Como regulamentar as visitas quando o filho não quer exercitar esse direito?
A Legislação estabelece que os genitores têm o direito de exercitar a convivência com seus filhos e estes de estar com seus pais, contudo, nem sempre as relações familiares são pacíficas e muitas das vezes o exercício desses direitos e deveres acabam no judiciário para serem regularizados diante de inúmeros fatores que se estabelecem entre os envolvidos nesta situação.
Quando da ruptura do relacionamento será necessária a regularização da guarda e da pensão alimentícia, além das visitas, porque, ao genitor que não resida com o filho será assegurado por Lei o direito de visitá-lo e tê-lo em sua companhia, exercendo assim a convivência com essa criança ou adolescente.
Caso os envolvidos na questão não estejam de acordo com a regularização da guarda, mas reúnam condições de exercê-la, com base no §2º do artigo 1.584, do Código Civil, introduzido pela Lei 13.058/2014, será aplicada como regra a guarda compartilhada.
Demais disso, se um dos genitores declarar à Autoridade que não deseja compartilhar a guarda do menor, está será fixada na modalidade unilateral ao outro que concorde em exercitá-la.
Há também outras hipóteses legais de suspensão ou de perda do poder familiar, artigo 1.635 e seguintes do Código Civil, que caracterizam absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem prévia decretação judicial, para que se deixe de fixar a guarda compartilhada, fixando-a no regime unilateral, em prol de quem reunir condições de promovê-la.
Não bastasse isso, as famílias e seus membros tiveram que se adequar, quanto à visitação dos filhos, em razão da pandemia do Covid-19, vez que, acabaram esbarrando principalmente nas determinações para conter a disseminação do vírus, e nos fatores de distanciamento e isolamento social.
Diversos genitores se questionaram de como promover a convivência com os menores, deixando os filhos irem em visitação para outro lar ou local público, durante um período determinado ou aos finais de semana, conforme constou na decisão judicial ou no acordo extrajudicial, e essas questões foram e ainda estão sendo desmistificadas durante esse longo tempo que estamos nos adaptando com essa nova doença.
Ademais, o que se tem de observar com atenção, é que a visitação não é somente um direito assegurado ao genitor não detentor da guarda ou que não resida com o filho, mas uma garantia de que a criança ou adolescente mantenha um convívio com seus pais e parentes, reforçando os laços e vínculos de parentalidade, preservando assim, sua saúde mental e seu bem-estar.
Percebe-se que, a regulamentação das visitas tem como objetivo a cessação de qualquer impedimento ao convívio dos menores com seus pais e parentes, regularizando a vida dessas crianças, e de seus genitores, seguindo-se conforme decisão judicial, a definição dos dias e dos horários de visitas, e ainda dos períodos de férias e das datas festivas.
Devendo essas condições serem respeitadas por ambos os genitores, e demais parentes quando assim se estabeleceu, inclusive em tempos de pandemia, no intuito de assegurar uma rotina de convivência entre o menor e o genitor que não possua a guarda e residência com a criança ou adolescente, evitando-se com isso o impedimento do convívio e a ocorrência de eventual alienação parental.
Existem hipóteses em que o filho não quer visitar o pai ou não quer retornar ao lar em que resida com o outro genitor, são essas situações que deverão ser observadas com muita atenção.
Primeiramente o que os genitores poderão fazer a fim de resolver a questão, é tentar dialogar com a criança para que consigam compreender as motivações do filho em relação a não querer ir em visita ou retornar ao lar, e isso fica mais fácil quando o menor já tenha atingido os 12 (doze) anos de idade, vez que, ele tem mais condições de optar, influenciando de fato na decisão de se deslocar ou não à residência do seu outro genitor.
Deve-se evitar, a não devolução do filho ao genitor que detenha a guarda legal, quando a criança resista em retornar à sua residência, evitando problemas na esfera policial e legal, com a busca e a apreensão do menor, havendo o deferimento de uma tutela de urgência.
A contrário sensu, no caso do genitor que detenha a guarda legal e resida com o menor, e a criança não quer de modo algum visitar o outro pai que tem direito à convivência, deve-se ponderar inclusive sobre a ocorrência de eventual alienação parental.
Contudo, nem sempre o convívio com um dos pais ou familiares, será benéfico para o filho, e para evitar que a criança seja prejudicada em sua integridade física ou psicológica, será formalizada uma visitação assistida.
O intuito desse modelo de visitas, não é o de impedir o contato do filho com o pai, a mãe, ou o parente que coloca em risco o menor, mas sim preservar a criança, evitando situações extremas como no caso recente da morte do menino Henry, que ganhou as mídias e chocou a todos.
O menino sempre que ia em visitação à casa do pai, no dia em que seria promovida sua devolução, a criança não queria retornar para casa em que vivia com a mãe e o padrasto, porque sofria maus tratos e agressões.
Menciona-se também a título de exemplo, o fato do genitor, da genitora, ou do parente, ser dependente químico de álcool e / ou drogas, ou promover violências, ou agressões físicas, ou sexuais, ou psicológicas, e essa pessoa não tendo o controle sobre o vício e suas ações, pode em eventual visitação, colocar em risco a própria vida ou a do menor, o que ocorreu no caso acima mencionado.
Eventual medida protetiva demandará de provas e de avaliações psicológicas, inclusive poderão os genitores ou parentes receber em seus lares profissionais que analisarão o ambiente em que a criança está sendo criada e visitada, para que o magistrado forme juízo de convicção quanto a concessão ou não da visitação assistida.
Quando da concessão da proteção, a visitação será formalizada em local destinado para essa prática e ela ocorrerá no CEVAT (Centro de Visitas Assistidas do Tribunal de Justiça), onde genitores, parentes, e filhos, impedidos de conviver, diante da suspeita de risco à integridade física e / ou psíquica dos menores, poderão manter o vínculo de parentalidade em um lugar neutro, sempre acompanhados de assistentes sociais, psicólogos e demais profissionais do ambiente forense.
Portanto, as visitas regularizadas têm como objetivo cessar qualquer impedimento ao convívio dos filhos com seus pais e parentes, porém, existem hipóteses em que o filho não quer visitar o pai, ou não quer retornar ao lar em que resida com o outro genitor, devendo essas situações serem observadas com muita atenção.
Evita-se, assim, com a não devolução do menor, problemas policiais e legais com o deferimento de uma tutela de urgência, ou ainda, impedindo-lhe do convívio com o outro genitor, a caracterização e incidência de uma alienação parental.
Outrossim, no caso de suspeita das situações extremas de agressão ou abusos físicos e psicológicos, será garantida uma visitação assistida para a preservação do menor.
Como solucionar o conflito na regulamentação de visitas e no exercício desse direito?
Com efeito, as pessoas envolvidas no conflito nem sempre conseguem resolver sobre a regulamentação de visitas de forma harmoniosa, necessitando de ajuda para entender da controvérsia e alcançar a solução pacífica da questão.
Quando os genitores-conflitantes se encontrarem nessa situação, poderão de forma preventiva procurar pela Mediação Extrajudicial, que é um método adequado de solução de conflitos, em que os profissionais informarão às partes sobre os princípios e as técnicas que regerão os trabalhos, convidando-os a fazer parte do processamento da tentativa de composição.
Havendo interesse e vontade dos envolvidos, designa-se sessão de mediação, onde serão aplicados os meios e técnicas necessárias, garantindo que os mediandos entendam do conflito e da sua natureza, encontrando possíveis resultados, chegando à solução conjunta e pacífica do conflito, levando o pactuado à homologação.
Todavia, se às partes-conflitantes estejam litigando em uma ação, sendo da vontade dos litigantes, poderão fazer uso da mediação, seja na modalidade judicial ou na modalidade extrajudicial, solicitando por intermédio de seus advogados, ao juiz da causa, que antes de proferida sentença, sejam as questões do processo levadas a uma sessão de Mediação, para a tentativa de composição, e encontrando possíveis e viáveis soluções de forma conjunta, será entabulado um acordo, e este será levado à anuência da promotoria e após à homologação pelo juízo.
Nesse contexto, detectada uma possível alienação parental, isto é, a intenção de afastar um dos genitores ou parente do convívio do filho, poderão os envolvidos no conflito participar de uma oficina de parentalidade, em conjunto com uma Mediação Familiar.
E caso os genitores-conflitantes se encontrem nas situações de proceder com a visitação assistida, poderão se valer preventivamente da Mediação em conjunto com um tratamento multidisciplinar, utilizando-se de terapias, sejam elas psicológicas ou psiquiátricas, bem como, de uma oficina de pais e filhos.
Na oficina de parentalidade em conjunto com uma Mediação Familiar, ocorrerá um tratamento multidisciplinar, com o condão de orientar os genitores, os filhos, e demais entes envolvidos na questão conflituosa, de como agir diante dessa nova etapa da vida e das discussões geradas, entendendo que o fim da relação dos genitores não extingue o vínculo familiar, e ainda, como agir diante dos conflitos, e como encontrar eventuais soluções às questões conflituosas, refletindo esse tratamento de forma positiva e significativa no convívio familiar, reforçando ainda mais os vínculos de parentesco existentes.
Conclusão
O leitor percebeu que a regulamentação das visitas no âmbito familiar tem por finalidade evitar qualquer distanciamento, impedimento, ou ruptura dos laços afetivos, entre os genitores, os filhos e demais parentes dos menores, visando garantir a manutenção da convivência e visitas, relativos ao Princípio da proteção integral e do melhor interesse do menor, e via de consequência o pleno desenvolvimento da saúde mental das crianças e adolescentes.
Distinguiu ainda, situações em que o filho não quer exercitar a visitação, e que essas situações deverão ser observadas com muita atenção, evitando problemas na esfera policial e legal, com a busca e a apreensão do menor, quando do deferimento de uma tutela de urgência, além de eventual alienação parental, bem como, para evitar que a criança seja prejudicada em sua integridade física ou psicológica, com a formalização de uma visitação assistida.
Ademais, concluiu que preventivamente ou mesmo se o caso tenha sido judicializado, a Mediação Familiar é um meio de solucionar os conflitos relacionados às visitas dos filhos e que poderão ainda os genitores e responsáveis legais, se valer de um tratamento interdisciplinar e das oficinas de parentalidade para identificar eventual conflito, alienação parental, ou prejuízos físicos e psicológicos, existentes na relação, e de que forma solucionar e evitar sua incidência, com o objetivo de pacificação das famílias, do ambiente familiar, e da sociedade, reforçando-se os vínculos familiares, e atingindo-se a felicidade, o bem-estar físico, e a plena saúde mental de todos.
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ANSELMO CALLEJON CORRÊA DOS SANTOS, Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil pela ESA OABSP (2009), Mediador e Conciliador Judicial desde (2016), associado da APAMEC e comentarista do Jornal APAMEC na especialidade de Mediação Familiar. Contato: anselmocallejon@hotmail.com