A pandemia do COVID-19 no Brasil e no Mundo, tem-se mostrado um dos fatores de aumento nos casos de divórcio, dissolução de união estável e sucessão de bens.
Quando iniciado o isolamento social, grande parte das pessoas se mantiveram em suas casas, fazendo com que muitos refletissem sobre a união ou o casamento, alguns casais procuraram ajuda terapêutica para solucionar suas reflexões, vendo-se como incompatíveis de gênio, e para alguns, ainda que debaixo do mesmo teto, sentiram-se sozinhos, sendo levados à separação, e consequentemente ao divórcio e dissolução da união.
No entanto, nem todos têm um desenlace tranquilo, muitos se estressam com o acúmulo de tarefas do lar e a falta de divisão delas, bem como, o fato de estarem com seus filhos estudando em casa, gera inúmeros conflitos interpessoais, razão pela qual ocorre a ruptura de muitas relações, culminando num crescente número de divórcios, dissoluções de uniões estáveis, e brigas envolvendo a questão da partilha dos bens adquiridos na relação matrimonial.
Dados estatísticos do Colégio Notarial do Brasil demonstram que, com a flexibilização do isolamento e a retomada dos trabalhos de forma presencial ou telepresencial, os divórcios e dissoluções aumentaram na ordem de 54% (cinquenta e quatro por cento), praticamente em todo território brasileiro, sobrecarregando os Cartórios do País.
Pertinente a sucessão de bens, a evolução do número de casos se deve ao alto índice de óbitos dos contaminados pela COVID-19, fator que tende a crescer a cada dia, as famílias estão sendo desfeitas e os conflitos se multiplicam, porque, além do luto, se avolumam as dívidas contraídas, causadas pelo desemprego e o fechamento dos negócios, bem como, o aumento dos valores dos itens básicos de alimentação e higiene pessoal.
As famílias estão com dificuldade em lidar com o conflito, proveniente da partilha no desenlace da união e dos bens deixados pelo falecido.
Modalidades de resolução de conflitos
Desde 2015, com o advento do Código de Processo Civil e da Lei específica, os novos métodos de resolução de conflitos, em particular, a mediação e a conciliação, podem ser trabalhados, e apresentam-se nas modalidades extrajudicial ou judicial.
Estando pacíficos e pretendendo resolver o divórcio, a dissolução da união estável, ou a sucessão de bens deixados pelo falecido, poderão as partes procurar um ambiente extrajudicial, como exemplo o tabelionato.
Há casos em que o casal só resolve no Fórum as questões referentes aos filhos-menores, isto é, guarda, visitas, e alimentos, podendo procurar o cartório para resolver o divórcio ou a dissolução se acordados sobre o assunto da desunião.
Quanto a sucessão (herança), essa poderá tramitar também no cartório, desde que, não haja conflito, nem envolva direito de menores (crianças) e/ou incapazes, conforme referido.
No entanto, os candidatos a dissolução da união ou divórcio, poderão como forma preventiva, resolver a controvérsia buscando um mediador-independente, ou uma câmara de mediação particular.
Ao tratar da questão, esses profissionais explicarão sobre a mediação, os princípios e técnicas que a regem, convidará a todos a fazerem parte do processamento da tentativa de composição, e existindo vontade dos conflitantes, numa sessão ou sessões de mediação, que podem ser presenciais ou telemáticas, aplicará os meios e técnicas necessárias, a fim de que os mediandos, juntos, atinjam à solução pacífica da questão.
Assim, verifica-se que, no processamento da mediação, todos indistintamente saem ganhando, em relação ao tempo e dinheiro empregados, ainda que, a parte-conflitante, previamente tenha contratado um advogado, esse profissional sabendo do conflito e da existência da mediação, poderá optar por este meio mais adequado para resolução da controvérsia, seguindo o que anteriormente foi mencionado sobre mediação e suas técnicas, pondo fim ao problema.
Havendo animosidade sobre eventuais bens e direitos, e buscando direto a justiça, na modalidade processual, as partes em querendo, por intermédio de seus advogados, poderão peticionar, requerendo ao juízo que antes de prolatada eventual sentença, sejam as questões relativas aos conflitos, levadas a uma sessão de mediação, para a tentativa de composição, e existindo acordo, será homologado pelo juiz da causa.
Conclusão
Espera-se com esse artigo, que o leitor tenha entendimento sobre as razões de aumento dos conflitos, e a quem buscar para resolvê-los, especialmente aclarando sobre a Mediação e apresentando-a como um dos métodos mais adequado de resolução de conflitos, porque produz economia no fator tempo e dinheiro, e ainda porque, trará pacificação à questão conflituosa, e via de consequência harmonia para a sociedade, passando-se a felicidade e bem estar físico e mental de todos.
E aí gostou? Quer saber mais sobre Mediação na área de Família?
Dúvidas ou Sugestões em: www.apamec.org.br ou contato@apamec.org.br
ANSELMO CALLEJON CORRÊA DOS SANTOS, Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil pela ESA OABSP (2009), Mediador e Conciliador Judicial desde (2016), associado da APAMEC e comentarista do Jornal APAMEC na especialidade de Mediação Familiar. Contato: anselmocallejon@hotmail.com