Retrospectiva 2021 da Mediação Familiar
A sociedade e as pessoas atualmente se caracterizam pela diversidade e pluralidade, não sendo diferente do que se dá com a formação dos grupos familiares.
A família é um elemento ativo, que se modifica e perfectibiliza no espaço tempo, à medida que a sociedade e o direito evoluem, e um novo olhar plural e moderno tem de ser colocado em prática, trazendo luz e cores à nova face de referida diversidade, amplificando seu conceito e permitindo inclusive o reconhecimento de novas entidades.
Demais disso, as pessoas e as famílias tiveram que se adequar às inúmeras situações, não só em relação a evolução dos grupos familiares, mas também à continuidade da pandemia do Covid-19, e apesar de 2021 ter sido um ano em que a adaptação a essas novas realidades tenha ocorrido de forma mais fácil e branda, dada a flexibilização da situação, o isolamento, o distanciamento social, as internações e as mortes, ainda refletem nas relações das pessoas.
Não bastasse isso, as famílias e seus membros tiveram que trabalhar e estudar em casa, além de se avolumarem e compartilhar os afazeres domésticos, e tudo isso trouxe um aumento da tensão nas relações e no número de questões judiciais envolvendo direito de família, especialmente divórcios, guarda, pensão alimentícia, visitas e divisão de bens.
O Sistema-brasileiro de resolução de litígios denominado Justiça Multiportas, auxiliou ao jurisdicionado neste aspecto, especialmente sobre qual o melhor caminho a seguir, colocando à disposição do cidadão chaves de acesso ao Sistema, facilitando a solução das questões conflitivas, mediante os seguintes métodos:
– Mediação e Conciliação;
– Negociação;
– Arbitragem;
– Judiciário; e,
– Práticas Colaborativas dos Operadores do Direito.
Os métodos referidos são adequados, e podem as partes alterná-los ou mesclá-los, na busca da resolução de suas disputas.
E não diferente de outros ramos, o Direito de Família e das Sucessões é repleto de temas que podem gerar conflitos, e referidas questões estão presentes na interação das pessoas com suas famílias, seus parentes, e demais envolvidos nas relações.
Referidos conflitantes tendo interesse na resolução de suas questões, podem preventivamente utilizar de uma excelente chave do Sistema, a Mediação, razão pela qual as partes na companhia de seus Advogados ou Defensores Públicos, poderão buscar por um Mediador-independente, uma Câmara de Mediação-particular, ou ainda, no ambiente do Judiciário, os CEJUSC’S que são os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania.
Os Profissionais-mediadores irão elucidar às pessoas sobre a Mediação, os caminhos a serem percorridos, os princípios e as técnicas que regerão os trabalhos, convidando-os a fazer parte do processamento da tentativa de composição, e havendo vontade dos convidados, em uma sessão ou sessões de mediação, serão aplicados os meios e técnicas necessárias, com o objetivo de que os mediandos, conjuntamente cheguem à resolução pacífica da controvérsia.
Contudo, se às partes já estejam litigando em uma ação, poderão solicitar ao Juiz, mediante peticionamento de seus Representantes, que antes de prolatada uma sentença, sejam os direitos, os deveres e as obrigações requeridas nos autos, levadas a uma sessão de Mediação, para a tentativa de composição, na qual os litigantes conseguirão identificar o conflito, e via de consequência encontrarão eventuais soluções às questões conflituosas, e existindo acordo este será homologado pelo Juízo da causa.
Observa-se que, além da necessidade dos envolvidos no conflito, de participarem da Mediação, em muitos casos que careçam de assistência moral, psicológica, social e afetiva, a realização de um tratamento multidisciplinar se faz necessário, razão pela qual as partes podem se utilizar de terapias psicológicas e oficinas de parentalidade, nas quais os envolvidos na questão conflituosa saberão como agir diante da circunstância de proteção da criança, do idoso, e dos demais entes familiares, refletindo esse tratamento de forma positiva e significativa no convívio familiar, reforçando ainda mais os vínculos de parentalidade existentes entre todos.
Na Mediação e demais tratamentos multidisciplinares, serão procuradas soluções através do diálogo entre as partes, preservando-se o relacionamento dos mediandos, e viabilizando a intermediação entre todos, além de tratar dos seus direitos, deveres, e obrigações, ainda poderão dirimir sobre as questões financeiras, bem como, dos bens dos conflitantes, evitando-se assim, mais desgastes emocionais, procurando acima de tudo ser menos dispendiosa aos envolvidos no conflito.
Ademais, viu-se que, a Legislação, as Resoluções e as Decisões das Autoridades Judiciárias, além das questões dos genitores com seus filhos, e demais entes familiares, deverão estar pautadas no equilíbrio, aplicabilidade e viabilidade de uma convivência harmônica.
Dentre essas novas regulamentações e situações que se deram durante o ano de 2021, pode-se mencionar nessa linha de pensamento que o STJ – Superior Tribunal de Justiça, em recente matéria tratou do assunto, exemplificando que: “Quando um recurso aporta no Superior Tribunal de Justiça (STJ), normalmente está carregado por um sem-número de páginas que revelam alta carga de litigiosidade, mas nada impede que, no âmbito de uma corte superior, as partes encontrem na negociação a melhor saída para encerrar seu conflito”.
Há dados estatísticos do Colégio Notarial do Brasil que demonstram, terem os divórcios e dissoluções aumentado na ordem de 54% (cinquenta e quatro por cento), praticamente em todo território brasileiro (https://www.notariado.org.br/epoca-destaca-aumento-de-divorcios-durante-a-pandemia/), isso se deu em razão da flexibilização do isolamento e da retomada dos trabalhos de forma presencial ou telepresencial (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3334), sobrecarregando os Cartórios do País.
Oportuno mencionar que, os casamentos também estão numa crescente, diante do avanço da vacinação e da retomada de eventos de grande porte, aumentando o número de celebrações dos matrimônios em 2021.
À Associação dos Registradores de Pessoas Naturais apontaram um aumento na ordem de 16% em relação ao ano anterior, e ainda com relação a celebrações entre pessoas do mesmo sexo por exemplo, também se deu uma crescente na ordem de 36%.
Pertinente a sucessão de bens, a evolução do número de casos se deve em virtude do alto índice de óbitos dos contaminados pela COVID-19, sendo que, apesar do número de mortes ter se estabilizado e diminuído do meio do ano de 2021 para o fim de novembro, os casos do ano passado e do início do ano corrente, avolumaram os serviços judiciais e cartorários como um todo.
Quanto ao processo de Adoção das crianças e dos adolescentes, houve um benefício para todo o trâmite, diante do trabalho do Conselho Nacional de Justiça e das Varas da Infância e Juventude, que disponibilizaram e ampliaram o uso da tecnologia durante a pandemia, justamente para essa finalidade.
Dentre as inovações, as ferramentas tecnológicas permitiram a realização de audiências por meio de videoconferência, a capacitação da equipe técnica, e a realização do estágio de convivência das crianças com as famílias habilitadas, isso tudo por meios virtuais.
Apesar dos referidos avanços telemáticos, o número de adoções concluídas teve queda de quase 10% entre 2019 e 2020, porém, em 2021 esse quadro foi revertido, diante do aumento no número de crianças em processo de adoção, deixando o escore do patamar de 901, seguindo para o número de 1.401 casos no período do ano corrente, (https://www.cnj.jus.br/justica-da-infancia-e-juventude-usa-tecnologia-e-encurta-distancias-no-processo-de-adocao/ ).
No que tange a paternidade ou maternidade socioafetiva, o assunto esteve presente nos noticiários de 2021, porque, a Quarta Turma do STJ em decisão recentemente proferida no mês de outubro desse ano, vedou o tratamento diferenciado entre pais, biológicos e socioafetivos, no bojo do registro civil multiparental.
O colegiado entendeu pela equivalência de tratamento entre as duas espécies de filiação, não somente para os efeitos registrais, mas também para os efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento da multiparentalidade.
Diante do reconhecimento conjunto e da possibilidade de filiação biológica e da socioafetiva, vedou-se qualquer discriminação ou hierarquia entre as espécies de vínculo parental. (cfr. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/04102021-Quarta-Turma-veda-tratamento-diferente-entre-pais-biologico-e-socioafetivo-no-registro-civil-multiparental.aspx).
Em seu voto, o Relator Antônio Carlos Ferreira assinalou que a igualdade de tratamento entre os filhos tem previsão no artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição, e ressaltou que a criação de status diferenciado entre o pai biológico e o pai socioafetivo teria como consequência o tratamento distinto também entre os filhos, situação que violaria o artigo 1.596 do Código Civil e a Lei 8.069/1990.
Ao reconhecer essa equivalência de tratamento civil aos diferentes pais, o relator também apontou que o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento nº 63/2017, que institui modelos únicos de certidões de nascimento, casamento e óbito, não prevendo, nesses documentos, qualquer distinção de nomenclatura quanto à origem da paternidade ou maternidade – se biológica ou socioafetiva.
Referente a guarda, visitação, convivência e interação dos genitores com os menores, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual havia afastado a guarda compartilhada em virtude da distância que se estabelecia entre as casas do pai e da mãe dos menores, decretando a guarda unilateral à mãe.
Contudo, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do pai perante o STJ, proferiu na sua argumentação que o avanço dos meios de comunicação à distância, torna viável a guarda compartilhada em casos como o analisado, afirmando que: “Não existe qualquer óbice à fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, a distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos”.
Quanto aos alimentos, em decisão de 16 de março de 2021, a 3ª Turma do STJ, decidiu que quem paga o benefício não fica isento de dar continuidade nas prestações da pensão para filho menor, mesmo que esteja preso, estabelecendo que: “o fato de estar preso não isenta o alimentante de seu dever para com o alimentado, pois existe a possibilidade de exercer atividade remunerada no cárcere”.
Concernente a uniões simultâneas, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal considerou ilegítima a existência paralela de duas uniões estáveis, ou ainda, de um casamento e uma união estável, inclusive para efeitos previdenciários.
Nessa linha de entendimento, o Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1.045.273, com repercussão geral reconhecida.
Houve também a promulgação e publicação da Lei nº 14.138/2021, no âmbito do Direito de Família e das Sucessões, acrescentando o § 2º ao artigo 2º-A da Lei nº 8.560/1992, permitindo em sede de ação de investigação de paternidade, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes do suposto pai.
O texto legal estabelece que: “§2º Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.”.
A Justiça pode reconhecer como presunção de paternidade, apreciada conjuntamente com as provas dos autos, no caso de recusa do familiar em fazer o exame de DNA, conforme o texto legal determina.
Questão outra que foi regulamentada em 2021, envolve o artigo 1.597 do Código Civil, que giza: “Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos”: … “III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido”.
O CFM – Conselho Federal de Medicina editou em maio do presente ano, a sua Resolução nº 2.294, estabelecendo normas éticas para a utilização pelos médicos brasileiros, das técnicas de reprodução assistida, observando-se aos princípios éticos e bioéticos auxiliando na maior segurança e eficácia a tratamentos e procedimentos de fertilização, revogando a resolução CFM nº 2.168.
A Resolução em comento, manteve a possibilidade de cessão temporária do útero para familiares em grau de parentesco consanguíneo e a idade máxima das candidatas à gestação, sendo permitidas exceções a partir de critérios técnico-científicos e fundamentação médica, (cfr. https://portal.cfm.org.br/noticias/24558/ ).
Uma inovação no Direito Criminal, que abrange incidências na área Familiar, é a questão do Stalking, palavra de origem inglesa que significa literalmente “Perseguição”, a Lei nº 14.132/21, acrescentou o artigo 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; revogando o artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
Dessa forma, tipificou-se o crime de perseguição por qualquer meio, inclusive os ocorridos na web, seu texto é claro e considera para o delito a pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa, em qualquer situação de ameaça à integridade física e psicológica da vítima.
Nessa temática, entrou em vigor, no mês de julho, a Lei nº 14.188/21, definindo o programa de cooperação, “Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica”, como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Amplia-se com isso, a rede de enfrentamento e proteção das vítimas de violência doméstica contra a mulher, dada a modificação da Lei Maria da Penha e do Código Penal, que alterou a modalidade da pena de lesão corporal simples devido à condição do sexo feminino e criou o tipo penal de violência psicológica contra a mulher, conforme segue:
“Violência psicológica contra a mulher – Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.”.
Mulheres em situação de violência ou testemunhas de violência contra mulheres, poderão denunciar e pedir ajuda à Central de Atendimento à Mulher, ligando no número (Ligue 180).
Os atendentes prestarão auxílio acolhendo às vítimas mulheres em situação de violência, realizando uma escuta qualificada, bem como, haverá o registro das denúncias e o encaminhamento aos órgãos competentes, além de serem colhidas as reclamações, as sugestões, e os elogios sobre o funcionamento dos serviços de atendimento.
Na Central, a usuária receberá informações sobre os direitos da mulher, e ainda dentre os locais de atendimento, quais os mais próximos e apropriados relativos à cada caso denunciado.
Demais disso, teve início esse ano a prestação de serviços e recebimento de denúncias de violência doméstica contra a mulher perante os Cartórios de São Paulo.
Basta que a vítima acesse ao local de Serventia do Cartório e mostre um “x” vermelho escrito ou pintado na mão, para sinalizar a situação, e um dos funcionários irá conduzi-la a formalização da ocorrência, (https://www.anoregsp.org.br/noticias/71315/strongg1-sp-cartorios-de-sp-passam-a-receber-denuncias-de-violencia-domestica-mulher-pode-mostrar-um-x-escrito-na-mao-para-sinalizar-casostrong ).
Encontra-se também em tramitação o Projeto de Lei nº 3.457, desde 2019, objetivando regulamentar o divórcio unilateral ou impositivo.
A finalidade desta normativa é a de que seja inserido o artigo 733-A no Código de Processo Civil, afastando assim, qualquer impedimento para que o cônjuge solicite diretamente o divórcio e sua averbação no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, não precisando da autorização da outra parte, ou movimentar o judiciário para isso, conforme atualmente ocorre.
O Projeto em comento foi proposto face a formalização de um caso de divórcio unilateral perante o TJ de Pernambuco, dando ensejo ao Projeto da Normativa e a disseminação de inúmeros procedimentos de divórcios unilaterais nos Tribunais de Justiça do Sul do País.
E em 2021 essa incidência tomou grande volume perante o Tribunal de Justiça de São Paulo e demais Tribunais da Federação, em razão de inúmeros fatores que desencadearam essa incidência de rupturas matrimoniais, mas principalmente em virtude da violência doméstica contra as mulheres que se encontravam em isolamento social, face à pandemia do COVID-19.
Observa-se que, os assuntos apontados são de difícil lido pelos envolvidos, razão pela qual nem sempre as partes resolvem a situação de forma tranquila, muitas das vezes o conflito se instala, e os personagens dessas celeumas têm de buscar por ajuda capacitada e especializada para solução do problema.
Conclusão
Percebeu o leitor que, a família, a sociedade e a legislação que regulamenta os meios de convivência entre todos, se aprimora a cada dia, e que dentre os métodos de resolução de disputas, a Mediação Familiar é um dos meios mais adequados de solucionar os conflitos, e que poderão os conflitantes dentre os procedimentos existentes, alterná-los ou mesclá-los, objetivando a busca para a melhor solução da questão conflitiva.
Demais disso, mesmo que as partes já tenham proposto uma ação, sendo da vontade dos litigantes, poderão optar pela Mediação, na modalidade judicial ou extrajudicial para a tentativa de uma composição, e essa sendo firmada, será levada à homologação.
Importante ainda que, na busca da pacificação das questões que careçam de assistência moral, psicológica, social, e afetiva, a realização de um tratamento multidisciplinar se faz necessário, razão pela qual as partes podem se utilizar de terapias psicológicas e oficinas de parentalidade, nas quais os envolvidos na questão conflituosa saberão como agir diante da circunstância de proteção da criança, do idoso, e demais entes familiares.
Portanto, o artigo trouxe um panorama dos principais acontecimentos e resoluções de 2021, bem como, parâmetros para se conseguir identificar os dilemas e como chegar à solução do conflito, tanto no aspecto legal, quanto no emocional, e como resultado, seguir à pacificação das famílias, do ambiente familiar, e da sociedade, reforçando-se os vínculos familiares, e atingindo-se a felicidade, o bem-estar físico, e a plena saúde mental de todos.
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WERA LUCIA MUNIZ, Advogada, Conciliadora e Mediadora Judicial com capacitação nos termos da Resolução nº 125/2010 CNJ, atuante no CEJUSC de OUROESTE SP, associada e colaborada da APAMEC, e comentarista do Jornal da TV APAMEC. Contato: wera.lucia.muniz@terra.com.br
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ANSELMO CALLEJON CORRÊA DOS SANTOS, Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil pela ESA OABSP (2009), Mediador e Conciliador Judicial desde (2016), associado da APAMEC e comentarista do Jornal APAMEC na especialidade de Mediação Familiar. Contato: anselmocallejon@hotmail.com