É possível para os pais compartilhar a guarda do filho mesmo morando em diferentes cidades?
A responsabilidade proveniente do poder familiar na relação dos responsáveis com os filhos é caracterizada pelo conjunto de direitos e deveres dos pais em relação à pessoa e aos bens, das crianças menores de idade e dos incapazes.
Salienta-se que, a Legislação regulamenta a matéria da guarda dos menores em detrimento de um ou ambos os genitores, e estabelece uma paternidade responsável.
Inclusive, na hipótese de ausência de um dos genitores, e nos casos em que o pai ou a mãe não exerçam a paternidade responsável, será regulada a guarda em favor de um parente ou quem mantenha laço afetivo com o menor ou incapaz.
Conceituando a guarda tem-se que o instituto é uma medida jurídica que regulamenta a permanência da criança, do adolescente, ou do incapaz, no lar de quem melhor desempenhar a paternidade responsável, objetivando preservar a saúde física e mental desse menor ou incapaz.
Dentre as modalidades de guarda destacam-se três: a guarda unilateral, a guarda compartilhada, e a guarda alternada.
Regulando a guarda unilateral tem-se que, somente um dos genitores possui a responsabilidade e decide sobre as questões atinentes a criança ou o adolescente, sendo certo que o menor residirá apenas com esta pessoa detentora da guarda.
Vale lembrar que, na ausência ou incapacidade dos pais, esse tipo de guarda poderá ser, requerida e exercida, por um parente ou quem tenha um laço afetivo com a criança, cabendo a outra parte o direito de visitar o menor e o dever de pagamento de pensão alimentícia.
Na guarda compartilhada, que passa a ser regra, tem-se a responsabilidade e as decisões sendo exercidas de forma conjunta pelos genitores, os quais regularão sobre as questões de direitos e deveres dos filhos.
Observa-se que, neste tipo de guarda bilateral, deverá ser fixado no acordo o local de residência onde o menor estabelecerá seu lar, sendo essa localidade a residência de um dos genitores ou responsável que tenha laço afetivo com a criança, cabendo a outra parte o direito de visitar o menor e pagar a pensão alimentícia.
Na guarda alternada, serão alternados momentos e períodos que o menor permanecerá na residência de seus pais, sendo certo que, os genitores em conjunto decidem sobre as questões de direitos e deveres dos filhos, e com quem fica o encargo do pagamento da pensão.
As Autoridades-judiciárias não costumam regulamentar esse tipo de guarda, em que se alterna o local de moradia da criança, porque, nem sempre o fator psicológico e social do menor é preservado, em razão do filho não criar identidade de lar, bem como, não estabelecer uma rotina, atrapalhando o bem-estar do menor.
Os pais e demais responsáveis, em alguns casos, mantém residência próxima facilitando a convivência e interação com os menores, contudo, nem sempre isso acontece, em algumas ocasiões, os genitores residem e trabalham em localidades distintas, e quando isso acontece ainda será possível compartilhar a guarda dos filhos.
Recentemente a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual havia afastado a guarda compartilhada em virtude da distância que se estabelecia entre as casas do pai e da mãe dos menores, decretando a guarda unilateral à mãe.
Contudo, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do pai perante o STJ, proferiu na sua argumentação que o avanço dos meios de comunicação à distância, torna viável a guarda compartilhada em casos como o em apreço, afirmando que: “Não existe qualquer óbice à fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, a distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos”.
Demais disso, com base no §2º do artigo 1.584, do Código Civil, introduzido pela Lei 13.058/2014, quando não houver acordo entre os genitores quanto à guarda do menor, e ambos estando aptos ao exercício do poder familiar, será aplicada como regra a guarda compartilhada, salvo se, um dos genitores declarar à Autoridade que não deseja compartilhar a guarda do menor, e ainda nas demais hipóteses legais de suspensão ou de perda do poder familiar, que caracterizam absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem prévia decretação judicial.
Assim, a guarda compartilhada deve ser fixada como regra, mesmo quando não houver acordo entre os genitores quanto à guarda do menor ou quando os pais residam em localidades ou cidades diferentes e distantes.
Isto porque, referida modalidade de regime de guarda bilateral, não exige a permanência física da criança ou do adolescente, em ambas as moradias e admite a flexibilização na definição da forma de convivência com os genitores, sem que se afaste a igualdade na divisão das responsabilidades.
Importante frisar, o que se deve evitar é a ausência de convívio da criança com um dos genitores em razão de morar longe ou em outra cidade, mesmo que essa convivência se dê por meios telemáticos, cabendo advertir a outra parte, com quem o menor mora, que deverá promover essa interação do filho com o outro genitor, evitando assim a incidência de eventual alienação parental.
A Mediação como instrumento de pacificação do conflito que envolva a guarda dos filhos.
Os pais, as mães, e os demais responsáveis pelos menores, que não estejam em sintonia com a criação das crianças e se encontrem num conflito de interesses, ao invés de judicializar a questão, poderão usar a Mediação Familiar como forma preventiva de resolução das controvérsias resultantes da disputa pela guarda dos filhos e demais assuntos relacionados ao instituto.
Buscarão as partes-conflitantes por um mediador-independente, ou uma câmara de mediação-particular, e os profissionais irão esclarecer aos mediandos sobre a Mediação, os caminhos a serem percorridos, os princípios e as técnicas que regerão os trabalhos, convidando-os a fazer parte do processamento da tentativa de composição.
Existindo vontade dos envolvidos, será designada uma sessão ou sessões de mediação, que poderão ser presenciais ou telepresenciais, momento em que serão aplicados os meios e técnicas necessárias, com o objetivo de que os envolvidos, conjuntamente cheguem à resolução pacífica da questão.
Caso haja um processo em andamento, havendo interesse dos litigantes, eles poderão optar pela Mediação, no âmbito judicial ou extrajudicial, e caberá aos seus advogados peticionar ao juízo, requerendo que antes de proferida a sentença, sejam as questões relativas ao conflito levadas a uma sessão de Mediação, para a tentativa de composição, e existindo acordo este será levado ao juiz para homologação.
Portanto, optando os conflitantes pela Mediação como forma de solucionar seus conflitos, se depararão os mediandos com as fases de uma sessão, em que serão aplicados os princípios e as técnicas, tornando mais ágil e efetiva a busca pela solução e pacificação das questões e relações dos envolvidos, dirimindo sobre diretos e deveres.
Garantindo-se a segurança jurídica do que fora entabulado, razão pela qual os envolvidos indistintamente saem ganhando quanto ao relacionamento e convívio entre genitores e filhos, e resolvendo o conflito por intermédio de uma composição, ela será registrada em um termo de sessão e poderá ser levada a homologação pela Autoridade.
Conclusão
O leitor percebeu que, os relacionamentos amorosos nem sempre serão duradouros, mas os filhos e a condição de ser pai ou mãe são para a vida toda, e por ocasião de controvérsias, havendo a necessidade de regulamentar a guarda das crianças, a guarda compartilhada e sua fixação serão regra no quesito guarda do filho, mesmo quando não houver acordo entre os genitores ou quando os pais residam em localidades ou cidades diferentes e distantes, face ao avanço dos meios de comunicação à distância.
Referida modalidade de regime de guarda não exige a permanência física da criança ou do adolescente, em ambas as moradias e admite a flexibilização na definição da forma de convivência com os genitores, sem que se afaste a igualdade na divisão das responsabilidades.
O que se deve evitar é a ausência de convívio da criança com um dos genitores em razão de morar longe ou em outra cidade, mesmo que essa convivência se dê por meios telemáticos, cabendo advertir a outra parte, com quem o menor mora, que deverá promover essa interação do filho com o outro genitor, evitando assim a incidência de eventual alienação parental.
Foi esclarecido ainda sobre a Mediação, apresentando-a como um dos métodos mais adequados de resolução das controvérsias dessa natureza, em que se busca a pacificação das famílias, do ambiente familiar, e da convivência entre todos.
E aí gostou? Quer saber mais sobre Mediação na área de Família?
Dúvidas ou Sugestões em: www.apamec.org.br ou contato@apamec.org.brANSELMO CALLEJON CORRÊA DOS SANTOS, Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil pela ESA OABSP (2009), Mediador e Conciliador Judicial desde (2016), associado da APAMEC e comentarista do Jornal APAMEC na especialidade de Mediação Familiar. Contato: anselmocallejon@hotmail.com