A Lei que modifica as medidas sobre Alienação Parental foi sancionada
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), e a Lei nº 12.318 de 26 de agosto de 2010, no que dispõem sobre a Alienação Parental sofreram mudanças significativas nos seus procedimentos, em razão do Presidente da República ter sancionado a Lei nº 14.340 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 19/05/2022, a qual teve origem no Projeto de Lei nº 634/2022, aprovado em abril passado pelo Senado Federal, (cfr.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/Lei/L14340.htm).
Antes de apontar as efetivas alterações nas normativas, se faz oportuno esclarecer que Alienação Parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, ou ainda, pelos avós ou por quem detenha a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, essa manipulação da psiquê tem pôr motivação que o (a) filho (a) repudie o genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com esse pai ou essa mãe, alienados parentalmente, ou também com o parente ou pessoa alienada”, (cfr. Artigo 2º da Lei 12.318/2010).
No Diploma Legal apontado, em especial no Parágrafo único do Artigo 2º, há um rol exemplificativo dessa prática delitiva, (cfr. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm).
Oportuno salientar que, a regulamentação de referidas questões, relacionam-se ao bem-estar e o ambiente em que as crianças e os adolescentes vivem, e é muito importante que eles se sintam seguros e protegidos, objetivando seu pleno desenvolvimento.
Familiares, responsáveis legais, educadores, gestores de saúde e de políticas públicas, devem estar preparados para atender adequadamente às necessidades fundamentais das crianças e dos adolescentes sob seus cuidados, e estarem atentos a qualquer interferência que importe no prejuízo físico e psíquico deles. (https://www.instagram.com/p/CdtmVBHOfc2/?igshid=YmMyMTA2M2Y=).
Histórico do Projeto de Lei 634/2022
A temática sobre a modificação da Legislação que trata da Alienação Parental teve origem no Projeto de Lei nº 19/2016 apresentado pelo então senador Ronaldo Caiado (GO).
Tramitando na Câmara do Deputados, o texto foi apensado a outras 13 proposições e voltou ao Senado com uma série de mudanças propostas na Lei da Alienação Parental (Lei 12.318, de 2010) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 1990).
No mês de fevereiro de 2022, fora aprovado pelos deputados federais na forma de um substitutivo da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 634/2022, de iniciativa do Senado Federal, sendo que os senadores analisaram na terça-feira, dia 12 de abril do mesmo ano referida normativa, que teve por objetivo modificar as regras sobre alienação parental, especificamente no que se refere a retirar da lista de medidas possíveis a serem utilizadas pelo juiz, a da suspensão da autoridade parental reconhecida na forma da Lei da Alienação Parental.
Todavia, permaneceram inalteradas outras medidas protetivas, tais como: a advertência ou a multa ao alienador, ampliação do regime de convivência familiar com o genitor alienado; e a alteração da guarda de unilateral para compartilhada ou sua inversão.
As polêmicas que surgiram durante o processamento do Projeto de Lei foram amplamente debatidas, sendo recebidas sugestões do Ministério Público, do Judiciário e da sociedade civil organizada, motivando manifestação da Relatora Rose de Freitas, no sentido de que: “o Projeto de Lei em apreço é muito importante e uma oportunidade ímpar para a suscitação, por esta Casa, de um debate amplo e aprofundado sobre o teor da Lei da Alienação Parental entre os diversos setores da sociedade”. (https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/04/12/senado-aprova-projeto-que-modifica-medidas-contra-alienacao-parental?utm_medium=share-button&utm_source=whatsapp).
A Relatora mencionada, antes da análise em Plenário, achegou a apresentar um relatório em março e outro, reformulado, em abril, e após aprovado o texto final da normativa, seguiu em 28 de abril de 2022 para Sanção Presidencial. Fonte: Agência Senado e (https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/152272).
Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº14.340/2022, em 18 de maio passado, a qual foi publicada no Diário Oficial da União no dia 19/05/2022, modificando a Lei de Alienação Parental e o ECA. (cfr. https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/05/19/sancionada-lei-que-modifica-medidas-contra-alienacao-parental – Fonte: Agência Senado).
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI Nº 14.340, DE 18 DE MAIO DE 2022
Altera a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar.
Art. 2º A Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou ao adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.” (NR)
“Art. 5º ………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 4º Na ausência ou insuficiência de serventuários responsáveis pela realização de estudo psicológico, biopsicossocial ou qualquer outra espécie de avaliação técnica exigida por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito com qualificação e experiência pertinentes ao tema, nos termos dos arts. 156 e 465 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” (NR)
“Art. 6º ……………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………..
VII – (revogado).
§ 1º ……………………………………………………………………………………………………………
§ 2º O acompanhamento psicológico ou o biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:
“Art. 8º-A. Sempre que necessário o depoimento ou a oitiva de crianças e de adolescentes em casos de alienação parental, eles serão realizados obrigatoriamente nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, sob pena de nulidade processual.”
Art. 4º O art. 157 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
“Art. 157. …………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………..
§ 3º A concessão da liminar será, preferencialmente, precedida de entrevista da criança ou do adolescente perante equipe multidisciplinar e de oitiva da outra parte, nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.
§ 4º Se houver indícios de ato de violação de direitos de criança ou de adolescente, o juiz comunicará o fato ao Ministério Público e encaminhará os documentos pertinentes.” (NR)
Art. 5º Os processos em curso a que se refere a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, que estejam pendentes de laudo psicológico ou biopsicossocial há mais de 6 (seis) meses, quando da publicação desta Lei, terão prazo de 3 (três) meses para a apresentação da avaliação requisitada.
Art. 6º Revoga-se o inciso VII do caput do art. 6º da Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Cristiane Rodrigues Britto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.2022
Durante o curso do processo instaurado para investigar o possível caso de alienação parental, será assegurado à criança ou adolescente, e ao genitor a visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com o Poder Judiciário, conforme Parágrafo único do Artigo 4º da Lei de Alienação Parental.
Uma importante observação acerca dessa questão, é que no texto da Lei há uma ressalva de que, a visita assistida poderá não ocorrer nos “casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente”.
Esse fator de iminente risco de prejuízo à integridade física ou a psiquê da vítima, dependerá da avaliação da questão, bem como, de um laudo atestando sobre essa condição, documento esse emitido por profissional designado pela Autoridade Judiciária, para o acompanhamento do caso.
O parágrafo 4º do Artigo 5º da Lei de Alienação Parental prevê que:
a) Na ausência ou insuficiência de profissionais responsáveis pela realização dos estudos psicológico, biopsicossocial ou de qualquer outra espécie de avaliação técnica exigida por lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito com qualificação e experiência pertinentes ao tema de acordo com os Artigos 156 e 465 do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 2015).
O parágrafo 2º do Artigo 6º da Lei de Alienação Parental prevê que:
b) No que tange ao acompanhamento psicológico ou biopsicossocial, este deve ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento.
O Artigo 5º da Lei nº 14.340/2022 prevê que:
c) Quanto ao prazo para apresentação dessa avaliação, nos processos em curso que abordem a temática da alienação parental, os quais estejam pendentes de laudo psicológico ou biopsicossocial há mais de seis meses, quando da publicação da lei sancionada, será de três meses para a apresentação da avaliação requisitada.
– Inovação:
A Lei nº 14.340/2022, trouxe uma inovação ao introduzir o Artigo 8º-A, na Lei de Alienação Parental, prevendo que:
a) Sempre que necessário o depoimento ou a oitiva de crianças e de adolescentes em casos de alienação parental, eles serão realizados obrigatoriamente nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, sob pena de nulidade processual.
O Artigo 157 do ECA passa a vigorar com acréscimo dos parágrafos 3º e 4º, prevendo que:
a) a concessão de liminar será preferencialmente precedida de entrevista da criança ou do adolescente perante equipe multidisciplinar.
b) havendo indícios de violação de direitos das crianças ou dos adolescentes, o juiz deve comunicar o fato ao Ministério Público para apuração de evento delitivo, encaminhando os documentos pertinentes.
Quem procurar e como lidar com a Alienação Parental?
Quando o genitor alienado ou outra pessoa que conviva com a criança ou o adolescente, perceber que esse menor está diferente com sintomas de ansiedade, depressão, agressividade, medos, angústias, conduta antissocial, dificuldades de aprendizagem ou somatizações, procure por um psicólogo infantil que poderá diagnosticar a causa das intercorrências, e se estão ligadas a possível Alienação Parental.
Depois de diagnosticada a interferência psicológica e a justiça sendo procurada, a autoridade judicial poderá deferir mediadas de proteção à criança ou ao adolescente, tais como: visitas assistidas, modificação dos padrões e modalidade de guarda, e ainda, encaminhamento a tratamento médico-psicológico, bem como, que todos os envolvidos no conflito participem de uma Oficina de Pais e Filhos, em conjunto com uma Mediação Familiar.
O tratamento multidisciplinar, tem por objetivo orientar os genitores, as crianças e os adolescentes, e demais pessoas envolvidas na questão conflitiva, de como agir diante dessa nova etapa da vida e das discussões geradas, entendendo que o fim da relação dos genitores não extingue o vínculo familiar, e ainda, como agir diante de eventual pratica de alienação parental, e como encontrar eventuais soluções às questões conflituosas, refletindo esse tratamento de forma positiva e significativa no convívio familiar.
Conclusão
O presente artigo elucida ao leitor sobre o que vem a ser Alienação Parental, definindo-a como todo o ato praticado por um dos genitores, avós ou qualquer adulto que tenha a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, que tem por objetivo incutir ideias na psiquê desse menor, com o objetivo de afastar um dos genitores ou parente do convívio dele.
Ademais que, no último dia 18 de maio foi sancionada, pelo Presidente da República, a Lei nº 14.340/2022, que altera as regras sobre alienação parental, e que a nova norma retira a suspensão da autoridade parental da lista de medidas possíveis a serem usadas pelo juiz em casos de prática de alienação parental.
O texto legal suprimido dizia que: caracterizada a mudança abusiva de endereço, inviabilizando ou obstruindo à convivência familiar, o juiz poderia inverter a obrigação de levar para a de retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar, porém todo o trecho da Lei foi suprimido.
Demais disso, outras novidades que a normativa prevê são: visitação assistida, avaliação técnica, oitiva da vítima, e a concessão de liminar preferencialmente precedida de entrevista da criança ou do adolescente perante equipe multidisciplinar.
Objetivou-se com isso, aclarar sobre a matéria, e a quem procurar para solucionar a questão da Alienação Parental no aspecto legal e emocional.
E aí gostou? Quer saber mais sobre Mediação na área de Família?
Dúvidas e/ou Sugestões em: www.apamec.org.br ou contato@apamec.org.br
ANSELMO CALLEJON CORRÊA DOS SANTOS, Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil pela ESA OABSP (2009), Mediador e Conciliador Judicial desde (2016), associado da APAMEC e comentarista do Jornal APAMEC na especialidade de Mediação Familiar. Contato: anselmocallejon@hotmail.com