O que é Herança Jacente e Herança Vacante?
A Herança compreende todo o conjunto patrimonial do falecido, no qual estão compreendidos os bens, os direitos, e as obrigações do de cujus, conforme abordado nos programas e artigos veiculados pela APAMEC – Associação Paulista dos Mediadores e Conciliadores.
Referido montante patrimonial será arrecadado e transferido aos herdeiros, que são os sucessores legais do morto ou quem ele beneficiou em manifestação de última vontade.
Havendo herdeiros conhecidos essa herança será denominada de espólio, ou no caso de existir testamento o legado será direcionado aos beneficiários.
Contudo, em determinados casos, poderá ocorrer de não existirem herdeiros ou beneficiários em testamento para reclamar pelo patrimônio deixado.
Ocorrendo tal situação de haver herança sem herdeiros, nos moldes do artigo 1.819 do Código Civil, tem-se a Herança Jacente, que se refere às hipóteses nas quais, não existem herdeiros certos e determinados, ou quando não se sabe da existência destes, ou ainda, na possibilidade desses, herdeiros, existirem, mas repudiarem os bens e direitos herdados.
Observa-se quanto a natureza, que a herança jacente não possui personalidade jurídica, bem como, representa um patrimônio autônomo sem sujeito.
A Lei trata de duas situações de jacência quando não houver testamento: na primeira inexistem herdeiros conhecidos, e na segunda hipótese existem herdeiros que renunciam a herança.
Existindo testamento poderá ocorrer se o herdeiro instituído não existe mais, ou no caso de o herdeiro instituído não aceitar a herança, bem como, não há cônjuge ou companheiro, e ainda, não há herdeiros legítimos.
Nessas hipóteses de herança jacente será nomeado um administrador para os bens, sendo que referido acervo de bens, será administrado por essa pessoa denominada curador, que na maioria das vezes é o Procurador do Município, o qual será nomeado e exercerá sua função sob a fiscalização de uma autoridade judiciária, até que sejam habilitados eventuais herdeiros, incertos ou desconhecidos, ou seja declarada por sentença a respectiva vacância.
Um exemplo a ser mencionado é a ocasião em que o testador nomeia como herdeiro universal o filho já concebido, porém, ainda não nascido de determinada pessoa.
Com o falecimento do testador, a herança é arrecadada como jacente, aguardando-se o nascimento com vida do beneficiário.
Nessa circunstância será permitido que seja retirado do acervo, ou da renda, o necessário para a manutenção da mãe do nascituro, caso a genitora não possua meios próprios de subsistência.
Importante ainda ressaltar que, difere a herança jacente do espólio, porque no espólio, os herdeiros são conhecidos e os bens deixados pelo de cujus são compreendidos desde a abertura da sucessão até que se promova a partilha.
Demais disso, no espólio o patrimônio poderá aumentar, em razão dos rendimentos, ou poderá diminuir em detrimento de algum ônus e depreciação.
Ademais, a herança jacente será tida como um estado provisório, isto é, uma fase procedimental, a qual antecederá a vacância.
O juiz promoverá a arrecadação dos bens para preservar o acervo e posteriormente entregá-lo aos herdeiros caso estes se apresentem, ou entregá-lo ao Poder Público, no caso de a herança ser declarada vacante.
Nesse interregno, o conjunto de bens e direitos ficará sob a guarda de um curador, o qual como mencionado anteriormente é nomeado livremente pelo magistrado.
O Estado ordenará a arrecadação dos bens, para evitar seu perecimento e entregar o patrimônio em boas condições, ao herdeiro que eventualmente aparecer.
Três editais serão publicados com o prazo de seis meses cada, contados da primeira publicação, devendo ter um intervalo de trinta dias entre cada publicação, para que eventuais sucessores venham se habilitar.
Após ter se passado o período de um ano da primeira publicação, e na hipótese de não haver herdeiro habilitado nem habilitação pendente, a herança será declarada vacante.
Nessa sequência de atos pode se verificar que, a declaração da vacância coloca fim ao estado da jacência da herança e, em ato contínuo, devolve-a ao ente público, que a adquire subsequentemente, sendo a vacância representada pelo estado definitivo da herança que já foi jacente.
Contudo, existindo habilitação procedente, se converterá em inventário a arrecadação, sendo excluída a possibilidade de vacância.
No entanto, a ausência de herdeiros e a falta de habilitação, acarreta a vacância da herança, sendo que a autoridade declarará por sentença que a herança é vaga, pondo fim a jacência.
Estabelece-se, a certeza jurídica da falta de titularidade do patrimônio hereditário, momento em que se promove a delação do Estado oferecendo-lhe a sucessão, porque, até então o ente público não havia sido convocado.
Portanto, de acordo com o artigo 1.820 do Código Civil, o conjunto patrimonial se tornará Herança Vacante no momento de término da fase de jacência, ocasião em que a herança será transferida à Administração Pública, vez que, se verificou, não haver herdeiros que se habilitassem no período, ou se verificou a existência dos sucessores e eles repudiaram seu direito aos bens, ou a habilitação foi julgada improcedente.
A Administração Pública, será representada pelo Município, Distrito Federal, ou União, o recebimento da transferência entre os entes públicos, dependerá da localização do bem.
A Autoridade Judiciária ao sentenciar o feito promovendo a vacância, não impedirá que a herança seja posteriormente reivindicada por herdeiro sucessível, desde que não decorridos 05 (cinco anos) da data da abertura da sucessão, isto porque, a sentença de vacância só será definitiva depois que transcorrer esse prazo determinado.
Os tramites mencionados têm o condão de evitar fraudes, exemplo disso é o julgado da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, ao manter decisão que anulou testamento particular em razão de assinatura falsa.
A parte que fraudou o testamento, recebeu indevidamente um apartamento de herança, e em razão da descoberta da fraude, foi condenada a pagar uma indenização por perdas e danos, tendo como base de cálculo o valor locatício mensal, a ser apurado em eventual fase de execução da sentença, por meio de liquidação e arbitramento, havendo a conversão da herança jacente em vacante em favor do Município de São Paulo. (https://ibdfam.org.br/index.php/noticias/7854/TJSP+anula+testamento+por+fraude+em+assinatura ).
Importante frisar que, ao ente público não será transferido de pronto o acervo hereditário, quando da morte do autor da herança, nos ditames legais, haverá prazo para que eventuais herdeiros ignorados possam requerer se o caso o reconhecimento da sua condição de sucessores, mas sempre analisando as provas colacionadas, evitando-se fraudes como exemplificado.
Desta forma, o Estado não será tido por herdeiro, mas apenas adquiri o domínio e a posse dos bens que integram a herança jacente depois da ocorrência da declaração de vacância, aguardando-se pelo decurso de prazo do artigo 1.822 do Código Civil.
Portanto, a sentença que declarar a herança jacente em vacante produzirá de forma condicional, um direito adquirido à Administração Pública, porque, demanda atender como mencionado, o lapso temporal de 05 (cinco) anos, prazo compreendido desde a fase de abertura da sucessão, em que os bens ficam de posse e domínio do Estado, para depois, se dar a completa transferência dos bens ao ente público, passando-se da arrecadação à incorporação pelo ente público.
Como solucionar conflitos nas questões de jacência ou vacância da herança?
Na hipótese de o conflito estar instalado quando se disputa uma herança em que tenha sido declarada sua jacência ou vacância, poderão o ente ou os entes públicos, os herdeiros localizados ou habilitados envolvidos na questão, bem como, na ausência destes, ou em eventual renúncia, resolver a controvérsia buscando pela Mediação, que é um método adequado de resolução de disputas.
Os Profissionais de mediação explicarão sobre o método, os princípios e técnicas que o regem, convidando a todos, Partes, Advogados, Defensores e Procuradores, a fazer parte do processamento da tentativa de composição, e existindo vontade dos mediandos-conflitantes, numa sessão ou sessões de mediação, que poderão ser presenciais ou por videoconferência, aplicarão os meios e as técnicas necessárias, a fim de que as partes, atinjam à solução pacífica da controvérsia, procedendo com as formalidades legais para finalizar a questão, entabulando termo de acordo com todo o necessário quanto à sucessão, sempre obedecendo as particularidades caso a caso.
Havendo menores de idade e / ou incapazes, e sendo do interesse do Estado, a tratativa será dirimida com a anuência do Ministério Público, na pessoa do Promotor de Justiça, e em seguida será o processo encaminhado ao Juiz para a devida homologação.
Conclusão
O presente artigo tem o intuito de mostrar ao leitor como se dá a jacência e a vacância da herança e de que forma se promove a sucessão nesses casos.
Demais disso, havendo dúvidas dos sucessores, localizados, habilitados ou renunciantes, sobre direitos, deveres e obrigações, a quem procurar para obter auxílio jurídico, e ainda, eventualmente existindo disputas acerca da sucessão entre os sucessores herdeiros ou entes públicos, apresentou-se a Mediação, como um dos métodos mais adequados de resolução de conflitos dessa natureza.
E aí gostou? Quer saber mais sobre Mediação na área de Família?
Dúvidas e/ou Sugestões em: www.apamec.org.br ou contato@apamec.org.br
WERA LUCIA MUNIZ, Advogada, Conciliadora e Mediadora Judicial com capacitação nos termos da Resolução nº 125/2010 CNJ, atuante no CEJUSC de OUROESTE SP, associada e colaborada da APAMEC, e comentarista do Jornal da TV APAMEC. Contato: wera.lucia.muniz@terra.com.br .
e
ANSELMO CALLEJON CORRÊA DOS SANTOS, Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil pela ESA OABSP (2009), Mediador e Conciliador Judicial desde (2016), associado e colaborador da APAMEC, comentarista do Jornal da TV APAMEC na especialidade de Mediação Familiar. Contato: anselmocallejon@hotmail.com