Pensão Alimentícia: Além do genitor, quem mais poderá pagar alimentos?
Conforme abordado nos programas e em artigos veiculados anteriormente pela APAMEC – Associação Paulista dos Mediadores e Conciliadores, a Legislação e a Doutrina Pátria, ao tratar da matéria, conceitua a Pensão Alimentícia como sendo o pagamento de determinado valor, em benefício de quem precisa, objetivando suprir as necessidades básicas de sobrevivência e manutenção do beneficiário, em consonância com o Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.
Serão devidos os alimentos quando o alimentando não tem bens suficientes, nem puder prover, pelo seu trabalho ou expensas, à própria mantença, e o alimentante poderá fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu próprio sustento.
Farão jus ao direito e benefício dos alimentos: os filhos menores; os filhos incapazes em qualquer idade; os filhos que estejam cursando ensino técnico ou superior; o (a) ex-cônjuge ou o (a) ex-companheira; a grávida durante o período da gestação; e o parente que comprove estado de necessidade.
Nos valores da pensão alimentícia estarão abrangidos todos os recursos em face do alimentado, quais sejam: alimentos, moradia, educação-escolar, vestuário, assistência médica e odontológica, lazer, e o bem-estar do beneficiário.
Com efeito, o benefício aos alimentos, é uma garantia constitucional, prevista no artigo 226 e seguintes, da Constituição Federal de 1.988, e regulamentada através da Lei nº 5.478/1.968, combinado com o artigo 1.694 e subsequentes, do Código Civil, podendo os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, de acordo com o relacionado anteriormente.
As partes podem convencionar os alimentos por meio de uma tratativa extrajudicial, ou, não se estabelecendo entendimento entre os envolvidos, uma ação judicial de alimentos, poderá ser distribuída, por um Advogado ou um Defensor Público, especializado no ramo do Direito de Família.
Mediante peticionamento, esse Profissional, ingressará com a competente ação, para que seja fixado o valor da pensão alimentícia, devendo ser analisados os aspectos relativos ao princípio da necessidade de quem receberá o benefício (alimentando), e a possibilidade econômica de quem pagará, (alimentante), observando a questão de forma razoável e proporcional entre as partes envolvidas, e sendo entabulado o acordo passará pela anuência do Ministério Público quando envolver menores e incapazes, e após seguirá para a homologação do Juiz.
Quem são os Beneficiários da Pensão Alimentícia?
Ao compulsar a legislação, pode-se verificar que, as crianças e os adolescentes menores de 18 (dezoito) anos, e os filhos que por enfermidade ou necessidades especiais de ordem física e mental, não tiverem o necessário para a prática de atos e discernimento, ou os que mesmo que por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade em qualquer idade, receberão a pensão alimentícia do pai ou mãe, e na ausência ou impossibilidade dos genitores arcarem com o pagamento, o responsável legal desse menor, poderá pleitear o benefício dos avós paternos ou maternos, ou de eventual parente próximo.
Caso o beneficiário já tenha completado a maioridade e estiver cursando ensino técnico ou superior, o responsável pelo pagamento da pensão, adimplirá com a obrigação alimentar, até que o estudante conclua o curso.
Havendo um divórcio ou uma dissolução de união estável, os ex-cônjuges ou ex-companheiros, poderão requerer que seja fixado por um determinado período, o pagamento da pensão alimentícia, desde que seja comprovada a necessidade do beneficiário.
Tem-se como exemplo: a pessoa casada por muitos anos sem trabalhar fora de casa, pleiteia a pensão até se engajar no mercado de trabalho, ou no caso de uma pessoa portadora de enfermidade, precisar de um tratamento médico por determinado interregno, o ex-cônjuge pagará a pensão alimentícia até final desse período.
No caso de uma gravidez, a gestante terá direito de pleitear a pensão alimentícia do suposto pai, em benefício do nascituro (bebê não nascido que está para nascer), cuja finalidade dos alimentos, será a de cobrir as despesas com a gravidez, bem como, as necessidades da mulher durante o período gestacional, a fim de que a criança nasça saudável.
Existindo um parente que comprove estado de necessidade, esse irá requerer a pensão alimentícia de quem poderá suportá-la sem sacrificar o próprio sustento.
Exemplificando-se, isso poderá ocorrer se um idoso solicitar o benefício do seu filho ou sua filha, ou ainda, quando um neto requer do avô ou avó a pensão, e na ocasião de um irmão requerer do outro o pagamento dos alimentos.
Na hipótese relativa ao irmão necessitado, isso se dá quando este não possuir ascendentes, ou na linha de descendentes, não há pessoas vivas que possam suprir suas necessidades alimentares.
Dada a precariedade financeira e incapacidade desse irmão, motivada por doença ou por impedimento ao trabalho, mediante ação judicial ele recorrerá à obrigação por parte do irmão capaz de atendê-lo, (https://economia.uol.com.br/guia-de-economia/pensao-alimenticia-entenda-quando-irmaos-precisam-pagar-para-irmaos.htm).
Nesse sentido, a Lei não é silente, vez que, o artigo 1.697, do Código Civil, regula a questão ao tratar do assunto, conforme segue: “Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais”.
O caráter dessa obrigação entre irmãos, é subsidiária ou complementar, tanto quanto a pensão avoenga, essa última, é o benefício alimentar pago pelos avós do menor, em substituição ou complementação à pensão alimentícia paga por um dos genitores, (STJ, Recurso Especial 70.740, da 4ª Turma, da relatoria do Ministro Barros Monteiro).
Quem são os Sujeitos responsáveis pelo pagamento dos alimentos?
Os Sujeitos responsáveis pelo pagamento da obrigação alimentar são: os genitores (pai, mãe), os parentes (avós, irmão e outros), os cônjuges (ex-esposo, ex-esposa) ou os companheiros (ex-conviventes).
A pensão alimentícia será paga pelo genitor (pai) ou genitora (mãe), em favor do filho (a) de que não detenha a guarda unilateral.
Ocorrendo a modificação da guarda do menor, isto é, com a alteração do instituto da guarda unilateral, para a guarda compartilhada, a obrigação alimentar ainda será devida, contudo, poderá ser revista, em razão da maior ou menor convivência do alimentante com o alimentando, dentre outros fatores.
Valido lembrar que, além de responsáveis pelos alimentos: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”.
Quanto aos parentes (avós, irmãos, dentre outros), esses poderão ser responsabilizados pelo pagamento da pensão alimentícia, desde que provada a impossibilidade de assistência pela precariedade financeira ou outro obstáculo que fundamente o pedido do requerente.
Desta forma, poderão os avós ser responsáveis pelos alimentos, da denominada obrigação avoenga, tanto de forma subsidiária pelo dever-poder, quanto por eventual complementação do proporcional dos recursos expendidos pelos genitores, isso, após esgotadas as possibilidades e constatada a inviabilidade dos pais em arcar com os alimentos, ou do importe-alimentar necessitar de reforço.
Neste contexto, quando o pai ou a mãe do alimentando, forem também menores de idade, bem como, hipossuficientes, a obrigação alimentar de seus filhos, recairá exclusivamente aos avós da criança, razão pela qual, a prestação alimentar aos filhos menores, incapazes ou necessitados, não se limita a ordem de linha sucessória no grau de parentesco em linha reta para os ascendentes.
Na impossibilidade de os genitores suprirem as necessidades de sua prole, podem ser acionados os avós maternos ou paternos para participarem ou assumirem o dever e possibilidade alimentar.
No entanto, não havendo condições financeiras, ou familiares vivos, o rito se inverte para os familiares da linha colateral, iniciando-se pelos irmãos, dentre aquele ou aqueles que tenham a possibilidade do encargo.
Assim, de acordo com o já mencionado, na hipótese de o irmão necessitado não ter ascendentes, ou na linha de descendentes, pessoas vivas que possam suprir suas necessidades alimentares, face a sua precariedade financeira, incapacidade, por motivo de doença, ou impedimento ao exercício laboral, por intermédio de uma ação judicial, poderá requerer alimentos ao irmão capaz de atendê-lo, (artigo 1.697 do Código Civil).
Portanto, em consonância ao artigo 1.698 do Código Civil, “se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”.
Quais os critérios utilizados para a fixação da pensão alimentícia?
Quando da fixação dos alimentos, se verificam as questões da necessidade e possibilidade e da proporcionalidade e razoabilidade, conjugando-se os artigos 1.694 e 1.695, do Código Civil.
Significa que, serão levados em conta os aspectos relativos ao binômio (necessidade x possibilidade), ou seja, à necessidade de quem receberá o benefício e a possibilidade econômica de quem pagará.
Não se limitando ao binômio, pois será analisado o trinômio (necessidade x possibilidade x proporcionalidade), isto é, os alimentos deverão ser além de necessários pelo alimentando e possíveis pelo alimentante, proporcionais entre os genitores ou responsáveis pelo pagamento, consistente na exata graduação da medida, sendo proibidos excessos.
E por fim se verificará o polinômio (necessidade x possibilidade x proporcionalidade x razoabilidade), não bastando que haja necessidade do alimentando ou alimentandos, possibilidade do alimentante ou alimentantes, e proporcionalidade entre os envolvidos, mas também, que os alimentos sejam razoáveis, ou seja, que exista adequação e compatibilidade entre a medida adotada e o caso concreto.
Apesar de no senso comum se ter a ideia de que cada genitor deveria arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas existentes de forma proporcional, pode-se ter a título de exemplo uma disparidade entre o poder aquisitivo do pai e da mãe, sendo certo que, se a genitora ganha menos e o genitor ganha mais, esse último sendo o pagador, irá contribuir proporcionalmente com mais, e a genitora com menos, mas se dará a medida de forma razoável de acordo com a questão analisada.
Na hipótese referida sempre serão observados os reais gastos do beneficiário, porque, fica diferente a necessidade da criança se ela estudar numa escola pública, ou se ela estudar em uma escola particular, ou se ela faz um tratamento médico-hospitalar específico, ou precisa de um medicamento controlado.
Será observada qual a possibilidade dos genitores em arcar com essas necessidades, pois são os pais responsáveis por manter essa criança, dentro do padrão deles fixando-se a pensão conforme os rendimentos do pagador, que na maioria das vezes é o pai, mas nada impede que a mãe pague a pensão, ou eventualmente algum responsável legal, ou parente, conforme se verifica pela leitura do artigo.
Oportuno enfatizar que, se costuma fixar a pensão alimentícia em percentual com base no líquido constante do holerite do pagador, ou em percentual do salário-mínimo, para que, ao longo do tempo o benefício seja corrigido com base nos aumentos da categoria ou no reajuste do salário-mínimo.
Percebe-se que o assunto é de difícil lido pelos envolvidos, razão pela qual nem sempre as partes resolvem a situação de forma tranquila, muitas das vezes o conflito se instala, e os personagens dessa celeuma tem de buscar por ajuda capacitada e especializada para solução do problema.
A Mediação poderá ser um meio de resolver conflitos sobre fixação de alimentos?
Nem sempre, os envolvidos conseguem resolver a fixação da pensão alimentícia de forma harmônica, necessitando de ajuda para entender da controvérsia e alcançar a solução pacífica da questão.
Encontrando-se nessa situação, poderão os conflitantes procurar preventivamente pela Mediação, que é um meio adequado de solução de conflitos, nela os Profissionais informarão às partes sobre os caminhos a serem seguidos, os princípios e as técnicas que regerão os trabalhos, convidando-os a fazer parte do processamento da tentativa de composição.
Havendo vontade dos envolvidos, designa-se uma sessão onde serão aplicados os meios e técnicas necessárias, com o objetivo de que os mediandos em conjunto cheguem à solução da contenda, levando o pactuado à homologação.
No caso de a parte-conflitante previamente ter ingressado com uma ação, sendo da vontade dos litigantes, poderão optar também pela mediação, solicitando ao Juiz que antes de prolatada uma sentença, sejam as questões dos autos levadas a uma sessão de Mediação, para a tentativa de composição, e existindo acordo e envolvendo menores ou incapazes, passa pela análise do Promotor de Justiça, e com a anuência deste, segue o termo de composição para a homologação do Juízo da causa.
Conclusão
O presente artigo tem como finalidade elucidar ao leitor sobre a questão da pensão alimentícia, quem tem o direito de recebê-la como beneficiário-alimentando, e quem tem o dever de pagá-la na qualidade de alimentante.
Demais disso, quando não estabelecidos os alimentos de forma amigável, e existindo conflito quanto à sua fixação, a quem buscar ajuda para solucionar a questão, devendo-se sempre ser analisados os aspectos relativos ao princípio da necessidade de quem receberá o benefício, e a possibilidade econômica de quem o pagará, observando a questão de forma proporcional e razoável entre as partes envolvidas.
Pretendeu-se ainda, aclarar sobre o uso da Mediação, apresentando-a como um dos métodos mais adequados de resolução de disputas dessa natureza, conseguindo-se a pacificação das famílias e um tratamento digno entre seus componentes no ambiente familiar, e via de consequência da sociedade como um todo, atingindo-se a felicidade e a plenitude do bem-estar físico, e da saúde mental dos envolvidos.
E aí gostou? Quer saber mais sobre Mediação na área de Família?
Dúvidas e/ou Sugestões em: www.apamec.org.br ou contato@apamec.org.br
WERA LUCIA MUNIZ, Advogada, Conciliadora e Mediadora Judicial com capacitação nos termos da Resolução nº 125/2010 CNJ, atuante no CEJUSC de OUROESTE SP, associada e colaborada da APAMEC, e comentarista do Jornal da TV APAMEC. Contato: wera.lucia.muniz@terra.com.br .
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ANSELMO CALLEJON CORRÊA DOS SANTOS, Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil pela ESA OABSP (2009), Mediador e Conciliador Judicial desde (2016), associado e colaborador da APAMEC, comentarista do Jornal da TV APAMEC na especialidade de Mediação Familiar. Contato: anselmocallejon@hotmail.com