Guarda e a resolução de conflitos
No Brasil o número de nascimentos de crianças decresce a cada ano, embora em 2020 tenhamos chegado a mais de 2.5 (milhões e meio) de registros segundo o portal transparência: https://transparencia.registrocivil.org.br/registros .
Alguns bebês são frutos de relacionamentos fixos e duradouros, quase sempre planejados e esperados pelos pais. Todavia, nem sempre é o que acontece, grande parte vem de surpresa, frutos de namoros ou encontros furtivos.
E somando a isso, a avalanche de divórcios que vêm ocorrendo nos últimos tempos, faz com que um número expressivo de questões envolvendo guarda dos menores e incapazes, acabe abarrotando demasiadamente o judiciário.
O fato de uma criança ter sido gerada de um relacionamento casual, ou de uma união formalizada, não descaracteriza a obrigação dos genitores com seus respectivos filhos.
Essa responsabilidade proveniente do poder familiar é caracterizada pelo conjunto de direitos e deveres dos pais em relação à pessoa e aos bens, das crianças menores de idade e incapazes.
A Legislação que trata da matéria estabelece uma paternidade responsável dos genitores para com seus filhos, e via de consequência ao abordar a questão das crianças e incapazes, regulará a guarda dos menores em detrimento de um ou ambos os genitores.
Na hipótese de ausência de um deles, e nos casos em que o pai ou a mãe não exerçam a paternidade responsável, será regulada a guarda em favor de um parente ou quem mantenha laço afetivo com o menor ou incapaz.
Com efeito, a guarda é uma medida jurídica que regulamenta a permanência da criança, adolescente, ou incapaz, no lar de quem melhor desempenhar a paternidade responsável, e alicerçar a saúde física e mental desse indivíduo.
Tipos de guarda
Há três modalidades de guarda: unilateral, compartilhada e alternada.
Na guarda unilateral somente um genitor, possui a responsabilidade e decide sobre as questões atinentes a criança, sendo que o menor residirá apenas com este, lembrando que na ausência ou incapacidade dos pais, a guarda poderá ser exercida por um parente ou quem tem laço afetivo com a criança, cabendo a outra parte o direito de visitar o menor e o dever de pagamento de pensão alimentícia.
Já na guarda compartilhada, ambos os genitores possuem a responsabilidade e decidirão conjuntamente sobre as questões de direitos e deveres dos filhos. Sendo certo que, no acordo, deverá ser fixada a residência onde o menor estabelecerá seu lar, cabendo a outra parte o direito de visitar o menor e pagar a pensão alimentícia igual se dá no outro tipo de guarda, havendo ausência ou incapacidade dos pais, a guarda poderá ser exercida por um parente ou quem tem laço afetivo com a criança.
Quanto a guarda alternada, o menor possui dois lares, sendo alternados momentos e períodos entre as localidades, nesta modalidade de guarda, os genitores em conjunto decidem sobre as questões dos menores, como também sobre quem ficará a cargo do pagamento da pensão, ambos serão responsáveis pelas crianças, decidindo sobre seus direitos e deveres.
Observa-se que nesse tipo de guarda, em que se alterna o local de moradia da criança, nem sempre o fator psicológico e social do menor é preservado, pois o filho não cria uma identidade de lar, não fixando uma rotina, atrapalhando o bem estar do menor, razão pela qual não é muito utilizada pelos juízes no País.
Os valores relativos à pensão alimentícia deverão ser gastos com a criança, e nesses valores deverão estar englobados os montantes relativos a alimentos, educação-escolar, roupas, assistência médica e odontológica, lazer e bem-estar.
Ocorre que, nem sempre pais e demais responsáveis estão em sintonia com a criação e gastos das crianças, e não raras as vezes o conflito se instala no tocante a criação e decisões relativas à vida dos menores, e nesse caso o que fazer como prevenção à judicialização.
A Mediação como instrumento de pacificação do conflito?
Pais, mães, e demais responsáveis pelos menores, poderão usar a Mediação como forma preventiva de resolução das controvérsias resultantes da disputa pela guarda dos filhos e demais assuntos relacionados ao instituto, razão pela qual os genitores buscarão por um mediador-independente, ou uma câmara de mediação particular.
Os profissionais irão elucidar às partes conflitantes sobre a mediação, os caminhos a serem percorridos, os princípios e as técnicas que regerão os trabalhos, convidando-os a fazer parte do processamento da tentativa de composição, e existindo vontade dos envolvidos, em uma sessão ou sessões de mediação, que poderão ser presenciais ou telepresenciais, aplicar-se-á os meios e técnicas necessárias, com o objetivo de que os mediandos, conjuntamente cheguem à resolução pacífica da questão.
Referente ao processamento da mediação extrajudicial, os envolvidos indistintamente saem ganhando quanto ao relacionamento e convívio entre genitores e filhos, bem como, nos quesitos tempo e dinheiro, face as técnicas e ferramentas empregadas e a rapidez do desenvolvimento da metodologia.
Observa-se que, mesmo que à parte-conflitante, previamente tenha contratado um advogado, e o processo já esteja instalado, os litigantes querendo poderão optar pela mediação, solicitando aos seus advogados que peticionem ao juízo, requerendo que antes de proferida a sentença, sejam as questões relativas aos conflitos, levadas a uma sessão de Mediação, para a tentativa de composição, e existindo acordo este será homologado pelo juiz da ação.
Conclusão
O intuito do artigo, é que o leitor compreenda o que é guarda, quais são os tipos existentes, quais os meios de solução em caso de conflitos, a quem buscar ajuda para resolvê-los, esclarecer sobre a Mediação e apresentá-la como um dos métodos mais adequado de resolução das controvérsias dessa natureza.
Busca-se com isso, a pacificação das famílias e do ambiente familiar, e via de consequência harmonia para a sociedade, atingindo-se a felicidade, o bem estar físico, e a saúde mental de todos.
Pontua-se ainda, que nem sempre os relacionamentos amorosos serão duradouros, mas os frutos dele provenientes, e a condição de ser pai ou mãe, são para a vida toda.
E aí gostou? Quer saber mais sobre Mediação na área de Família?
Dúvidas ou Sugestões em: www.apamec.org.br ou contato@apamec.org.brANSELMO CALLEJON CORRÊA DOS SANTOS, Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil pela ESA OABSP (2009), Mediador e Conciliador Judicial desde (2016), associado da APAMEC e comentarista do Jornal APAMEC na especialidade de Mediação Familiar. Contato: anselmocallejon@hotmail.com