Quem são os Excluídos da Sucessão?
Dando continuidade à temática dos Direitos das Sucessões, conforme visto anteriormente, a Herança representa o conjunto patrimonial dos bens, direitos e obrigações, de uma pessoa que faleceu.
Referida soma será transmitida aos sucessores em conformidade com a legislação pertinente, dispondo a norma sobre os direitos adquiridos, a posse e a propriedade dos bens que compõem o monte-mor, bem como as obrigações deixadas pelo de cujus.
Já o Legado é a disposição de última vontade pela qual o testador deixa a alguém em testamento, um valor fixado, ou, um ou mais bens determinados.
No entanto, na ocasião de os herdeiros ou os legatários cometerem práticas cujos atos são reprováveis na lei e de acordo com os bons costumes, há hipóteses elencadas, capazes de subtrair dos sucessores o direito adquirido à sua quota-parte da herança ou legado.
Dentre os institutos da exclusão, encontram-se duas modalidades a saber: a Indignidade e a Deserdação.
A Indignidade é representada por uma modalidade de exclusão em que o sucessor pratica uma conduta desonrosa, cujos atos estão previstos no artigo 1.814 do Código Civil, ela pode recair sobre qualquer espécie de sucessor, isto é, os legais ou os testamentários. (cfr. Artigos 1.814 a 1.818 do CC).
Menciona-se a título de exemplo, os autores, coautores ou participantes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.
Ocorre ainda, quando acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou houverem cometido crime contra sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro.
Ademais, se dá por violência ou meios fraudulentos, que inibam o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Observa-se que, os herdeiros ou legatários que cometerem atos indignos, conforme previstos na lei, serão afastados da sucessão, sendo considerados como se fossem mortos.
Portanto, para ser considerado indigno, é necessário que o herdeiro ou o legatário pratique atos atentatórios à vida, à honra e a liberdade do autor da herança ou do testador, necessitando, em alguns casos, de comprovação mediante processo legal que tenha tramitado no Poder Judiciário, a comprovação da prática do ato de indignidade.
O outro instituto em que se excluem herdeiros da sucessão, é o da Deserdação, que consiste na perda do direito à herança, motivado por ato de vontade do autor que o manifesta em testamento. (cfr. Artigos 1.961 a 1.964 do CC).
Somente os herdeiros necessários poderão sofrer os efeitos de serem privados do recebimento do legado, dos quais são englobados, os filhos, os pais, ou os cônjuges, de acordo com o artigo 1.845 do Código Civil, sendo indispensável a manifestação de vontade do testador, o qual no testamento, imputará ao herdeiro a prática do ato reprovável, apontando assim, a pessoa que será deserdada, e a causa que a justifique.
Dentre as causas de deserdação, podem ser relacionadas às contidas no artigo 1.814 do Código Civil sobre indignidade, bem como, poderão ser mencionadas, as ofensas físicas, a injúria grave, as relações ilícitas, e o desamparo ao alienado mental ou a pessoa com grave enfermidade.
Importante elucidar que, a exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer dos casos de indignidade, será declarada por sentença, sendo certo que, para tanto será necessária a distribuição da ação declaratória de indignidade, e que em referida demanda seja proferida uma sentença em que será o indigno considerando culpado.
O prazo para que referida ação seja proposta pelos interessados na herança, é de 4 anos, contados a partir da data da abertura da sucessão.
Já na hipótese de deserdação, está deverá ser declarada por sentença através da distribuição da ação declaratória de deserdação, sendo proposta pelos interessados na herança, no prazo de 4 anos, a partir da abertura do testamento.
No que tange aos efeitos da exclusão, esses são personalíssimos em relação ao excluído, e no que se refere a sentença o efeito do direito será ex tunc, retroagindo à época do fato discutido, e quanto a herança, essa será redistribuída, dividindo-se a cota-parte do indigno igualmente entre os demais herdeiros, não prejudicando terceiros de boa-fé, e garantindo direito de regresso em relação as perdas e aos danos dos herdeiros e dos legatários prejudicados.
Havendo perdão do indigno, sua reabilitação poderá se operar mediante documento escrito, isto é, um testamento, uma escritura pública, ou um documento oficial, razão pela qual o excluído conseguirá a sucessão do bem ou dos bens relacionados nesse documento escrito.
Portanto, é possível a exclusão do herdeiro ou do legatário na sucessão, quando este praticar atos desonrosos relacionados na lei, e houver sentença determinado referida exclusão, porém poderá o ofendido promover o perdão do ofensor mediante documento, razão pela qual conseguirá o indigno ou deserdado obter bem ou direito relacionado nessa manifestação, mas referidas questões não são pacificamente tratadas, razão pela qual o conflito se instala.
Como solucionar conflitos nas questões que envolvam exclusão da sucessão?
Com efeito, as pessoas envolvidas no conflito nem sempre conseguem resolver sobre a exclusão da sucessão, ou o perdão, de forma harmoniosa, necessitando de ajuda para entender da controvérsia e alcançar a solução pacífica da questão.
Quando os conflitantes se encontrarem nessa situação, poderão de forma preventiva procurar pela Mediação Extrajudicial, que é um método adequado de solução de conflitos, em que os profissionais informarão às partes sobre os princípios e as técnicas que regerão os trabalhos, convidando-os a fazer parte do processamento da tentativa de composição.
Havendo interesse e vontade dos envolvidos, designa-se sessão de mediação, onde serão aplicados os meios e técnicas necessárias, garantindo que os mediandos entendam do conflito e da sua natureza, encontrando possíveis resultados, chegando à solução conjunta e pacífica do conflito, levando o pactuado à homologação.
Todavia, se às partes-conflitantes estejam litigando em uma ação, sendo da vontade dos litigantes, poderão fazer uso da mediação, seja na modalidade judicial ou na modalidade extrajudicial, solicitando por intermédio de seus advogados, ao juiz da causa, que antes de proferida sentença, sejam as questões do processo levadas a uma sessão de Mediação, para a tentativa de composição, e encontrando possíveis e viáveis soluções de forma conjunta, será entabulado um acordo, e este será levado à anuência da promotoria e após à homologação pelo juízo.
Nesse contexto, poderão os envolvidos no conflito participar da Mediação em conjunto com um tratamento multidisciplinar, utilizando-se de terapias, sejam elas psicológicas ou psiquiátricas, bem como, de uma oficina de pais e filhos ou ainda de um círculo restaurativo.
Na oficina de parentalidade em conjunto com uma Mediação Familiar, ocorrerá um tratamento multidisciplinar, com o condão de orientar os envolvidos na questão conflituosa, de como agir diante dessa nova etapa da vida, dos atos desonrosos havidos, e das discussões geradas.
No que tange ao encontro circular restaurativo, conhecido como roda dialogal, em que se permite a participação das pessoas que estejam envolvidas no conflito, direta ou indiretamente, objetiva-se a resolução de problemas, a restauração da segurança e da dignidade dos conflitantes, o processo circular de recuperação pode ser longo, ou até não ressarcir as perdas de danos materiais havidos, ou aplacar o luto pela dor física ou perda de um ente querido, nos casos mais graves, mas poderá transformar o medo em necessidade de seguir como sobrevivente com alguma sensação de segurança (in Manual de Justiça Restaurativa – TJPR [Tribunal de Justiça do Paraná] – < https://www.tjpr.jus.br/documents/14797/7836487/Manual+JR+-+NUPEMEC+TJPR.pdf >).
Os mediandos com a participação na oficina de parentalidade ou nas rodas restaurativas, entendem que o fim da relação não extingue o vínculo familiar, e ainda, como agir diante dos conflitos, e como encontrar eventuais soluções às questões conflituosas, refletindo esse tratamento de forma positiva e significativa no convívio familiar, reforçando ainda mais os vínculos de parentesco existentes, vez que, o objetivo não é o de apontar culpados ou vítimas, mas sim buscar um caminho para o perdão e a reconciliação.
Conclusão
O leitor observou com o presente artigo que há possibilidade de exclusão dos sucessores, quando da prática de atos desonrosos, e que os institutos da indignidade e da deserdação possuem diferenças bem distintas quanto à exclusão, apesar de que ao tratar dos seus efeitos, eles são bem similares, e que referidas modalidades de exclusão da sucessão tem o condão de preservação e proteção do autor da herança ou legado, e do conjunto patrimonial, apesar de haver a possibilidade do perdão do ofensor.
Concluiu ainda que, preventivamente ou mesmo que tenha sido judicializada a questão, poderão os envolvidos nos conflitos provenientes da exclusão da sucessão, ou do perdão do ofensor, se valer da Mediação, que é um meio adequado de solucionar disputas, em conjunto com um tratamento interdisciplinar, das oficinas de parentalidade e / ou dos círculos restaurativos, para identificar eventual conflito, os prejuízos físicos, materiais, e os psicológicos existentes na relação, e de que forma solucionar e evitar sua incidência, com o objetivo de pacificação das famílias, do ambiente familiar, e da sociedade, reforçando-se os vínculos familiares, e atingindo-se a felicidade, o bem-estar físico, e a plena saúde mental de todos.
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WERA LUCIA MUNIZ, Advogada, Conciliadora e Mediadora Judicial com capacitação nos termos da Resolução nº 125/2010 CNJ, atuante no CEJUSC de OUROESTE SP, associada e colaborada da APAMEC, e comentarista do Jornal da TV APAMEC. Contato: wera.lucia.muniz@terra.com.br .
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ANSELMO CALLEJON CORRÊA DOS SANTOS, Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil pela ESA OABSP (2009), Mediador e Conciliador Judicial desde (2016), associado e colaborador da APAMEC, e comentarista do Jornal da TV APAMEC na especialidade de Mediação Familiar. Contato: anselmocallejon@hotmail.com