O Alimentante foi preso: E agora quem paga os alimentos?
O alimentante ao tornar-se inadimplente quanto ao pagamento da prestação alimentícia, dá ensejo de o alimentando ingressar com a competente ação de execução para o recebimento dos valores correspondentes às parcelas em atraso.
No que tange a execução dos alimentos, algumas regras devem ser observadas antes da propositura da ação, especialmente sobre o rito da prisão, vez que o pedido se trata de uma medida na esfera civil e não na criminal, requerimento este formulado no bojo da ação.
Quando o alimentante não cumpre com sua obrigação, e verificado que já se venceram 03 (três) parcelas, o beneficiário dos alimentos poderá ingressar com o processo e no pedido, além das parcelas não pagas, será requerido o adimplemento das que vencerem durante o curso da demanda.
Recepcionados os autos pelo Poder Judiciário e verificadas as condições da ação, seguirá à Autoridade para apreciação do que de direito em prol do alimentando, razão pela qual a parte requerida-alimentante, será citada/intimada para pagar o valor devido, e na hipótese do não pagamento constará do mandado, que o devedor terá o prazo de 03 (três) dias para pagar as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, além das parcelas que por ventura vencerem durante o transcurso do processo, cujo valor será atualizado até a data do efetivo pagamento.
Havendo pagamento, neste interim, deverá o alimentante comprovar nos autos, mediante peticionamento, carreando conjuntamente a petição, os comprovantes de quitação das parcelas dos alimentos.
Não tendo sido efetuado o devido pagamento, por parte do requerido-devedor, poderá alegar não ter adimplido com os pagamentos em razão de não possuir condições financeiras para tanto, e por isso, deverá o alimentante fazer sua justificativa e comprovação, da condição de carência absoluta.
A alegação em questão, deve ser sustentada como causa suspensiva ou modificativa da obrigação alimentar, e não como mero argumento protelatório.
Quando o alimentante se encontrar em dificuldades financeiras, pode buscar respaldo legal para o parcelamento dos valores devidos ou pleitear, antes de eventual inadimplência, que os valores da pensão sejam revistos, mediante pedido de revisão da pensão alimentícia a ser direcionado à Justiça.
No entanto, caso ingresse com esse pedido, haverá necessidade de concordância da parte contrária-beneficiária dos alimentos, quanto a redução dos valores da pensão.
As partes são conduzidas a uma tentativa de composição, uma vez que o alimentando não é obrigado a acordar quanto aos alimentos em atraso ou redução dos valores, já que o benefício da pensão alimentícia será essencial a garantir o suprimento das necessidades básicas de sobrevivência, parcelas essas inclusive deferidas e determinadas em sentença no processo de conhecimento.
Razão pela qual sempre são observados com rigor o binômio da necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, e esse critério é analisado e definido com base nos ganhos percebidos pelo devedor de alimentos face ao seu vínculo empregatício.
Demais disso, o proporcional da pensão será calculado de acordo com o líquido dos vencimentos do alimentante, podendo, inclusive, ser descontado direto da folha de pagamento, em sendo promovida a efetiva comunicação e comprovação ao empregador, do que decidido em juízo.
No caso de o alimentante receber auxílio ou benefício do INSS, poderá haver a opção de ser descontada a pensão alimentícia diretamente na fonte pagadora.
Contudo, estando o alimentante desempregado, sem qualquer comprovação de rendimento através de atividades lícitas, a exemplo de estar legalizado como pessoa jurídica, haverá determinação judicial no sentido de os alimentos serem pagos em proporcional baseado no salário-mínimo do período da fixação, sendo pago um terço sobre esse importe, isto é, 30% (trinta por cento), os quais serão reajustáveis sempre que o salário-mínimo vigente sofrer alteração.
O alimentante quando inadimplente, pois não quer pagar o benefício ao alimentando, ou não comprova que efetuou o pagamento, ou ainda, não justifica fator que gere a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação, terá contra si a determinação da expedição de mandado de prisão civil, além de ser levado a protesto o título executivo judicial, conforme dispõe o artigo 528 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, tem-se posicionado nesse sentido: “A prisão civil é medida extrema aplicável em caso de inadimplência no pagamento de prestação alimentícia ou na falta de justificativa da possibilidade de efetuá-lo. A escolha do rito de cumprimento de sentença da prestação alimentícia constitui uma opção exclusiva do exequente, consoante dispõe o § 8º do artigo 528 do CPC. A pandemia causada pelo Covid-19 não autoriza a modificação pelo magistrado, de ofício, do rito de constrição pessoal escolhido pela parte para execução de alimentos” – 3ª Turma STJ.
A questão alimentar, em ação de execução, decorre de fundada decisão interlocutória nos autos principais da ação de alimentos, podendo haver, inclusive, o reconhecimento dos requisitos da tutela de urgência, sendo fixado os alimentos provisórios, estes, enquanto segue-se o processo de conhecimento da ação principal.
Oportuno esclarecer que, o alimentante que descuida de sua obrigação no cumprimento da prestação alimentar, por conduta procrastinatória do pagamento, poderá ser denunciado pelo crime de abandono material do alimentando.
Observada essa atitude pelo Juiz da causa, serão encaminhadas cópias dos autos ao Promotor de Justiça, para iniciar investigação através de inquérito policial, objetivando angariar as informações e provas necessárias, e com referido conjunto probatório será instaurada a ação penal para processar o alimentante pelo crime referido de abandono material.
Da prisão do alimentante pela inadimplência
Determinada a expedição do mandado de prisão contra o alimentante inadimplente e confeccionado o documento, em ato contínuo segue-se para cumprimento da medida, e sendo localizado o devedor, ele será conduzido ao presídio, surgindo a dúvida do devedor quanto a necessidade ou não, de serem pagas as parcelas que deram causa àquela medida de prisão.
Os Tribunais ao decidirem sobre a matéria, disponibilizam farta jurisprudência, que em suma reza que a prisão por dívida alimentar é uma forma de impor ao alimentante-devedor, oportunidade de saldar seu débito ou justificar a impossibilidade absoluta de o fazer em tempo hábil, sob pena de prisão civil e protesto do título executivo judicial.
Sem atitude de solvência, neste ato de coação do legislador, será o alimentante preso por tempo fixado pelo juiz, podendo chegar até a 03 (três) meses, em regime fechado, ou, com causa justificável, em regime domiciliar, a exemplo da adoção de medidas preventivas à propagação do COVID-19, por estar vinculada a circunstância excepcional de prevenção a saúde pública.
Cumprido o tempo determinado para a prisão, o alimentante não se exime da obrigação financeira.
Nesta hipótese, o alimentando buscará a satisfação do crédito de seus alimentos, através da constrição patrimonial, isso porque, pelo mesmo título gerado, não poderá o alimentante ser novamente preso, objetivando a não caracterização do bis in idem, ou seja, duas punições idênticas pelo mesmo fato gerador.
Aliás, entendeu o legislador que, tomado o susto, deverá o alimentante buscar atividade remunerada para cumprir com as obrigações vincendas.
Verifica-se assim, que o alimentante deverá adimplir regularmente as parcelas alimentares a que se viu obrigado por sentença judicial, ou acordo extrajudicial, com homologação do Poder Judiciário em situações que envolvam menores ou incapazes, sob pena de se ver preso por tempo determinado pelo juiz da causa e que conhece todos os fatos que envolvem o devedor, podendo justificar o tempo de prisão determinado.
Além disso, terá protestado o título executivo judicial que se firmou pela sentença do processo de ação de alimentos, vez que, mesmo que cumprida a pena determinada, não se eximirá o devedor ao pagamento dos valores inadimplidos da obrigação alimentar, podendo ter constrito seu patrimônio, direitos ou investimentos.
Inclusive, o salário do alimentante-devedor, poderá ser proporcionalmente constrito para o adimplemento da obrigação alimentar, em até 50% (cinquenta por cento), dos proventos, como busca necessária ao pagamento, sem prejuízo do adimplemento ou desconto em folha das parcelas vincendas, previsão dada pelo § 3º do artigo 529 do Código de Processo Civil.
Do pagamento da pensão na hipótese de alimentante preso por outro fato
O STJ pacificou entendimento no sentido de que não se pode afastar o direito fundamental do menor à percepção dos alimentos diante do argumento de que o alimentante não teria condições de arcar com a parcela alimentar por estar preso.
A orientação se fez presente quando do julgamento do REsp 188655/DF, sendo exaltado no julgamento a possibilidade de o preso exercer atividade remunerada dentro do próprio presídio, ainda que em valor reduzido, não podendo receber valor inferior a ¾ do salário-mínimo vigente, e a prestação alimentar poderá ser majorada sobre o proporcional do salário-mínimo vigente, enquanto perdurar a condição de reclusão.
Observa-se que, esse regramento está previsto na Lei nº 7.210/1.984, artigo 29, § 1°, letra “b”, certo que, os alimentos são um direito social, previsto na Constituição Federal, essenciais para suprir as necessidades básicas do beneficiário, representados pelo princípio da dignidade da pessoa humana, em decorrência do poder familiar, que não se perde pelo simples fato de o alimentante estar preso, podendo buscar respaldo na solidariedade familiar, inclusive, enquanto restrita sua renda mensal pela condição de recluso.
Ademais, a Lei de Execuções Penais prevê o trabalho remunerado do preso, cuja renda aferida pela atividade, será destinada à assistência familiar, que se o preso assim recusar, poderá justificar falta grave.
E ainda, para os casos em que o alimentante exercia trabalho remunerado através de vínculo empregatício, terá o direito ao benefício do auxílio-reclusão perante o INSS, destinando parte de seu provento, ao pagamento da prestação alimentar.
Importante estar o alimentante ciente das consequências do não cumprimento de suas obrigações, bem como, que os direitos do alimentando devem sempre estar preservados, ante justificativas da inadimplência meramente protelatórias, sem que se busque os recursos necessários para cumprimento em outras formas, ou solidariamente por outras partes da família, com capacidade solidária em prover o mínimo que seja, mas essenciais às necessidades básicas do necessitado.
A Mediação e a resolução de conflitos
Os envolvidos na questão da pensão alimentícia, sua revisão e inadimplemento, nem sempre conseguem ponderar sobre o tema tranquilamente, necessitando de ajuda para entender da controvérsia e alcançar a solução pacífica para tanto.
Encontrando-se nessa situação, poderão os conflitantes procurar pela Mediação, que é um método adequado de solução de conflitos, nela os profissionais informarão às partes sobre os caminhos a serem seguidos, os princípios e as técnicas que regerão os trabalhos, convidando-os a fazer parte do processamento da tentativa de composição.
Havendo vontade dos envolvidos, designa-se uma sessão onde serão aplicados os meios e técnicas necessárias, com o objetivo de que os mediandos em conjunto cheguem à solução pacífica do conflito, levando o pactuado à homologação.
Caso à parte-conflitante, previamente tenha ingressado com uma ação, sendo da vontade dos litigantes, poderão optar pela mediação, solicitando ao juiz que antes de prolatada uma sentença, sejam as questões dos autos levadas a uma sessão de Mediação, para a tentativa de composição, e existindo acordo este será homologado pelo juízo da causa.
Conclusão
Pretendeu-se com o presente artigo esclarecer sobre o tema pensão alimentícia e na hipótese de inadimplemento como proceder, bem como, o que trata a legislação sobre a questão.
E ainda, caso o alimentante tenha sido preso, como ficará a questão do pagamento das parcelas dos alimentos e de que forma o Poder Judiciário vem se posicionando sobre o assunto.
No mais, apresentou-se a Mediação, como método de pacificação de conflitos dessa natureza.
E aí gostou? Quer saber mais sobre Mediação na área de Família?
Dúvidas e/ou Sugestões em: www.apamec.org.br ou contato@apamec.org.br
WERA LUCIA MUNIZ, Advogada, Conciliadora e Mediadora Judicial com capacitação nos termos da Resolução nº 125/2010 CNJ, atuante no CEJUSC de OUROESTE SP, associada e colaborada da APAMEC, e comentarista do Jornal da TV APAMEC. Contato: wera.lucia.muniz@terra.com.br