Família Multiparental e o registro da união e dos filhos
A família representa na sociedade, um grupo formado por pessoas, ou um número de indivíduos, ligados pela ascendência, ou pela descendência, em razão de um ancestral comum, ou em virtude do matrimônio, dado o casamento ou a união estável.
Os membros de uma família costumam compartilhar do nome familiar, e seus entes estão ligados por múltiplos laços, capazes de mantê-los unidos, moralmente, materialmente e reciprocamente, durante uma vida e por gerações.
Referidos indivíduos formadores do grupo familiar, passaram a entender que nasceram para ser felizes, e buscam incessantemente através da formação das famílias o afeto e a felicidade, e é certo que além dos múltiplos laços, um núcleo familiar só se forma quando existe afetividade, elemento essencial para a sua caracterização, independente da ancestralidade, descendência, ou número de indivíduos que a compõem.
No entanto, o amor é extremamente volátil, e a sociedade está caminhando para uma forma colaborativa de interação, e as pessoas estão vendo e vivenciando a multiparentalidade como uma possibilidade de amores em gradações diversas.
O ordenamento jurídico brasileiro em função deve novo vivenciar, teve que paulatinamente se perfectibilizar e continua se adequando, face a evolução das famílias, e em virtude dessa diversificação pode-se mencionar com base na lei, entendimento dos tribunais e doutrinadores, as várias modalidades existentes e reconhecidas de entidades familiares, sendo uma delas a Família Poliafetiva, a qual será estudada sob os aspectos da Multiparentalidade, em especial a formação do Trisal.
A Família Poliafetiva, também conhecida por poliamorosa, é a modalidade de família formada pela união de mais de duas pessoas, independentemente do sexo delas, em que seus entes estão convivendo com interação e reciprocidade afetiva entre si, objetivando a formação familiar, (https://ibdfam.org.br/artigos/1645/O+reconhecimento+das+uni%C3%B5es+poliafetivas+pelo+ordenamento+jur%C3%ADdico+brasileiro+e+os+efeitos+decorrentes+da+dissolu%C3%A7%C3%A3o+inter+vivos ).
Dentre seus requisitos, reúne os da união estável e da união homoafetiva, as pessoas dessa relação têm conhecimento recíproco de seus entes e consentem com a relação poliamorosa, baseando a interação familiar nos princípios do amor, da ética, da lealdade e da honestidade entre seus membros.
Particularmente, o Trisal é uma forma de relacionamento baseado no poliamor, onde há mais de um relacionamento – sexual e / ou romântico – simultaneamente, existindo o conhecimento e o consentimento de todos os envolvidos nessa relação poliafetiva.
Exemplificando, no Trisal, são três pessoas que se envolvem romanticamente e / ou sexualmente, e tem a mesma ideia e concepção de formar família entre seus entes.
Percebe-se com isso que, a família é um elemento ativo, que se modifica e aperfeiçoa no espaço tempo, à medida que a sociedade e o direito evoluem, e um novo olhar plural e moderno tem de ser colocado em prática, sendo ampliado o conceito de família, permitindo inclusive o reconhecimento dessas novas entidades familiares.
Importante observar que, a Constituição Federal reconhece apenas a existência de casais monogâmicos.
No entanto, em virtude do fenômeno crescente da formação de famílias com essa contextualização, a Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), intentou uma representação junto ao CNJ e pediu em liminar, a proibição do reconhecimento do poliamor, e por esse motivo a corregedora nacional, ministra Nancy Andrighi sugeriu que cartórios suspendam as escrituras públicas de relacionamento e união entre mais de duas pessoas, as chamadas uniões poliafetivas, até a regulamentação do tema, (https://www.anoreg.org.br/site/estadao-cnj-pede-suspensao-de-registro-de-trisal/ ).
Andrighi pediu às corregedorias do País informações sobre o número de escrituras firmadas para estabelecer as uniões poliafetivas a fim de conhecer o tamanho do fenômeno. Ela estuda discutir o tema em audiência pública.
Nesse interim, famílias com essa nova formação, estão gestando e com o nascimento dos filhos, precisam do registro das crianças onde conste o nome familiar de todos seus entes garantindo assim direitos e deveres.
Observa-se que, a filiação, é protegida pelo Estado, dado o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e à Proteção da Família, ambos presentes na Constituição Federal.
Referido instituto é amparado também pelo princípio da afetividade, constante na doutrina e jurisprudência Pátria, sendo garantido assim, à proteção e o reconhecimento às novas entidades familiares, e em razão disso é que a Corregedora nacional estuda a temática e colocará o tema em audiência pública para ser discutido.
O tema passa a ser analisado pelos Juristas a partir da ótica da Multiparentalidade que foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, e é gerida pelos Provimentos 63 e 83 da Corregedoria Nacional de Justiça, (https://www.migalhas.com.br/depeso/370486/multiparentalidade-na-uniao-poliafetiva-algumas-reflexoes ).
O Provimento nº 63/2017 a CNJ, institui modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, e dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Livro “A” e sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida, (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2525 ).
E a partir do Provimento 83/2019 da CNJ, passa a ser admitido o registro feito diretamente em cartório, independente da intervenção estatal, quando o filho da multiparentalidade possui mais de doze anos, alterando a Seção II, que trata da Paternidade Socioafetiva, do Provimento nº 63/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2975 ).
Já, para idade inferior a doze anos, apenas será aceitável o registro da criança recém-nascida em nome de um pai e duas mães, ou dois pais e uma mãe, com sentença judicial, admitindo-se com isso o reconhecendo da multiparentalidade no mundo fático.
Dependerá de caso a caso, e das convicções do Magistrado em razão de análise do caso fático, e a Autoridade tendo o entendimento e a compreensão da família a partir dos valores constitucionais e da leitura da multiparentalidade de acordo com a decisão do STF, não haverá dúvidas de que o caso poderá ser resolvido em primeiro grau.
Nada impede, no entanto, que o Ministério Público interponha recurso da decisão, que, necessariamente, vai intervir no feito, podendo levar o caso às instâncias superiores.
Segundo acentua Ricardo Calderón, a multiparentalidade, que é consolidada e reconhecida no Direito brasileiro, em geral, abarca a cumulação de vínculos socioafetivos e biológicos, (https://www.migalhas.com.br/depeso/246906/socioafetividade-e-multiparentalidade-acolhidas-pelo-stf ).
Demais disso, o Supremo Tribunal Federal, ao conceder repercussão geral ao tema nº 622, no caso principal do Recurso Extraordinário nº 898.060/SC, entendeu que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com efeitos jurídicos próprios.
Tema 622 do STF – repercussão geral reconhecida – tese firmada: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseada na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.
Com efeito, haverá a prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica, assim a Multiparentalidade surge como um princípio jurídico pelo qual se reconhece a multiplicidade de pais ou de mães perante o registro civil de nascimento, fazendo constar na certidão o nome do pai biológico e do pai socioafetivo, em conjunto com a mãe consanguínea, ou ainda, o nome do pai genitor, em conjunto com a mãe consanguínea e a mãe por socio-afinidade.
A tese formada dá amparo aos trisais, inicialmente para registrar a criança com o nome de família dos entes que formam a família multiparental, e por essa razão recentemente uma família poliafetiva de Londrina/PR, especialmente no dia 10/07/2022, perante o Cartório de Registro de Nascimentos daquela localidade, registrou o bebê com o nome de família dos três pais, (https://bebe.abril.com.br/familia/bebe-de-trisal-e-registrado-com-sobrenome-dos-tres-pais-no-parana/ ).
Valido salientar que, o registro com os três sobrenomes ocorreu, mas o trisal recorreu à Justiça paranaense para pedir que a mãe afetiva seja incluída na certidão de nascimento.
O Juiz da causa entendendo pela procedência do feito, determinará que o Cartório inclua o nome da mãe socioafetiva na Certidão de Nascimento.
Observa-se que, nem todos os Cartórios do País estão realizando os registros dessa forma, há muitos Tabeliães que em razão da determinação do CNJ, não realizam o registro do bebê com o nome de família dos três entes do trisal, determinando que seja o caso direcionado à Justiça.
No Estado de São Paulo, na Cidade de Bragança Paulista/SP, por exemplo, uma família poliafetiva em razão do nascimento de seu filho no dia 16/04/2022, conseguiu somente autorização para que o pai e a mãe socioafetiva assistirem o parto, sendo negado pelo Cartório, o registro do bebê com o nome dos três pais, (https://www.uol.com.br/universa/noticias/redacao/2022/05/09/trisal-sp-bebe.htm ).
Verifica-se que, a multiparentalidade tem peculiaridades, e por essa razão nem todos os casos vão se adequar à situação do trisal, e as famílias poliafetivas estão utilizando a alternativa de incluir, ao menos o nome de família dos três no registro do filho, como ocorreu no Paraná.
Contudo, para que o nome do pai ou da mãe, socioafetivo, conste da Certidão de Nascimento, será necessária a autorização do Poder Judiciário.
Demais disso, o ato de reconhecer a filiação socioafetiva é irrevogável, e a sua desconstituição somente se dará como mencionado, judicialmente.
Lembra-se que, advém desse reconhecimento de parentalidade, efeitos jurídicos simultâneos no campo do direito da família e das sucessões, ocorrendo essa simultaneidade, por exemplo, em relação à pensão alimentícia, à guarda e à herança, diante da filiação multiparental.
Os laços formados entre essas pessoas, sejam por vínculos de sangue ou por socioafetividade, devem caminhar juntos e efetivamente ser benéficos à criança, seguindo-se o Princípio do Melhor Interesse do Menor.
No caso da pensão, sabe-se que o benefício aos alimentos, é uma garantia constitucional, prevista no artigo 229, da Constituição Federal de 1.988, e regulamentada através da Lei nº 5.478/1.968, combinado com o artigo 1.694 e subsequentes, do Código Civil.
As partes poderão convencionar os alimentos por meio de uma tratativa extrajudicial, ou, não se estabelecendo entendimento entre os envolvidos, uma ação judicial, poderá ser distribuída, por um Advogado ou um Defensor Público, especializado no ramo do Direito de Família.
Mediante o peticionamento, esse Profissional, ingressará com a competente ação, para que seja fixado o valor da pensão alimentícia, devendo ser analisados os aspectos relativos ao princípio da necessidade de quem receberá o benefício (alimentando), e a possibilidade econômica de quem pagará, (alimentante).
A questão será analisada de forma razoável e proporcional entre as partes envolvidas, passando pela anuência do Ministério Público quando envolver menores e incapazes, e após segue para a homologação do Juiz.
Com isso, nas hipóteses em que se configure a tripla filiação multiparental, o filho deterá o direito de pleitear a efetividade dos alimentos de seus dois pais, ou de suas duas mães, e esse filho deverá assistência aos seus pais ou as suas mães, caso esses precisem, a fim de que na velhice possam viver e ter atendidas às suas necessidades.
Desta forma, nos casos em que ocorra a multiparentalidade, a prestação de alimentos se estende dos múltiplos pais em prol do filho, isso significa que a prestação-paterno alimentar deverá ser cobrada de ambos os pais, seja o biológico ou o socioafetivo, sempre analisando a questão de forma razoável e proporcional, além da possibilidade de cada alimentante, objetivando atender as necessidades do alimentado.
Quanto a guarda, ela é uma medida jurídica que regulamenta a permanência da criança ou do adolescente no lar de quem melhor desempenhar a paternidade responsável, e alicerçar a saúde física e mental desse indivíduo.
Na filiação multiparental quando da ocorrência da dissolução da união poliafetiva estável, a modalidade de guarda mais indicada será a bilateral, também conhecida como compartilhada.
Nesse caso, os pais e a mãe ou o pai e as mães, dividirão a responsabilidade legal pela tomada de decisões importantes relativas aos menores, tudo de forma conjunta e igualitária.
Deverá ser fixada a residência onde o menor estabelecerá seu lar, cabendo as outras partes o direito de visitar a criança e pagar a pensão alimentícia para o alimentando, questões essas formalizadas mediante acordo entre partes ou por via judicial.
Quanto ao direito sucessório, pode-se mencionar a título de exemplo, os herdeiros legítimos, que englobam os cônjuges vivos, os descendentes, que serão os filhos, os netos, e os bisnetos, os ascendentes, que serão os pais, os avós, e os bisavós, os irmãos, os tios e ainda os parentes de até quarto grau, respeitando a devida linha sucessória.
O filho multiparental em virtude de ter dois pais e uma mãe ou duas mães e um pai, fará jus de herdar bens na linha sucessória de três ascendentes diante da sua condição de filiação.
Inclusive a Quarta Turma do STJ em decisão recente proferida em outubro de 2021, vedou tratamento diferenciado entre pais, biológicos e socioafetivos, no registro civil multiparental.
O colegiado entendeu pela equivalência de tratamento entre as duas espécies de filiação, não somente para os efeitos registrais, mas também para os efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento da multiparentalidade.
Diante do reconhecimento conjunto e da possibilidade de filiação biológica e da socioafetiva, vedou-se qualquer discriminação ou hierarquia entre as espécies de vínculo parental. (cfr. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/04102021-Quarta-Turma-veda-tratamento-diferente-entre-pais-biologico-e-socioafetivo-no-registro-civil-multiparental.aspx).
Consequentemente, nos registros em que haja multiparentalidade, não constará distinção entre as paternidades ou maternidades, se biológica ou socioafetiva, mas tão somente os nomes dos pais ou das mães multiparentais.
Concluiu-se, que as situações de pluriparentalidade não podem ficar sem proteção ou registro, e, ainda que haja vínculo biológico reconhecido, a filiação socioafetiva também deve ser tutelada juridicamente, admitindo-se portanto, a possibilidade de coexistência simultânea entre os dois vínculos, o biológico e o socioafetivo, para todos os fins de direito e deveres, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos e seus filhos com o registro de filiação multiparental, ante os Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana, presente no artigo 1º, inciso III da CF, e da Paternidade Responsável, que se verifica no artigo 226, § 7º, da CF.
Devem ainda ser observados atentamente, diante do crescente número de famílias poliafetivas, os efeitos de todos esses requisitos, princípios e legislação, diante da nova Lei nº 14.382, de 27 de junho deste ano (2022), que dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp); e altera as Leis nºs 4.591, de 16 de dezembro de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 13.465, de 11 de julho de 2017; e revoga a Lei nº 9.042, de 9 de maio de 1995, e dispositivos das Leis nºs 4.864, de 29 de novembro de 1965, 8.212, de 24 de julho de 1991, 12.441, de 11 de julho de 2011, 12.810, de 15 de maio de 2013, e 14.195, de 26 de agosto de 2021, (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14382.htm ).
O nome e o prenome, como importante atributo da personalidade poderá ser alterado, de forma personalíssima perante o Tabelião, o sobrenome dos conviventes em união estável poderá ser adotado, poderá haver inclusão ou exclusão de nomes no caso de matrimônios, celebração de casamentos poderão ser on-line, enteados e enteadas poderão adotar nome dos pais e mães socioafetivos [padrastros e madrastras], haverá de forma gradativa a desburocratização dos cartórios implementando livros eletrônicos de registros, dentre outras importantes inovações na área do direito de família e sucessões, (https://colegioregistralrs.org.br/noticias/17962/artigo-lei-n-14382-2022-primeiras-reflexoes-interdisciplinares-do-registro-civil-das-pessoas-naturais-e-o-direito-das-familias-por-marcia-fidelis-lima/ ).
Percebe-se de tudo que foi pontuado, que o assunto da multiparentalidade é novo e recebe proteção do Estado, contudo, ainda é carente de regulamentação legal em alguns aspectos.
Ademais, a temática é de difícil lido pelos envolvidos, razão pela qual nem sempre as partes sabem dos seus direitos e deveres ou conseguem resolver a situação de forma tranquila, e muitas das vezes o conflito se instala, e os personagens dessa celeuma tem de buscar por ajuda capacitada e especializada para solução do problema, seja com o auxílio de um Advogado ou um Defensor, e de um Mediador.
Deve-se inclusive se ater como visto, ao melhor interesse da criança, que é um instituto de cunho subjetivo, razão pela qual não se pode subestimar a ideia de que conflitos interparentais, possam ocasionar consequências danosas ao menor, em relação ao exercício da parentalidade e a transformação da estrutura familiar que se tornará múltipla, por esse motivo, mesmo utilizando-se do Judiciário, a Mediação poderá ser um instrumento da busca do que for melhor à criança.
Na Mediação, que é uma modalidade de resolução de conflitos, os conflitantes-interessados acompanhados de seus Advogados e Defensores, poderão com o auxílio do Profissional-mediador, encontrar de forma conjunta a solução ou eventuais soluções, e dentre as possíveis e viáveis qual a melhor para resolver a questão conflituosa que envolva a Multiparentalidade proveniente da filiação socioafetiva, sendo observado como mencionado anteriormente, o melhor interesse do menor.
Na Mediação Familiar serão procuradas soluções através do diálogo entre as partes, preservando-se o relacionamento dos mediandos, além de viabilizar a intermediação entre os entes familiares, evitando-se mais prejuízos emocionais dos envolvidos.
O acordo entabulado entre as partes-mediandas, contribuirá para que estas promovam a reorganização das vidas pessoais e familiares, e nas sessões de Mediação serão aplicados os meios e técnicas necessárias, para que os conflitantes conjuntamente identifiquem o problema e cheguem à solução do conflito, levando-se o pactuado à homologação.
E quando às partes estejam litigando em um processo, havendo interesse dos conflitantes, esses poderão optar pela Mediação, solicitando aos seus Advogados ou Defensores, que peticionem ao Juízo, requerendo que antes de proferida a sentença, sejam as questões relativas ao conflito, levadas a uma sessão de Mediação, para a tentativa de composição, e existindo acordo este será homologado pelo Juiz da causa.
Portanto, na Mediação os mediandos acompanhados de seus Patronos ou Defensores, com o auxílio de um Mediador, dialogarão e conseguirão chegar à solução da questão, preservando e viabilizando as interações multiparentais dos entes familiares, evitando mais desgastes emocionais dos envolvidos no conflito.
Conclusão
O presente artigo tem o intuito de elucidar sobre a multiparentalidade e os efeitos jurídicos simultâneos, no campo do direito da família e das sucessões, bem como do seu reconhecimento perante o Cartório e o registro dos filhos havidos na constância dessa união.
Demais disso, apresentou-se a Mediação, indicando-a como método adequado de solucionar os conflitos provenientes das relações familiares em que há filiação multiparental, em especial nas uniões poliafetivas.
Elucidando que há meios de resolução dos conflitos, e a Mediação é uma das formas de resolvê-lo, diante da evolução da forma de amor que é volátil e da sociedade que caminha para uma forma de viver colaboracionista.
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ANSELMO CALLEJON CORRÊA DOS SANTOS, Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil pela ESA OABSP (2009), Mediador e Conciliador Judicial desde (2016), associado da APAMEC e comentarista do Jornal APAMEC na especialidade de Mediação Familiar. Contato: anselmocallejon@hotmail.com