Com quem fica o pet quando do divórcio?
Os seres humanos são dotados de senciência, que é a capacidade de sentir sensações e sentimentos de forma consciente, e as pessoas e os cientistas sempre se questionaram se os animais também são dotados de sentimentos e emoções, isto porque independente da espécie do animal, eles sempre apresentam inteligência em graus distintos, além de esboçarem amor e tristeza.
Dentre as sensações que alguns pets apresentam pode-se mencionar a dor ou a agonia, e quanto às emoções vê-se neles, o medo, o ciúme, ou a ansiedade, e referidos estados subjetivos são próximos do pensamento e costumam estar presentes em grande parte de espécimes animais, por essa razão, como defendeu Charles Darwin e alguns autores da atualidade em recentes estudos, indicam que os animais são dotados de senciência em graus diversos de acordo com a espécie.
Define-se a Senciência como a capacidade do ser, seja humano ou animal, de entender o que os rodeia, experimentando com isso diferentes sensações e sentimentos, portanto, todo animal é capaz de sentir e esboçar, dor, alegria ou tristeza, sendo assim considerado um ser senciente.
Alguns podem ser incrédulos quanto a essa afirmação, mas quem convive com um cão, um gato, um cavalo, ou outro animal, seja ele de estimação ou não, tem a real percepção de que eles sentem afeto, felicidade ou medo.
Os animais, além disso, possuem o instinto de autopreservação, comprovando-se desta forma a presença de consciência e via de consequência a percepção da própria existência, bem como, a capacidade de vivenciar experiências e sentimentos.
Algumas regiões do Mundo ainda mantém o distanciamento social e as medidas de combate ao COVID-19, e desde o início da pandemia, houve um aumento da tensão nas relações, e muitas famílias com o intuito de cuidar da saúde mental de seus membros, adotaram um pet.
A Sociedade Protetora dos Animais, com base nas estatísticas das Ongs, afirmou que a procura por adoção de cães e gatos teve um aumento de até 50% no período mais intenso de quarentena, e que alguns Abrigos até zeraram os números de animais em adoção.
No entanto, o isolamento acarretou um estresse da convivência diária, e não só a adoção de animais de estimação se intensificou, mas a separação dos casais também.
A companhia de um pet foi capaz de minimizar os transtornos de relacionamento em muitas famílias, porém, em alguns casos isso não foi o suficiente para impedir a dissolução dos casais.
Quando da separação, divórcio, ou dissolução de uma união estável, muitas pessoas se perguntam, com quem fica o animal de estimação, já que o cão ou o gato ocupam no contexto familiar um status diverso do que a lei aponta, porque eles não são coisas e não são humanos.
Apesar do Código Civil tratar os animais como coisas, há projeto de lei em tramitação que pretende estabelecer natureza sui generis aos animais, para regulamentar que eles são sujeitos de direitos despersonificados, a fim de que eles sejam reconhecidos como seres sencientes, ou seja, dotados de natureza biológica e emocional passíveis de sofrimento.
Diante da ausência de regulamentação legal, a relação afetiva dos seres humanos e dos animais, vem sendo regulamentada de forma diversa pelos tribunais do que se praticava há alguns anos atrás, isto porque, os animais vêm sendo reconhecidos como membros de um núcleo familiar e com base em recente pesquisa do IBGE, é possível afirmar que existem mais cães de estimação do que crianças em lares brasileiros, cabendo aos juízes decidirem de acordo com a analogia, os costumes, os princípios gerais de direito, e as reiteradas decisões dos tribunais.
Exemplificando, pode-se mencionar decisão de 2015, da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou a um casal em separação judicial, o direito de guarda alternada do pet, regulamentando a visitação para seus guardiães.
Observa-se que, diferente do que ocorre com os filhos, nas questões que envolvam animais de estimação em que seus responsáveis disputam a guarda deles, a praxe é a de alternar a guarda do animal de estimação possibilitando que ambos convivam com o pet.
Numa decisão atual, em que se discutia no divórcio, sobre o tutor que deteria a guarda do animal de estimação, se estabeleceu sobre o direito de receber pensão alimentícia a parte que detém a guarda, por se tratar de obrigação indeclinável, sendo esse um direito fundamental e essencial à manutenção da vida do pet com dignidade.
Nos autos nº 2052114-52.2018.8.26.0000, proveniente do Tribunal de Justiça de São Paulo, escreveu o relator que: “Considerando que na disputa por um animal de estimação entre duas pessoas após o término de um casamento e de uma união estável há uma semelhança com o conflito de guarda e visitas de uma criança ou de um adolescente, mostra-se possível a aplicação analógica dos artigos 1.583 a 1.590 do Código Civil”, ele ressaltou ainda que: “diferentemente do que acontece com filhos, a guarda e as visitas devem ser estabelecidas no interesse das partes, não do animal, pois o afeto tutelado é o das pessoas”, e o voto foi seguido por unanimidade.
Decisão da Juíza de Direito Karen Francis Schubert Reimer, da 3ª Vara da Família de Joinville/SC, determinou que após divórcio, ex-cônjuges que juntos tinham dois cães, cada um ficaria com a guarda de um dos animais, bem como, que o homem seria o responsável por todas as despesas de veterinário, medicação e vacinas em relação aos dois animais, a mulher ainda concordou que o homem visitasse o animal que ficaria sob a sua guarda, porém, não manifestou interesse em visitar o cão que ficará aos cuidados do ex-marido.
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em posicionamento inédito por maioria de votos, considerou possível a regulamentação judicial de visitas aos animais de estimação depois da ocorrência da dissolução de união estável, confirmando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que fixou regime de visitas para que o ex-companheiro pudesse conviver com uma cadela yorkshire adquirida durante o relacionamento, e que ficou com a mulher depois da separação.
O Ministro Luis Felipe Salomão ponderou que: “Buscando atender os fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, independentemente do nomen iuris a ser adotado, penso que a resolução deve, realmente, depender da análise do caso concreto, mas será resguardada a ideia de que não se está frente a uma ‘coisa inanimada’, mas sem lhe estender a condição de sujeito de direito. Reconhece-se, assim, um terceiro gênero, em que sempre deverá ser analisada a situação contida nos autos, voltado para a proteção do ser humano e seu vínculo afetivo com o animal”.
Na maior parte das ocorrências, as partes envolvidas, numa discussão que envolva a guarda, visitas e pensão dos animais de estimação, procuram pelo Poder Judiciário, porque só conhecem esse como o único método de solução de suas questões, porém, não é só via ação judicial que se poderão resolver conflitos dessa natureza.
Qual outra maneira de se resolver questões que envolvam os pets?
Os envolvidos no conflito nem sempre conseguem resolver sobre a regulamentação de guarda, visitas ou pensão aos pets de forma tranquila, necessitando de ajuda com o objetivo de entender da controvérsia e consequentemente alcançar a solução pacífica da questão.
Nessa situação, os tutores-conflitantes poderão de forma preventiva procurar pela Mediação, que é um método adequado de solução de conflitos, nela os Mediadores informarão às partes sobre os princípios e as técnicas que regerão os trabalhos, convidando-os a fazer parte do processamento da tentativa de composição.
Designa-se uma sessão, a fim de que os Mediandos entendam o conflito e sua natureza, encontrando possíveis e viáveis resultados, chegando à solução conjunta e pacífica do conflito, levando o pactuado à homologação.
Caso uma das partes-conflitantes tenha proposto uma ação, sendo da vontade dos litigantes, estes poderão optar pela Mediação, na modalidade judicial ou extrajudicial, solicitando ao Juiz, mediante petição formalizada por seus Advogados, que antes de prolatada uma sentença, sejam as questões dos autos levadas a uma sessão de Mediação, para a tentativa de composição, e existindo acordo este será homologado pelo juízo da causa.
Portanto, nas questões conflitivas em que se discute a guarda, visitas e pensão aos pets, independente da solução viável à controvérsia, nas decisões entabuladas deverá ter primazia a proteção do ser humano e seu vínculo afetivo com o animal, bem como, o bem-estar do tutelado de estimação, visto que ambos possuem senciência.
Conclusão
Conclui-se pela leitura do artigo, que os pets também são dotados de sentimentos e emoções, isto porque independente da espécie do animal, eles sempre apresentam inteligência, além de esboçarem amor e tristeza, indicando que os animais são dotados de senciência em graus diversos de acordo com a espécie.
Demais disso, define-se Senciência como a capacidade de entender, experimentando com isso diferentes sensações e sentimentos, portanto, todo ser é capaz de sentir e esboçar, dor, alegria ou tristeza, sendo assim considerado senciente.
Ademais, a regulamentação da guarda, visitas e pensão dos animais de estimação no âmbito familiar é possível e terá por finalidade evitar qualquer distanciamento, impedimento, ou ruptura dos laços afetivos, entre os responsáveis, os pets e demais entes familiares, visando garantir a manutenção da convivência e visitas, e via de consequência o pleno desenvolvimento da saúde mental dos envolvidos na relação.
Percebeu-se ainda que, a Mediação é um meio de solucionar os conflitos relacionados à regulamentação da guarda, visitas e pensão dos animais de estimação, e que ela poderá ser utilizada preventivamente ou mesmo que judicializada a questão, a fim de que os mediandos identifiquem eventual conflito, e de forma conjunta solucionem a controvérsia, evitando assim sua incidência ou terceirizar a solução da contenda.
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ANSELMO CALLEJON CORRÊA DOS SANTOS, Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil pela ESA OABSP (2009), Mediador e Conciliador Judicial desde (2016), associado da APAMEC e comentarista do Jornal APAMEC na especialidade de Mediação Familiar. Contato: anselmocallejon@hotmail.com