A Mediação no período pandêmico e no ciclo pós-pandemia
A pandemia do COVID-19 e a necessidade do confinamento, aliados à inconstância econômica, diminuição radical da renda familiar, o fechamento de várias empresas, o alto índice de desemprego, o excesso de afazeres domésticos, e os filhos recebendo educação-escolar nos lares, acarretaram um aumento da tensão nas relações, culminando num grande número de conflitos e demandas judiciais.
No País a litigiosidade já se mostrava endêmica, com os tribunais abarrotados de processos, ademais, com a deflagração da pandemia e os problemas que ela vem gerando, preocupam os operadores do Direito e a Sociedade como um todo, para o período pós-pandêmico, já que se espera uma avalanche de processos dado a alta conflituosidade.
A atual crise econômica, a diminuição da renda das famílias, o fechamento de várias empresas e o alto índice de desemprego, associados a cessação ou diminuição do auxílio emergencial, acarretaram atraso no adimplemento das obrigações e pagamento das contas, na ordem de 15 a 90 dias, impactando as relações interpessoais e negociais, deixando em alerta o Governo e as Grandes Corporações Financeiras.
Os Bancos já prevendo esse cenário, provisionaram no final de 2020 mais de 90 bilhões de reais, objetivando se precaver, diante de uma quebradeira geral das empresas e dos mais de 15 milhões de desempregados, que se anuncia para o último trimestre de 2021, ou eventualmente para o primeiro trimestre de 2022.
A liberação da reabertura das lojas e shoppings, no final de abril e início de maio de 2021, foi uma medida tomada na expectativa de movimentar o comércio para o “Dia das Mães”, dando um folego aos comerciantes, evitando com isso um maior colapso econômico.
No entanto, as Autoridades Sanitárias estão com receio dessa iniciativa, em relação ao aumento no número de casos de infectados pela COVID-19 e o baixo número de leitos disponíveis para internações nas Unidades de Tratamento Intensivo.
Demais disso, o acúmulo de afazeres domésticos, somado aos filhos recebendo educação-escolar em casa, culminaram no aumento das tensões nas relações familiares.
Acarretando numa crescente dos divórcios e conflitos envolvendo o tema guarda, pensão alimentícia, visitas e divisão de bens, além de problemas com a mudança dos filhos das escolas particulares para as públicas, e a inadimplência das mensalidades escolares.
Observa-se que, as questões mencionadas influenciam diretamente nas relações interpessoais e negociais, culminando nas quebras e descumprimentos contratuais, discussões entre vizinhos nos condomínios, conflitos nas recuperações e falências das empresas, com controvérsias dos sócios, além de questões entre donos das empresas e empregados, bem como desinteligências dos pais com os professores em relação as aulas, e com as instituições educacionais dada a inadimplência.
Todos esses fatores foram suficientes para que houvesse uma crescente na distribuição de demandas perante o Poder Judiciário, durante esse momento de crise que estamos passando, e apesar de muitas pessoas terem se reinventado ou se aprimorado, observa-se um número grande de pessoas que estão sentindo o impacto dessa desestabilização econômica, interpessoal e negocial.
Com efeito, há uma expectativa de um número maior de distribuições de ações no período pós-pandemia, motivado por conflitantes credores e devedores, além de questões familiares, trabalhistas, escolares e empresariais.
Nessa conjectura deve-se pensar em outros meios efetivos de resolução de conflitos, especialmente nos mais flexíveis, tais como a Mediação e a Conciliação, com o objetivo de maximizar as soluções e reduzir o tempo de gestão das controvérsias, possibilitando aos conflitantes dirimir sobre suas questões de forma mais equânime e efetiva.
Como prevenir e solucionar os conflitos interpessoais e negociais durante a pandemia, bem como, no período pós-pandemia?
Durante esse interregno de crise sanitária, interpessoal e negocial, na hipótese de um conflito entre credores e devedores, ter se instalado, ou a controvérsia versar sobre questões familiares, trabalhistas, escolares ou empresariais, preventivamente a Mediação e a Conciliação poderão ser utilizadas.
Um Mediador-independente ou uma Câmara Privada poderão ser procurados e contratados para trabalhar com as partes do conflito, sendo certo que, os profissionais de mediação auxiliarão os conflitantes para que estes entendam o cerne da questão e sejam os percursores da solução do litígio.
Referidos profissionais irão elucidar às partes conflitantes sobre a Mediação e a Conciliação, os caminhos a serem percorridos, os princípios e as técnicas que regerão os trabalhos, convidando-os a fazer parte do processamento da tentativa de composição, e havendo vontade dos envolvidos, em uma sessão mediação ou conciliação, serão aplicados os meios e técnicas necessárias, com o objetivo de que os mediandos, conjuntamente cheguem à resolução da controvérsia.
A Mediação e a Conciliação ocorrerão em um ambiente seguro, e serão conduzidas de forma sigilosa e confidencial, sendo que essas ferramentas e técnicas de resolução de conflitos poderão ser utilizadas de forma voluntaria pelas partes se assim quiserem, a fim de que resolvam de forma autônoma a questão conflituosa, com auxílio de um Mediador ou Conciliador imparcial.
Os Profissionais de Conciliação e Mediação, atuarão promovendo uma escuta ativa, a reformulação de frases e perguntas, acolhimento das partes, farão entrevistas individuais com os conflitantes, e estabelecerão uma chuva de ideias, auxiliando os mediandos a entenderem o problema e encontrar a solução, dando oportunidade aos envolvidos no dilema, de comum acordo, a serem os percursores de suas vidas, fazendo valer sua autonomia de vontade em sede de um termo de acordo, que será levado à homologação judicial.
Observa-se que, mesmo que à parte-conflitante, previamente tenha contratado um Advogado, e o processo judicial esteja instalado, os litigantes querendo poderão optar pela Mediação ou Conciliação, solicitando aos seus Patronos que peticionem ao Juízo, requerendo que antes de proferida a sentença, sejam as questões relativas aos conflitos, levadas a uma sessão de Mediação ou Conciliação, no ambiente do Judiciário ou de modo Extrajudicial, para a tentativa de composição, e existindo acordo, este será homologado pelo Juiz da ação.
Nessa esteira de entendimento, como se espera uma maior conflituosidade e litigiosidade no ciclo pós-pandêmico, a Mediação e a Conciliação se apresentam como formas mais flexíveis, efetivas e equânimes de resolver as controvérsias.
Portanto, optando às partes pela Mediação ou Conciliação como formas de solucionar seus conflitos, se depararão os mediandos com a aplicação de técnicas mais ágeis e efetivas de solucionar e pacificar as relações em que tenham que dirimir sobre diretos e deveres, de modo a garantir a segurança jurídica das questões, resolvendo o conflito por intermédio de um acordo preservando-se assim, garantias e direitos regulados e garantidos em lei.
Conclusão
O presente artigo possibilitou ao leitor compreender que, a litigiosidade já se mostrava excessiva, com os fóruns e os tribunais abarrotados de processos, e ainda, como a COVID-19 e os problemas que ela gerou e proporciona preocupam a todos, porque há uma crescente no número de demandas nesse interregno de crise sanitária e há uma expectativa de reflexo no aumento das ações no período pós-pandemia face à crescente nos conflitos interpessoais e negociais.
Elucidou-se ainda sobre a prevenção e os meios de solução de conflitos, esclarecendo sobre a Mediação e a Conciliação, apresentando-as como formas mais flexíveis, efetivas e equânimes de resolver as controvérsias no espaço de tempo que durar a pandemia, bem como no período pós-epidêmico.
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Dúvidas ou Sugestões em: www.apamec.org.br ou contato@apamec.org.brANSELMO CALLEJON CORRÊA DOS SANTOS, Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil pela ESA OABSP (2009), Mediador e Conciliador Judicial desde (2016), associado da APAMEC e comentarista do Jornal APAMEC na especialidade de Mediação Familiar. Contato: anselmocallejon@hotmail.com