MEDIAÇÃO FAMILIAR: o divórcio batendo na sua porta, o que fazer?
Há alguns anos, falar que “Fulano” ou “Beltrana” estava se divorciando ou era divorciada, gerava uma discriminação tamanha, que a pessoa nem em público era vista.
Dá-se graças que essa onda de moralismo regada a uma exagerada religiosidade, ficou no passado, apesar de ainda tentar voltar.
As estatísticas atuais demonstram que não ser divorciado é uma exceção à regra, e os relacionamentos duradouros se tornam cada vez mais escassos.
O intuito da coluna em colocar na pauta referidas reflexões, não é a de constranger ou de diferenciar as pessoas, somos todos iguais, independente de situação matrimonial, o que o tempo mostrou foi que discriminação é coisa do passado, e em pleno século XXI não se faz mais valer qualquer distinção entre as pessoas, seja por terem optado pelo divórcio ou não, o que se busca é a felicidade e bem estar físico e mental.
Contudo, às vezes, as partes do relacionamento se questionam do que fazer, quando surgem dúvidas e incômodos na relação, e ainda, quando um ou mais filhos passam por problemas na ordem psicológica ou educacional, e essa situação reflete diretamente no relacionamento do casal.
Inicialmente se pode pensar na procura de um terapeuta, especializado em casais, ou um psicólogo para a parte pensativa-reflexiva, e uma psicóloga-infantil para o menor, ou uma psicopedagoga para a criança, quando a questão é na ordem educacional.
No que se refere a possibilidade de contratar um terapeuta, a parte podendo pagar um profissional, ou possuindo plano de saúde, é ponto favorável para esse fim, dando-se o tratamento, porém, caso as partes não disponham de recursos financeiros, poderão procurar ongs e/ou instituições de ensino superior que lhes darão atendimento gratuito, ou em valores populares, ajudando assim a população de baixa renda.
O terapeuta auxiliará a parte, ao cônjuge, ou ambas, e ainda na hipótese de envolver as crianças, as atenderão, e entendendo o que de fato está se passando, irá tratá-la ou apaziguar a reflexão causadora do desequilíbrio familiar.
Contudo, em algumas situações o conflito se instala, tendo sito gerado por uma ou mais partes da relação, ou ainda pela questão que envolve a criança ou os filhos, dentre outros fatores externos, levando ao embate.
O conflito se instalou e o divórcio ainda não ocorreu, posso procurar a Mediação?
Observa-se que, caso o conflito tenha se instalado e o divórcio ainda não se deu, um mediador independente, ou ainda, uma câmara poderá ser procurada e contratada para trabalhar com as partes do conflito, certo que os profissionais de mediação, auxiliarão os conflitantes, para que estes sejam os percursores da solução da questão conflituosa, com o retorno ao enlace, ou o fim da relação promovendo o divórcio.
Assim, a mediação familiar poderá ser utilizada pelas partes do conflito, se assim quiserem, a fim de que resolvam a questão conflituosa, com auxílio do mediador.
Todavia, se o advogado já foi procurado e o processo de divórcio já está em andamento, e mesmo sendo sanadas as dúvidas jurídicas, o conflito permanece, e diversos desdobros se mostrarem presentes, como ocorre em vários casos de divórcios, a mediação poderá auxiliar os advogados na questão conflituosa dos demandantes, tudo em sede de uma fase processual, ou apartado do processo, mediante uso, como mencionado, de uma câmara ou mediador independente.
Isso poderá ocorrer em especial num caso que ganhou às mídias, como o do jogador Giba versos Cristina Pirv, os advogados das partes, poderão buscar a mediação para resolver os conflitos que afligem o ex-casal, ora mencionado.
Nessa linha de pensamento o STJ – Superior Tribunal de Justiça, em recente matéria tratou do assunto, exemplificando que: “Quando um recurso aporta no Superior Tribunal de Justiça (STJ), normalmente está carregado por um sem-número de páginas que revelam alta carga de litigiosidade, mas nada impede que, no âmbito de uma corte superior, as partes encontrem na negociação a melhor saída para encerrar seu conflito.
Prova disso é o recente acordo firmado por um ex-casal, separado de fato desde 2011, que concordou em se submeter a um procedimento de mediação ao longo do ano passado. O resultado foi o encerramento de pelo menos 15 ações civis e de família em diferentes instâncias judiciais, incluindo um recurso especial recebido pelo STJ em 2013, que tramitou em segredo de justiça.
Para a realização do complexo acordo – que envolveu definições sobre transferências de cotas empresariais, indenizações, pagamento de dividendos e partilha de bens –, o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, sugeriu como mediadores o ministro aposentado do STJ Aldir Passarinho Junior e a advogada Juliana Loss de Andrade Rodrigues, os quais foram aceitos pelas partes.
Segundo o ministro, a ideia da mediação surgiu após a análise de diferentes recursos oriundos do mesmo processo de partilha, sem que a ação principal tivesse sido decidida ainda em primeiro grau. Além da possibilidade de prolongamento do conflito, Sanseverino destacou que o caso envolvia não apenas o antigo casal, mas também os filhos e uma parte da família.
“Nesse caso, o melhor não seria a decisão convencional, mas sim a solução negociada, que fosse fruto de uma mediação que envolvesse não só o casal, mas toda a família. O relato que nós recebemos é que as partes ficaram extremamente satisfeitas com a mediação”, apontou o ministro. […].”.
Explica o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) que: “A Mediação é uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o conflito. […].
A Conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial. É um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes. […].
Os mediadores e conciliadores atuam de acordo com princípios fundamentais, estabelecidos na Resolução nº 125/2010: confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação.”.
Verifica-se que, na mediação, os mediadores aplicarão as técnicas pertinentes de escuta ativa, reformulação de frases e perguntas, acolhimento, entrevistas individuais, e/ou, estabelecendo uma chuva de ideias, auxiliando os mediandos a entenderem o problema e encontrar a solução, dando oportunidade aos envolvidos no dilema, de comum acordo, a serem os percursores de suas vidas, fazendo valer sua autonomia de vontade em sede de um termo de acordo, que será levado à homologação judicial.
Conclusão
Portanto, o fato de existir uma reflexão sobre a união ou o casamento é válida, e havendo dúvidas de uma ou de ambas as partes sobre o relacionamento ou sobre problemas com os filhos, um terapeuta poderá ser procurado, e caso a discussão tenha se instalado e o conflito estiver presente, havendo necessidade e vontade de resolvê-lo, uma mediação, poderá ser feita no intuito de solucionar a questão conflituosa, e mesmo se depois de procurado um advogado e tiradas as dúvidas jurídicas e garantidos seus direitos no processo de divórcio já instalado, as partes entendendo pertinente, poderão utilizar a mediação, em fase procedimental ou extra autos, com o intuito de chegar ao sim, pondo fim à questão conflituosa.
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ANSELMO CALLEJON CORRÊA DOS SANTOS, Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil pela ESA OABSP (2009), Mediador e Conciliador Judicial desde (2016), associado da APAMEC e comentarista do Jornal APAMEC na especialidade Mediação Familiar. Contato: anselmocallejon@hotmail.com