Regulamentação das Visitas, Férias, Aniversários e Festas de Final de Ano
A regulamentação das visitas no âmbito familiar tem por finalidade evitar qualquer distanciamento, impedimento, ou ruptura dos laços afetivos, entre os filhos, os genitores e os demais parentes.
Visa-se com isso, garantir a manutenção da convivência e visitação, relativos ao princípio da proteção integral e do melhor interesse do menor, e via de consequência o pleno desenvolvimento das crianças e adolescentes.
No que se refere a atual situação pandêmica, existe recomendação aos genitores, do Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e Adolescentes, de que estes deverão evitar circulação e exposições desnecessárias, a fim de preservar o bem de todos e em especial dos filhos, em detrimento do cumprimento de visitas ou período de convivência face ao Covid-19.
A grande maioria dos adultos já estão com o cronograma de vacinação em dia, porém, algumas pessoas por questões diversas, tomaram somente a primeira dose, e aliado e isso, há um mix de incerteza e insegurança, fazendo com que muitos pais ainda tenham medo de colocar seus filhos em demasiada circulação e acabam por praticar o distanciamento social, apesar das deliberações em relação a presença física de todos, nos locais de grande circulação e escolas, já ter ocorrido.
A situação trouxe um aumento da tensão nas relações e no número de questões judiciais envolvendo direito de família, especialmente divórcios, guarda, pensão alimentícia, regulamentação de visitas e convivência.
Quanto à visitação dos filhos, os pais acabam esbarrando principalmente nas determinações para conter a disseminação do vírus, e nos fatores de distanciamento e isolamento social conforme mencionado.
Os genitores se questionam de como promover a interação com os menores, deixando os filhos irem em visitação para outro lar ou local público, durante um período pré-determinado, aos finais de semana, em férias, ou durante os aniversários ou as festas de final de ano, conforme constou na decisão judicial ou no acordo extrajudicial.
Lembre-se que, há uma nova onda de contaminação em razão de recente variante, a qual está circulando em vários países, e as partes envolvidas na visitação, devem agir com muita cautela, calma e maturidade, lembrando inclusive, que os genitores têm o direito de estar com seus filhos estabelecendo uma convivência ampla, porém, priorizando a proteção e integridade das crianças.
Contudo, nem sempre as relações familiares são pacíficas e muitas das vezes essas questões acabam parando no judiciário, e para cessar qualquer impedimento ao convívio dos menores com seus genitores e parentes, promove-se a regularização da vida dessas crianças e de seus pais, seguindo-se o que decidido judicialmente, em relação a definição dos dias e dos horários de visitas, e ainda dos períodos de férias e das datas festivas.
As condições de visitação que foram definidas, deverão ser respeitadas por ambos os genitores e demais parentes quando assim se estabeleceu, no intuito de assegurar uma rotina de convivência entre o menor e o genitor, bem como, entre os demais familiares, os quais na grande parte das vezes, não possuem a guarda e residência com o menor.
A suspensão dessa convivência parental não pode ocorrer de forma imotivada e isolada, mesmo que estejam os envolvidos passando por esse período pandêmico, vez que essa atitude sem a chancela do judiciário se configura prática de ato de alienação parental.
Nessa esteira de entendimento, precisa-se ter equilíbrio entre a comunicação dos genitores, a convivência com os filhos, bem como, o exercício da guarda e do direito de visitas.
Dentre as principais reflexões que os envolvidos nessa situação precisam ter são, se o filho ou os genitores fazem parte do grupo de risco, os genitores e demais parentes já se encontram vacinados, ou, quando da visita no lar do (a) outro (a) genitor (a), dos parentes, ou da ida para o local de hospedagem, os protocolos sanitários são atendidos e obedecidos.
As reflexões e questionamentos são de muita relevância, principalmente nesse momento que estamos vivendo, objetivando sempre manter a convivência sadia com o filho, mas sobretudo preservando a integridade física e mental dos menores.
No que tange às férias de final de ano, a expectativa para esse período é grande, principalmente quando os pais já definiram sobre a guarda dos filhos e os locais e meios de locomoção empregados para a viagem.
Existem condições específicas para cada situação, sendo que por antecedência, deve-se verificar a necessidade de autorização e documentação própria para a viagem, evitando-se conflitos entre os genitores, guardiões e das próprias crianças ou adolescentes.
O filho menor de idade precisa estar munido de seu documento de identificação, e na falta deste, deve-se utilizar da certidão de nascimento original e preferencialmente atualizada, ou cópia desta devidamente autenticada.
Os responsáveis legais deverão estar de posse, da cópia do termo de guarda provisória ou definitiva se já houver, e da autorização extrajudicial dos pais, quando existir consenso entre eles, assinada e com firma reconhecida, ou ainda portar cópia da autorização judicial formalizada perante a Vara da Infância e da Juventude ou formalizada perante a Vara da Família e das Sucessões, bem como, deverão os acompanhantes desse menor, comprovar a relação de parentesco exibindo seu documento oficial.
Nas viagens nacionais os documentos relacionados deverão estar em dia e atualizados, e para as viagens internacionais, além de todos os requisitos apontados, há ainda necessidade de que os passaportes de todos estejam em dia, bem como, do responsável estar de posse da referida autorização válida.
Nos aniversários do menor, costuma-se acordar que, em anos pares o menor fica com um dos pais, e em anos ímpares, com o outro responsável, com exceção de algum impedimento a ser relatado antecipadamente pelo genitor impedido de usufruir da data.
O pai ou a mãe que realizar a festa de aniversário, convida o outro responsável para participar do evento, contribuindo assim para o bem-estar psicológico da criança, que verá ambos os genitores participando da comemoração.
Quanto às datas festivas e religiosas, ou as festas de final de ano, nos acordos extrajudiciais, ou nas decisões judiciais, costuma ser praxe consignar que a Véspera e o dia de Natal, sejam comemorados com um dos genitores, e a Véspera e o dia da Festa da Passagem de Ano sejam comemorados com o outro genitor, salvo algum impedimento, a ser relatado e combinado previamente.
Na hipótese de somente um genitor ficar com a criança em ambas as datas festivas de final de ano, poderá fazer um acordo com a outra parte de que, no ano seguinte poderá ficar com o filho nas duas festividades, compensando-se assim a ausência do ano anterior.
As situações ou ocasiões de impedimento de convivência com as crianças ou adolescentes principalmente em datas especiais de férias, aniversários, feriados e festas de final de ano, devem ser dialogadas com antecedência entre os responsáveis pelo menor e após estabelecer de que forma será conduzida a situação, relatar ao filho para evitar qualquer frustração e prejuízo mental deste, bem como, se necessário, ingressar com as medidas administrativas e judiciais para regularização de eventual condição ou disputa.
Observar e conduzir a questão com bom senso e o melhor para criança, se sobrepõe a picuinhas e rivalidades pessoais, pois, o exercício da guarda, do direito de visitas e de convivência, não deve ser coibido.
O bom e promissor relacionamento entre os sujeitos da interação familiar deverá ser mantido, com intuito de fortalecer um vínculo duradouro, contribuindo-se assim, para a formação da personalidade, da estrutura emocional e psicológica, além da cultural, da criança e do adolescente.
Portanto, seguindo esse caminho do consenso, os genitores conseguirão acordar quanto as necessidades básicas e específicas a serem regularizadas.
Contudo, não havendo essa disposição de vontade, poderão as partes envolvidas nessa questão, se beneficiar da Mediação, que é um método adequado de resolução de disputas, além de consultar um Advogado ou Defensor especialista na matéria, para se conseguir pleno entendimento dos dilemas trazidos pelo conflito, finalizando com a composição de um acordo, ou necessidade de supressão da vontade contrária, mediante procedimento e autorização judicial.
Como solucionar os conflitos nessas situações apontadas?
Os envolvidos nas questões conflituosas nem sempre conseguem resolver sobre a regulamentação do direito de visitas e convivência de forma pacífica, necessitando de ajuda para entender da controvérsia e alcançar a solução harmônica da questão.
Encontrando-se nessa condição os genitores-conflitantes poderão de forma preventiva procurar por um tratamento Multidisciplinar, que envolva inclusive uma Mediação.
Na Mediação que é um recurso adequado de solução de conflitos, os profissionais elucidarão às partes sobre os princípios e as técnicas que regerão os trabalhos, convidando-os a fazer parte do processamento da tentativa de composição.
Assim, sendo da vontade dos envolvidos, designa-se uma sessão onde serão aplicados os meios e técnicas necessárias, a fim de que os mediandos entendam o conflito e sua natureza, encontrando possíveis resultados, chegando à solução conjunta e pacífica da questão, levando o pactuado à homologação.
No entanto, se à parte-conflitante tenha proposto uma ação para coibir o (a) genitor (a) de conviver com a criança e promover as visitas ou o exercício da convivência, sendo da vontade dos litigantes, poderão optar pela Mediação, na modalidade judicial ou extrajudicial.
Os Advogados ou Defensores das Partes peticionarão solicitando ao Juiz que antes de prolatada uma sentença, sejam as questões dos autos levadas a uma sessão de Mediação, para a tentativa de acordo, e existindo uma composição, será homologada pelo juízo da causa.
Detectada eventual alienação parental, isto é, a intenção de afastar um dos genitores ou parente do convívio do filho, poderão os envolvidos optar por participar de uma Oficina de Pais e Filhos, em conjunto com uma Mediação Familiar, com o condão de orientar os genitores, os filhos, e demais entes envolvidos na questão conflituosa, de como agir diante da controvérsia, e como encontrar eventuais soluções às questões conflituosas existentes.
Conclusão
A pandemia do Covid-19, trouxe medos, incertezas e inseguranças a todos, em razão da necessidade do isolamento e do distanciamento social.
As famílias e seus membros tiveram que se adequar, e essa situação trouxe um aumento da tensão nas relações, e no número de questões judiciais envolvendo direito de família, principalmente divórcios, guarda, pensão alimentícia e visitas.
Quanto à regulamentação das visitas e convivência no âmbito familiar, essa tem por finalidade evitar qualquer distanciamento, impedimento, ou ruptura dos laços afetivos, entre os genitores, os filhos e demais parentes dos menores, visando garantir a manutenção da convivência e visitas, relativos ao princípio da proteção integral e do melhor interesse do menor, e via de consequência o pleno desenvolvimento da saúde física e mental das crianças e adolescentes.
Viu-se também que, as decisões das Autoridades Judiciárias e as questões dos genitores com seus filhos, deverão estar pautadas no equilíbrio, aplicabilidade e viabilidade da visitação e convivência, não só do dia a dia desses entes familiares, mas sobretudo nos períodos de férias, nas datas festivas e nas interações com os parentes.
Demais disso, a Mediação Familiar é um meio de solucionar os conflitos relacionados às visitas e convivência com os filhos, e que poderão ainda os genitores se valer de Oficinas de Parentalidade para identificar eventual alienação parental existente na relação, e de que forma solucionar e evitar sua incidência.
E ainda, mesmo que as partes tenham proposto uma ação, sendo da vontade dos litigantes, poderão optar pela Mediação, na modalidade judicial ou extrajudicial para a tentativa de uma composição, e essa sendo firmada, será levada à homologação.
Portanto, o artigo trouxe parâmetros para se conseguir identificar os dilemas e como chegar à solução do conflito relativo à regulamentação das visitas e convivência, tanto no aspecto legal quanto no emocional, e como resultado a pacificação das famílias, do ambiente familiar, e da sociedade, reforçando-se os vínculos familiares, e atingindo-se a felicidade, o bem-estar físico, e a plena saúde mental de todos.
E aí gostou? Quer saber mais sobre Mediação na área de Família?
Dúvidas ou Sugestões em: www.apamec.org.br ou contato@apamec.org.br
ANSELMO CALLEJON CORRÊA DOS SANTOS, Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil pela ESA OABSP (2009), Mediador e Conciliador Judicial desde (2016), associado da APAMEC e comentarista do Jornal APAMEC na especialidade de Mediação Familiar. Contato: anselmocallejon@hotmail.com