos conflitos entres os sucessores, no que diz respeito ao inventário do monte-mor do que fora deixado pelo de cujus.
Na escritura pública do inventário constará o que foi herdado ou eventualmente a renúncia ao quinhão na divisão de uma herança.
A Carta Magna, no artigo 5º, inciso XXX, e o Código Civil, a partir do artigo 1.784, regulamentam o direito das sucessões, bem como, quem são os herdeiros, e ainda tratam da questão da transmissão da herança.
Uma das condições para a abertura da sucessão é a juntada ao procedimento ou processo de inventário, da Certidão de Inexistência ao Testamento, pois, caso exista um Testamento, neste documento constará a quem o Testador destinou seu patrimônio como última vontade, se aos herdeiros ou aos legatários.
Como já salientado minuciosamente em artigos anteriores sobre Inventário e suas modalidades, Partilha de Bens, Testamentos e Doação, Herdeiros e linha sucessória que constam do site da APAMEC, in: www.apamec.org.br e nos vídeos do Jornal Apamec veiculados nos Web Canais do Facebook: https://www.facebook.com/APAMECoficial/ , e do YouTube: https://youtube.com/channel/UC5H9QoenvpSaN1ukPQUubjA , os herdeiros participam em quotas iguais ao seu direito na partilha em todos os bens móveis, imóveis, dos direitos, incluindo inclusive a herança digital, os direitos autorais, os direitos de herança nas empresa e partes societárias, além das obrigações, conforme o que restou comprovado do patrimônio do familiar falecido.
Observa-se que, uma das exceções está para o cônjuge supérstite em sua quota como meeiro, a depender do gerenciamento dos bens do casal durante a união, segundo a opção ao regime de casamento adotado quando da lavratura da Certidão de Casamento, conforme artigo que tratou sobre Casamento, União Estável e Namoro, constante no sítio do site da APAMEC, in: https://apamec.org.br/mediacao-familiar-13/ .
Menciona-se ainda outra exceção, quanto abordado o Inventário com Partilha amigável, onde todos os herdeiros capazes e em consenso, acordam para a partilha amigável por meio de uma escritura pública, ou termo nos autos de inventário, ou acordo particular, com homologação judicial, para a divisão do patrimônio adquirido pela via da herança.
O tema é bem complexo, mas existindo uma das modalidades do testamento, há que se partilhar os bens proporcionais à meação do de cujus, isto é, 50% por cento de sua participação, conforme sua declaração de última vontade.
E o estudo não se esgota aí.
Existe o que tratamos atualmente de herança digital, representada pelo conjunto ou acervo de bens e direitos, usados, publicados, ou ainda armazenados em servidores, plataformas, sítios virtuais, web sites, ou em cloud computing, conhecido como nuvem, os quais a depender do modo de armazenamento, podem ser acessados de modo on-line ou off-line.
Oportuno exemplificar a herança digital, e dentre os vários segmentos sejam públicos ou confidenciais, há os que compõem o valor afetivo e pessoal, e dentre eles: áudios, textos, imagens, blogs, senhas de acesso, entre outras mídias e conjuntos de dados publicados ou armazenados nos canais de comunicação, os quais por serem pessoais e intransferíveis em muitas ocasiões não serão suscetíveis de partilha, e na maioria das vezes serão extintas com a morte de seus titulares.
Contudo, referidos bens em algumas situações podem ser inseridos no conjunto dos acervos hereditários, vez que, será considerada a possibilidade do repasse de recursos culturais e educativos do falecido, e como seria preservada sua identidade e memória.
Existem ainda, os bens que compõem o valor financeiro, e dentre eles estão: direitos autorais de livros digitais, moeda virtual, conhecidas como criptomoedas ou bitcoins, aplicações nos bancos, arquivos de fotos, vídeos, músicas, cursos, textos, e-books, autoria e criação de jogos on-line, criação de aplicativos, bens e serviços ativos e incorpóreos, dentre outros, mensuráveis pelo valor econômico, os quais, são tidos por patrimônio, vez que, integrarão o espólio para posterior partilha.
O tema é recorrente na esfera judicial, em especial no Direito Sucessório, já que a legislação não é específica ao regulamentar tais direitos, razão pela qual se busca respaldo por analogia no Direito Sucessório de Herança, Lei dos Direitos Autorais e Marco Civil da internet, em relação ao patrimônio digital de seus titulares.
Neste sentido, se manifestou a Ministra Nancy Andrighi:
“A atual sociedade brasileira e mundial é indiscutivelmente menos formalista que àquela existente ao tempo da confecção do Código de Civil que, a despeito de ter entrado em vigor no ano de 2003, originou-se do Projeto de Lei nº 634 de 1975, pensado e gestado, pois, por juristas e especialistas que certamente haviam nascido na década de 40”.
“As pessoas do mundo moderno não mais se individualizam e se identificam apenas por sua assinatura de próprio punho, mas sim por seus tokens, chaves, logins, senhas, ids, certificações digitais, reconhecimentos faciais, digitais, oculares. (…) As decisões judiciais dispensam assinatura do próprio punho e negócios jurídicos de muita relevância são celebrados apenas por WhatsApp, Facebook, chats, Instagram.”.
Visando introduzir alteração no Código Civil, independentemente do conteúdo personalíssimo que faz parte da crítica de oposição, amparando-se pela Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, em que a tutela jurisdicional é que fará a distinção entre os dados que envolvam a intimidade e vida privada do falecido e os bens incorpóreos na esfera digital, estão em trâmite os Projetos Lei nº 6.468/19 e nº 3.050/20, com o objetivo de se fazer constar o parágrafo único no artigo 1.788, com a seguinte redação: “Parágrafo único. Serão transmitidos aos herdeiros todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais de titularidade do autor da herança”.
Existe a possibilidade da elaboração de testamento pertinente aos dados digitais, inclusive há sites, provedores, plataformas e web canais que em seus regulamentos já se estabelece quem será o sucessor dos dados ali armazenados em caso de morte do titular.
Todavia, a interpretação da legislação dá margem a discussão sobre a divisão e partilha da herança digital.
Portanto, necessário se faz a regulamentação de regras atinentes a herança digital e o direito das sucessões, em razão do que vivemos hoje e do que compõem nossos dados na web e patrimônio digital, bem como do acervo existente e passível de sucessão.
Como solucionar conflitos relacionados a herança digital?
Não diferente de outras questões em Direito de Família e das Sucessões, o conflito acaba presente na interação das pessoas quando têm de lidar com a herança e sua divisão, e mais ainda quando se trata da herança digital, tema tão novo e ainda não regulamentado.
As partes envolvidas nesse dilema poderão usufruir da Mediação, que é uma forma adequada de resolução de disputas, razão pela qual os conflitantes poderão buscar por um Mediador-independente, ou uma Câmara de Mediação particular, ou quando já existente uma ação judicial em andamento, poderão pela manifestação de vontade, participar da Mediação Judicial ou Extrajudicial, e nas sessões, com auxílio do Profissional de Mediação, dirimir sobre os conflitos.
Nesse sentido, o Mediador facilitará o diálogo entre os herdeiros, com o empoderamento das partes, pertencimento e clareza de seus objetivos, inclusive dos efeitos jurídicos de sua escolha e confirmação do ato, e com isso, os mediandos conseguirão se organizar e tratar do inventário, bem como, da busca de subsídios para a questão da herança digital do patrimônio do de cujus, e por sua vontade conseguirão encontrar a solução ou as soluções possíveis e viáveis para a concretude do ato e formalização da divisão dos bens, direitos e deveres deixados pelo de cujus.
Demais disso, a busca pela orientação e acompanhamento de um Advogado-especialista é necessária para preservação dos direitos e deveres envolvidos na questão, tanto durante a Mediação quanto durante a formalização da sucessão dos bens materiais e imateriais.
Conclusão
Espera-se com esse artigo, que o leitor tenha entendimento sobre o que é herança digital e o que a compõe, bem como, a quem buscar auxílio para resolver as questões da sucessão e partilha de bens, seja de forma extrajudicial ou judicial, além de aclarar sobre a Mediação, e apresentá-la como um dos métodos mais adequados de resolução de conflitos.
E aí gostou? Quer saber mais sobre Mediação na área de Família?
Dúvidas e/ou Sugestões em: www.apamec.org.br ou contato@apamec.org.br
WERA LUCIA MUNIZ, Advogada, Conciliadora e Mediadora Judicial com capacitação nos termos da Resolução nº 125/2010 CNJ, atuante no CEJUSC de OUROESTE SP, associada e colaborada da APAMEC, e comentarista do Jornal da TV APAMEC. Contato: wera.lucia.muniz@terra.com.br .
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ANSELMO CALLEJON CORRÊA DOS SANTOS, Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil pela ESA OABSP (2009), Mediador e Conciliador Judicial desde (2016), associado e colaborador da APAMEC, comentarista do Jornal da TV APAMEC na especialidade de Mediação Familiar. Contato: anselmocallejon@hotmail.com