Parentalidade Socioafetiva e a Adoção dos Netos
A Adoção acima de tudo é um ato de Amor, e não se está a romantizar o Instituto, mas sim contextualizando o que na prática ocorre, porque, as pessoas passaram a buscar incessantemente através da formação das famílias o afeto e a felicidade, independente dos laços de ancestralidade ou descendência, sendo a Adoção prova e manifestação desta construção da realidade fática.
Juridicamente a Adoção é um procedimento legal no qual um menor passa a ser filho de outra pessoa ou outras pessoas, a qual ou os quais não geraram, nem gestaram a criança ou o adolescente.
A partir da Constituição Federal de 1988 e com a regulamentação do Instituto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a criança ou o adolescente adotado passou a ter os mesmos direitos que os filhos biológicos.
Referida Norma Adjetiva prevê em seus Artigos os procedimentos e o modo como a adoção deverá ser processada, surgindo o Cadastro Nacional de Adoção (CNA), onde constam os dados das crianças que estão aptas à adoção, bem como, dos pretendentes-adotantes, evitando-se com isso adoções irregulares.
Passo a passo da Adoção
De acordo com o Conselho Nacional de Justiça, o Sistema Nacional de Acolhimento e Adoção (SNA) tem a finalidade de dar proteção aos menores, proporcionando uma visão global do processo da criança e do adolescente, desde sua entrada no sistema até a sua saída, que poderá ocorrer quando da adoção ou pela reintegração familiar.
Assim, pensando em adotar um menor, os candidatos a adoção deverão procurar junto ao Fórum mais próximo de sua residência, pela Vara da Infância e Juventude.
Observa-se que, em algumas comarcas já houve a implementação do SNA, sendo possível aos maiores de dezoito anos realizar um pré-cadastro com qualificação completa, bem como, dados familiares e perfil da criança ou adolescente a ser adotado, além de apresentar os documentos necessários para o cumprimento das exigências legais.
Importante lembrar que, deverá ser respeitada uma diferença de dezesseis anos de idade entre o adotante e a criança adotada.
O pedido de habilitação à adoção e os documentos apresentados serão encaminhados pelo Ofício, ao Ministério Público, nessa fase o promotor analisará o pedido e poderá requerer mais documentos, bem como, que seja promovida a avaliação por equipe interprofissional.
A fase de avaliação da equipe técnica multidisciplinar é uma das etapas mais importantes do processo de adoção, nela avalia-se e verifica-se as motivações e expectativas dos candidatos à adoção, analisa-se a realidade sociofamiliar dos pretendentes a adoção, e ainda, qual será o lugar a ser ocupado pelo adotando.
Os técnicos também elucidam aos postulantes tudo sobre o processo adotivo, tanto do ponto de vista jurídico quanto psicossocial, preparando-os para superar possíveis dificuldades que poderão ocorrer durante a convivência inicial com a criança ou o adolescente.
Estimula-se ainda com essa orientação, a adoção interracial, além da adoção de menores portadores de deficiência, ou doenças crônicas, bem como, de crianças com necessidades específicas de saúde, e / ou grupos de irmãos.
Será incluída sempre que possível nessa fase o contato com as crianças ou os adolescentes em acolhimento familiar ou institucional, a ser realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica interprofissional.
Concluído o estudo psicossocial e obtendo-se a certificação de participação em programa de preparação para adoção, o promotor dará seu parecer, sendo o processo de adoção encaminhado ao juízo, o qual proferirá sua decisão deferindo ou não o pedido de habilitação à adoção.
O não deferimento do pedido poderá estar vinculado ao estilo de vida incompatível com a criação de uma criança ou às razões equivocadas de adotar uma criança, como ocorre quando alguém queira eliminar a solidão, ou superar a perda de um ente querido, ou superar uma crise conjugal, inviabilizando uma adoção.
Nessa hipótese os candidatos poderão se adequar e começar o processo novamente, isto porque, a habilitação do postulante à adoção é válida por três anos, podendo ser renovada pelo mesmo período.
Caso o juiz decida pelo deferimento do pedido de habilitação à adoção, os dados cadastrais dos postulantes são inseridos no Sistema Nacional de Acolhimento e Adoção (SNA), observando-se a ordem cronológica da decisão judicial.
O Poder Judiciário fará contato com o postulante, quando para uma criança for buscada uma família cadastrada no SNA, e os perfis forem compatíveis, respeitando-se sempre a ordem cronológica.
Ao candidato a adotante será apresentado o histórico de vida da criança ou do adolescente, sendo permitida à aproximação se houver interesse.
Nesse período de estágio de convivência, haverá um monitoramento tanto da Justiça quanto pela equipe técnica interdisciplinar, sendo permitido ao postulante, visitar o abrigo onde o menor resida, realizar pequenos passeios, eventos que servirão de aproximação dos envolvidos.
Ocorrendo uma aproximação com sucesso, terá início um estágio de convivência, passando a criança ou o adolescente a morar com a família postulante, os quais serão acompanhados e orientados pela equipe técnica multidisciplinar do Poder Judiciário.
Terminada a fase de convivência, abre-se prazo para o pretendente interpor a ação de adoção, e com a distribuição e autuação do pedido, o magistrado verificará as condições de adaptação e vinculação socioafetiva do menor e de toda a família, e caso tudo seja favorável, será proferida a sentença de adoção com a determinação da confecção de novo registro de nascimento, e a inserção da filiação e o nome da nova família ao nome do adotando, desse momento em diante a criança ou o adolescente passa a ter todos os direitos de filho.
Os Institutos da Adoção e do reconhecimento da Parentalidade socioafetiva, diferenças e similitudes
A Adoção como visto anteriormente é um procedimento legal no qual um menor passa a ser filho de outra pessoa, com base em regulamentação expressa no ordenamento jurídico, sendo que até decisão final da questão há toda uma sequência de atos e de trâmites a serem seguidos.
Já na Filiação ou Parentalidade socioafetiva não há vínculo biológico pré-existente entre a mãe ou o pai socioafetivo e o filho, mas um vínculo familiar de afeto, respeito e proteção, que se estabelece entre pais e filhos, resultando o reconhecimento da manifestação de vontade dos envolvidos na parentalidade por socioafetividade, em conjunto com um procedimento perante o cartório de registro civil das pessoas naturais mais próximo.
As modalidades de filiação mencionadas são protegidas pelo Estado, face ao princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção da família, em razão de estarem presentes na Constituição Federal.
No que concerne à parentalidade socioafetiva, além da tutela Constitucional, ela é abarcada pelo princípio da afetividade constante na doutrina e jurisprudência Pátria, dando guarida e o reconhecimento às novas entidades familiares em função da filiação por socioafetividade.
E em 2003 a filiação por socioafetividade encontrou respaldo, no Artigo 1.593 do Código Civil de 2002.
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm ).
Vê-se no dispositivo legal in comento a possibilidade de se estabelecer parentesco em origem diversa da natural (sanguínea) e da civil (adoção), dando suporte mais concreto à tutela jurisdicional da socioafetividade, com base na chamada posse do estado de filho. (https://www.migalhas.com.br/amp/coluna/migalhas-notariais-e-registrais/335153/adocao-e-reconhecimento-de-filiacao-socioafetiva—um-comparativo-entre-os-institutos ).
Inclusive o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que três são os requisitos para o reconhecimento da posse do estado de filho, e via de consequência, a filiação dessa natureza:
1) ser tratado como filho pelo pai (tractatio);
2) usar o nome da família (nominatio); e,
3) gozar do reconhecimento de sua condição de descendente pela comunidade (reputatio).
Percebe-se que, ao contrário da adoção, a qual sempre encontrou regulação expressa em nosso ordenamento jurídico, a filiação socioafetiva, desde seu surgimento até hoje, não tem regramento específico na lei civil em sentido estrito.
Atualmente o Conselho Nacional de Justiça, regularizou a normatização desse Instituto do reconhecimento da filiação socioafetiva com a edição do Provimento nº 63, de 14 de novembro de 2017, que foi alterado pelo Provimento nº 83, de 14 de agosto de 2019.
Conforme visto, os Institutos apresentam diferenças, mas apesar de diametralmente ocorrer a sua positivação, eles detêm características em comum.
Dentre suas similaridades, pode ser mencionado que em ambos há constituição de família por meio de filiação não biológica, ademais, como mencionado, referidas formas de filiação são protegidas constitucionalmente, garantindo aos filhos adotados e aos filhos socioafetivos a igualdade de direitos dos filhos biológicos, de acordo com o Artigo 227, §6º, da Constituição Federal, (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm ).
Outros importantes fatores, é que ambas podem se sobrepor e prevalecer em relação ao vínculo biológico, de acordo ao princípio da afetividade e ao princípio do melhor interesse do menor.
Quanto aos efeitos jurídicos dos dois Institutos, estes também possuem similitudes, pois ambos pressupõem a declaração e o reconhecimento do estado de filho, e ainda, o ingresso desse fato no registro civil de nascimento, assegurando o estabelecimento formal da relação de parentesco e a adoção do sobrenome do adotante ou do reconhecente, pelo adotado ou reconhecido.
O reconhecido extrajudicialmente, a propósito, precisa ser pelo menos 16 (dezesseis) anos mais novo que o reconhecente, assim como ocorre na adoção.
Nos Institutos, são gerados efeitos de ordem familiar e sucessória, tais como, exercício do poder familiar, deveres de guarda e sustento, além dos direitos de visitas e de herança.
Referidos pontos em comum, não devem confundir os operadores do direito na aplicação das regras desses Institutos, porque alguns de seus efeitos são consideravelmente distintos.
Exemplo disso, é o fato de que a adoção só se formaliza na esfera judicial, em razão do vínculo da adoção apenas poder ser declarado mediante sentença exarada pelo juízo, e a filiação socioafetiva, pode ser reconhecida judicialmente, por meio de ação finalizada com a sentença do juízo, ou extrajudicialmente, diretamente nos cartórios de registro civil.
No Registro Civil das Pessoas Naturais, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva deve ser efetivado de forma voluntária.
O Oficial de Registro pode ser diverso daquele em que foi lavrado o assento de nascimento, sendo o ato de reconhecer a filiação socioafetiva voluntário e irrevogável, certo que sua desconstituição somente se dará judicialmente, quando provada as hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.
É possível a existência de Parentalidade socioafetiva por Adoção?
Diversas são as ocasiões em que os avós acabam sendo os responsáveis legais dos netos ou bisnetos, e criam os mesmos como se seus filhos o fossem.
Não é demais lembrar que, diante de novas configurações familiares, além dos padrastos e madrastas, que podem se tornar pais ou mães por socioafetividade, surgem também as figuras dos “avósdrastos”, ou seja, os avós por afinidade dos enteados de seus filhos, (https://www.migalhas.com.br/depeso/339330/a-adocao-de-netos-pelos-avos ).
Importante lembrar também que, existe vedação legal sobre adoção entre ascendentes e descendentes, conforme imposição do Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial presente no Artigo 42, §1º, do ECA, (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm ).
Contudo, referida normatização não é absoluta, podendo ser flexibilizada em detrimento de razões humanitárias e sociais, esse foi o entendimento por unanimidade, proveniente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A ação em questão é de uma avó paterna que pretendeu adotar a neta, sendo certo que, no caso, se discutiu se a avó teria legitimidade para ajuizar a ação de destituição do poder familiar da mãe biológica, e posteriormente, pedir a adoção da adolescente.
A ministra e relatora do caso Nancy Andrighi destacou que, apesar da vedação expressa no ECA de adoção de netos pelos avós, o dispositivo legal tem sofrido flexibilizações pela Corte, elucidando em especial que: a vedação não é absoluta, podendo ser flexibilizada em circunstâncias excepcionais.
Andrighi verificou ainda que a adotanda mora com a avó desde ‘a pouca idade’, uma vez que foi abandonada pela mãe biológica meses depois de seu nascimento.
No entendimento da relatora, os indícios demonstram a existência de vínculo afetivo entre a adolescente e a avó paterna, sendo que, por unanimidade de votos, em 2018, o Colegiado anulou a sentença dando-se regular prosseguimento ao processo. (https://ibdfam.org.br/noticias/9770/Ado%C3%A7%C3%A3o+de+netos+por+av%C3%B3s+%C3%A9+poss%C3%ADvel+em+circunst%C3%A2ncias+excepcionais%2C+decide+STJ ).
Oportuno mencionar que, existem divergências nas decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre adoção de netos pelos avós, pois em fevereiro de 2018, conforme mencionado anteriormente o Tribunal afirmou que em circunstâncias excepcionais os avós podem adotar o próprio neto REsp 1635649, apesar da existência de vedação prevista no artigo 42, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, repetindo um entendimento proferido em 2014 no REsp 1635649.
Todavia, em ação julgada em setembro de 2019, o Superior Tribunal de Justiça negou adoção do bisneto pelo bisavó, REsp 1796733, com base no mesmo dispositivo legal, porque, nesse caso, o adotando já era maior de idade e tinha sido criado pelos avós em razão de carência de recursos financeiros por parte da mãe, (https://ibdfam.org.br/noticias/7056/STJ+diverge+sobre+ado%C3%A7%C3%A3o+de+netos+pelos+av%C3%B3s%3B+especialistas+comentam ).
Observa-se que, em trâmite no judiciário, há diversas decisões dando procedência ao pedido de adoção avoenga, e a base legal para formalização do pedido é o reconhecimento do Princípio do Melhor Interesse da Criança, que dentro de situações excepcionalíssimas, se sobrepõem ao §1º, do Artigo 42 do ECA.
Referido Princípio não está literalmente escrito na Constituição Federal, tão pouco no Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo uma construção jurídica que se origina na interpretação dos Artigos 227, da Magna Carta e do Artigo 1º do ECA.
Com efeito, para os casos que envolvam pedido dessa natureza, isto é, de adoção avoenga, há necessidade do cumprimento de alguns requisitos, conforme destacado e observado na decisão da 4ª Turma do STJ, em sede do REsp 1587477/SC, sob o fundamento de melhor interesse da criança, sendo que:
1) o pretenso adotando deverá ser menor de idade;
2) os avós (pretensos adotantes) deverão exercer, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto desde o seu nascimento;
3) a parentalidade socioafetiva tenha sido devidamente atestada por estudo psicossocial;
4) o adotando reconheça aos adotantes como seus genitores, e seu pai (ou sua mãe) como irmão;
5) inexista conflito familiar a respeito da adoção;
6) não se constate perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando;
7) não se funde a pretensão de adoção em motivos ilegítimos, a exemplo da predominância de interesses econômicos; e,
8) a adoção apresente reais vantagens para o adotando.
Quanto a identificação dos avós como pais pelo adotante, há de se ressaltar que, em alguns casos, o Supremo Tribunal de Justiça define a necessidade de criação, desde a primeira infância, pelos avós de forma exclusiva.
Dessa maneira, ficam excluídos os casos de troca de responsabilidades parentais, entre pais e avós, no decorrer da infância e adolescência.
Isto é, para probabilidade de reconhecimento da adoção avoenga, necessário que os avós sempre tenham cumprido a função dos genitores nos diferentes aspectos das necessidades da criança ininterruptamente, não podendo existir períodos em que a criança ficou sob a responsabilidade dos pais biológicos.
Oportuno ressaltar que, embora, na maioria dos casos não seja possível identificar todos os requisitos para adoção, os avós podem requerer a guarda da criança ou do adolescente, e nessa hipótese, a guarda tem o condão de preservar direitos da criança, tais como ser dependente no plano de saúde e receber direitos previdenciários, conforme ocorreu no REsp 1428492/MA, devendo o pedido ser formulado judicialmente, (https://www.adveunicegomes.com.br/post/ado%C3%A7%C3%A3o-pelos-av%C3%B3s ).
Outro caso que merece destaque, ocorreu na Vara da Infância e Juventude Cível da Comarca de Itapaci, em Goiás, caracterizando uma decisão atípica para o Direito de Família no Brasil.
Um casal de bisavós conquistou a guarda definitiva em adoção do bisneto, que é filho biológico da neta.
O menino está, por volta de nove anos, sob a responsabilidade judicial deles, e de acordo com os autos do processo, a criança foi concebida de forma não planejada e face a mãe biológica não ter condições financeiras e psicológicas de exercer a maternidade, os avós da progenitora assumiram a criação do recém-nascido e foram os responsáveis legais pela criança durante todo o seu desenvolvimento.
O processo tramitou na Justiça desde 2019 e teve a sentença deferida no início de agosto de 2022, sendo que, ao longo desse período, foi realizada uma audiência de instrução e julgamento na qual se tomou o depoimento da mãe biológica da criança, e ela afirmou que sempre esteve de acordo com a adoção e considera os avós como os pais da criança.
No Relatório do Conselho Tutelar daquela Comarca, constou que a criança é bem cuidada por seus bisavós e tem boa convivência com eles, os quais amam a criança, (https://priscilasallesadvocacia.com.br/justica-concede-adocao-de-bisneto-aos-bisavos-em-caso-considerado-atipico/ ).
Portanto, aferindo-se no caso concreto que existe efetivo vínculo de parentalidade socioafetiva entre os envolvidos, principalmente quando se estiver diante de situações excepcionalíssimas como nas apontadas neste artigo, representadas pelas decisões de 2014 e 2018, o que ocorreu também no processo de 2022 na Comarca de Itapaci/GO, a adoção se mostra como essencial para preservar os direitos dos envolvidos, seja no aspecto social ou afetivo.
Como solucionar conflitos envolvendo esses Institutos?
Nem sempre o processo de adoção ou o reconhecimento da parentalidade por socioafetividade transcorre de forma pacífica.
Há situações em que a Mediação e um tratamento multidisciplinar, que envolva terapia dos envolvidos, funcionam como importante ferramenta de identificação do conflito que se instala, fazendo com que os conflitantes identifiquem o problema e verifiquem quais as eventuais soluções e o melhor caminho a seguir para a pacificação da questão.
Conclusão
O presente artigo tem por finalidade elucidar sobre a adoção e a parentalidade socioafetiva, suas fases, procedimentos, e como se processam, bem como, que a criança ou adolescente passa a ter todos os direitos e deveres de um filho biológico.
Viu-se ainda que, as pessoas buscam incessantemente, através da formação das famílias, o afeto e a felicidade, independente dos laços de ancestralidade ou descendência, sendo os Institutos em comento prova e manifestação desta construção da realidade fática.
Pontuou-se ademais, sobre a distinção entre a adoção e a parentalidade socioafetiva, demonstrando suas semelhanças e diferenças, e que apesar da vedação legal, há casos em que a justiça reconhece a adoção dos netos ou bisnetos pelos avós e bisavós, em razão da parentalidade socioafetiva.
Percebeu-se por fim que, a Mediação Familiar em conjunto com um tratamento multidisciplinar podem ser meios adequados para identificar eventual conflito, tanto no aspecto legal quanto no emocional, e via de consequência como resultado os envolvidos nesse dilema, poderão encontrar eventuais soluções das questões, sendo reforçados os novos vínculos familiares, e via de consequência atingindo-se o bem-estar físico, e a plena saúde mental dos envolvidos, sempre preservando o Princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança ou do adolescente.
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ANSELMO CALLEJON CORRÊA DOS SANTOS, Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil pela ESA OABSP (2009), Mediador e Conciliador Judicial desde (2016), associado da APAMEC e comentarista do Jornal APAMEC na especialidade de Mediação Familiar. Contato: anselmocallejon@hotmail.com