Férias à vista! Será necessária autorização judicial para a criança ou o adolescente viajar?
A expectativa para o período de férias é enorme, principalmente quando os pais definiram sobre a guarda dos filhos.
Delimitar as regras de convivência dos genitores com as crianças ou os adolescentes não é nada fácil, tanto em um acordo consensual como em um processo judicial, o caminho costuma ser longo até se conseguir chegar na fase final que corresponde a homologação e sentenciamento do Juiz, onde se estabelece as diretrizes de como será a condução da vida de todos os personagens envolvidos nessa questão.
Na sequência da formalização os pais se deparam não somente com a convivência do dia a dia dos filhos, mas com os períodos de férias das crianças, e é justamente nesse período que surgem as possibilidades de viagens para o lazer da família, seja no território nacional ou internacional.
Nesse quesito, existem condições específicas para cada situação, necessitando, por antecedência, se verificar a necessidade de autorização e documentação própria para a viagem, evitando-se conflitos entre os genitores, guardiões e das próprias crianças ou adolescentes.
Quanto ao necessário, o filho menor de idade precisa estar munido de seu documento de identificação, e na falta deste, deve-se utilizar da certidão de nascimento original e preferencialmente atualizada, ou cópia desta devidamente autenticada.
Os responsáveis legais deverão também portar, cópia do termo de guarda provisória ou definitiva se já houver, e da autorização extrajudicial dos pais, assinada e com firma reconhecida, ou ainda portar cópia da autorização judicial formalizada perante a Vara da Infância e da Juventude, bem como, deverão os acompanhantes desse menor, comprovar a relação de parentesco exibindo seu documento oficial.
No território nacional, para as viagens de crianças ou adolescentes menores de 16 anos que estejam desacompanhadas de seus genitores ou parentes até o terceiro grau, isto é, que se encontrem na companhia de pessoa não parente, poderá, para a formalização do ato, ser lavrada uma autorização em documento público ou particular, assinada pelos genitores ou por responsável legal, e a firma deve estar reconhecida com a chancela do cartório.
Contudo, precavida a autorização judicial, pois ainda sem regulamentação nacional sobre o modelo dessa autorização, poderá existir diferença na confecção desse documento, em relação ao Tribunal de origem e o Tribunal destino, da localidade a ser visitada, principalmente quando do embarque de retorno, assim, o melhor para o acompanhante desse menor, é estar munido de autorização Judicial. (Cfr. Informação de Utilidade Pública sobre viagem nacional e internacional TJSP https://www.tjsp.jus.br/UtilidadePublica/UtilidadePublica/AutorizacaoViagemCriancaAdolescente) e (Cfr. Modelo de Autorização viagem internacional CNJ: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/09/94d518c02171340a11a552009e7477f2.pdf).
A autorização pode ser solicitada por um dos genitores, ou ambos, entretanto, estando na companhia da mãe ou do pai, ou dos responsáveis legais, ou ainda, das pessoas na linha de parentesco apresentada, não há necessidade de autorização judicial, desde que essa pessoa esteja com a autorização expressa de um dos pais ou de ambos.
Observa-se que, o grau de parentesco do acompanhante é condição de prova documental, mas, se a viagem for para outra comarca, e essa esteja fora do perímetro limítrofe da região metropolitana da comarca residência, ou seja, além da comarca contígua, ou para outro Estado, deverá se providenciar por certo, a autorização judicial.
Referido exemplo ocorre, no caso de um dos genitores estar com o período de convivência delimitado no termo de guarda e visitação, na hipótese de consenso do outro genitor, ressalvada a necessidade de autorização judicial da localidade em se ficará hospedado, a viagem transcorrerá em felicidade plena, como quesito na formação da personalidade e harmonia familiar do filho.
Toda essa preocupação dos legisladores também atinge aos requisitos para a hospedagem de criança ou adolescente nos estabelecimentos hoteleiros e de hospedagem.
A pedido dos pais ou responsáveis, caso a viagem seja ao mesmo destino e com frequência, o Judiciário poderá conceder autorização, com validade por dois anos.
Vale salientar que, está autorização judicial, com validade por até dois anos, não cumpre a finalidade de mudança de residência da criança ou adolescente, na companhia de seu outro genitor ou acompanhante, mas tão somente para viagem à localidade indicada.
Já para os adolescentes maiores de 16 anos, não há necessidade de autorização para viagem dentro do território nacional, mas o menor deverá estar munido de seus documentos pessoais.
A autorização em questão foi regulada pela Lei nº 13.812/2019, quando da criação da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e do Cadastro Nacional de Desaparecidos, com alteração da Lei nº 8.069/90, conforme dispõe o artigo 83, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13812.htm#art14) e (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm).
Quando a viagem for para território internacional, a autorização dos genitores forma requisito essencial para a criança ou o adolescente menor de 17 anos, estando essa desacompanhada, ou na companhia de terceiros, ou ainda, quando acompanhada de apenas um dos genitores.
Atente-se para o fato de que, se a criança ou o adolescente for viajar ao exterior na companhia de um estrangeiro, a autorização judicial será indispensável.
Salienta-se que, em qualquer desses casos, a autorização dos genitores será por escritura pública, com reconhecimento de firma da assinatura, e esse documento deverá ser redigido em duas vias de igual teor, o qual poderá ser emitido on-line com firma reconhecida pelo e-Notariado, (https://www.gov.br/pt-br/noticias/transito-e-transportes/2021/07/autorizacao-para-viagens-de-menores-desacompanhados-podera-ser-feita-online e https://www.cnj.jus.br/autorizacao-de-viagem-de-criancas-e-adolescentes-ficara-mais-facil-com-documento-eletronico/ ), ou, a depender do caso, mediante a autorização judicial, expedida pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca de residência do infante ou adolescente.
Fica claro, portanto, que se a criança ou o adolescente for viajar com apenas um de seus genitores, no caso de viagem internacional, há que se precaver da autorização do outro genitor, e, para o caso de a viagem ser na companhia de pessoa diversa do pai ou da mãe, esta autorização deverá ser assinada por ambos os genitores.
A mencionada regulamentação está contida na Resolução nº 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a qual dispõe sobre a concessão de autorização de viagens de crianças e adolescentes ao exterior, bem como, dos documentos necessários para a expedição do passaporte, e ainda, da autorização e do prazo para a viagem e embarque. (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/116).
Na hipótese de não haver a concordância, nem a anuência do outro genitor quanto a viagem, pode-se buscar a tutela jurisdicional para a obtenção da autorização judicial.
A negativa deve estar fundamentada plenamente, e ser robusta em razões, argumentos e provas, para que, na audiência a ser designada pelo Juiz, possa ser avaliado e decidido pela Autoridade Judiciária sobre a concessão ou não da autorização da viagem, e isso tudo dependerá de cada caso específico, ou seja, não bastará a mera negativa de um dos genitores, sob pena inclusive de se caracterizar alienação parental.
Há situações inclusive em que, um dos genitores não é localizado para formalizar a autorização de viagem, sendo que nessa ocasião, após as buscas on-line de paradeiro dessa pessoa, objetivando seja citado em seu endereço, se frustrado esse trabalho, a parte não localizada pessoalmente será citada finalmente por edital, e sem que haja qualquer manifestação, o Magistrado nomeará um curador especial que fará as vezes do litigado, e a partir de então, a sua representação, a fim de se obter o deferimento do pedido.
Quando há intenção de um dos genitores, o qual detenha a guarda judicial de seu filho, em se mudar para outro estado ou outro país, esse guardião legal necessitará de autorização para referida mudança, obtida através de ação própria com decisão judicial, a fim de não caracterizar crime de sequestro. (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/outras-publicacoes/manual-haia).
No processo referido, a parte suplicante fornecerá as provas necessárias para a supressão do consentimento do genitor que nega seu pleito, do não comprometimento ao exercício do poder familiar, pois se deve valer do entendimento de que a rede familiar de proteção à criança estará consolidada onde o núcleo de apoio e proteção prevalece.
Ocorre o caso em análise, quando o genitor que detém a guarda verifica a possibilidade de melhoria da sua situação econômica por ocasião de novo trabalho em cidade ou país distante, devendo ser observadas para tanto, inclusive, as possibilidades jurídicas de que a mudança atenderá todos os requisitos do princípio do melhor interesse do menor.
De tudo que foi pontuado, deve-se primar em primeiro lugar, por um diálogo quanto a projeção dessa viagem com a parte que detém a guarda do filho, ou dela compartilhe em igual condição.
O bom e promissor relacionamento entre os sujeitos da interação familiar deverá ser mantido, com intuito de fortalecer um vínculo duradouro, contribuindo-se assim, para a formação da personalidade, da estrutura emocional e psicológica, além da cultural, da criança e do adolescente.
Portanto, seguindo esse caminho do consenso, os genitores conseguirão acordar quanto as necessidades básicas e específicas durante a viagem, advertências quanto a restrição ou ao uso de determinados alimentos ou medicamentos, prevenções de saúde, organização das malas e instrumentos do passeio e preparação dos documentos de viagem, tudo ao aproveitamento integral quanto ao período de convivência proporcionado pelo genitor.
No entanto, não havendo essa disposição de vontade, poderão as partes envolvidas nessa questão, se beneficiar da Mediação, que é um método adequado de resolução de disputas, além de consultar um Advogado ou Defensor especialista na matéria, para entendimento dos dilemas trazidos pelo conflito, finalizando com a composição do acordo, ou necessidade de supressão da vontade contrária, mediante autorização judicial.
Conclusão
A finalidade do presente artigo foi a de elucidar ao leitor sobre a autorização expressa dos pais, ou a depender do caso, a autorização judicial, para a viagem da criança ou do adolescente, na companhia de um dos pais, de familiares ou de terceira pessoa.
E aí gostou? Quer saber mais sobre Mediação na área de Família?
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WERA LUCIA MUNIZ, Advogada, Conciliadora e Mediadora Judicial com capacitação nos termos da Resolução nº 125/2010 CNJ, atuante no CEJUSC de OUROESTE SP, associada e colaborada da APAMEC, e comentarista do Jornal da TV APAMEC. Contato: wera.lucia.muniz@terra.com.br
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ANSELMO CALLEJON CORRÊA DOS SANTOS, Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil pela ESA OABSP (2009), Mediador e Conciliador Judicial desde (2016), associado e colaborador da APAMEC, comentarista do Jornal da TV APAMEC na especialidade de Mediação Familiar. Contato: anselmocallejon@hotmail.com