Mediação Familiar
O que é Mediação Familiar e para que serve?
As resoluções das questões familiares nem sempre são pacíficas, por essa razão as pessoas envolvidas nos conflitos relacionados à divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, divisão e partilha de bens, pensão alimentícia, convivência e regulamentação de visitas, guarda dos filhos menores, investigação de paternidade, tutela, curatela, e demais assuntos, poderão buscar preventivamente por um Mediador-independente, ou uma Câmara de Mediação particular.
Os Profissionais mencionados irão elucidar às partes conflitantes sobre a Mediação, os caminhos a serem percorridos, os princípios e as técnicas que regerão os trabalhos, convidando-os a fazer parte do processamento da tentativa de composição, e havendo vontade dos envolvidos, em uma sessão ou sessões de Mediação, que poderão ser presenciais ou por videoconferência, aplicar-se-ão os meios e técnicas necessárias, com o objetivo de que os mediandos, conjuntamente cheguem à resolução da controvérsia.
Observa-se que, mesmo que à parte-conflitante previamente tenha contratado um Advogado, e o processo esteja instalado, os litigantes querendo poderão optar pela Mediação, solicitando aos seus Advogados que peticionem ao juízo, requerendo que antes de proferida a sentença, sejam as questões relativas aos conflitos, levadas a uma sessão de Mediação, para a tentativa de composição, e existindo acordo este será homologado pelo juiz da causa.
E para melhor compreensão esclarece-se que a Mediação Familiar é uma forma de resolução de conflitos, em que os interessados podem solicitar ou ainda aceitar a intervenção de um terceiro, esse profissional denominado Mediador, será imparcial e trabalhará com base no que determina a Lei nº 13.140/2015, e será capacitado de acordo com o que determina o CNJ – Conselho Nacional de Justiça, na Resolução nº 125/2010.
O trabalho que o Mediador desenvolve, permitirá que os conflitantes tomem decisões por si mesmos, além de encontrarem de forma conjunta, os caminhos possíveis para resolver a questão, e dentre eles o que minimizará ou trará a melhor solução duradoura e aceitável às partes.
Referida tratativa estabelecida entre os mediandos, contribuirá para que estes promovam a reorganização de sua vida pessoal e familiar, e nas sessões, como informado anteriormente, serão abordadas questões de âmbito familiar relacionadas ao Direito de Família e das Sucessões.
O consenso das partes envolvendo esses direitos indisponíveis, mas transigíveis, mesmo que sejam regulados com o auxílio de um Mediador-autônomo, ou em uma Câmara de Mediação-particular, devem ser levados à homologação em juízo, com a oitiva do Ministério Público no caso de envolver menores e incapazes.
Como se desenvolve uma sessão de Mediação Familiar?
Nas sessões de Mediação Familiar será criado um ambiente favorável para que os envolvidos no conflito possam se entender e dialogar, mesmo que os conflitantes não queiram nem se suportem ver mais, ou haja animosidade entre os envolvidos, a harmonia estará presente no modo como o Mediador conduzirá a reunião.
O Mediador em relação às partes e ao conflito, fará às vezes de ponte, relacionando propostas construtivas e soluções obtidas pelos mediandos, às quais atendam aos interesses de todos os envolvidos na controvérsia.
Caberá ao Profissional de Mediação formular questionamentos, para obter uma visão das ocorrências que envolvam as questões dos conflitantes, a fim de melhor compreender aos acontecimentos.
Nota-se ainda que, na Mediação serão procuradas soluções através do diálogo entre as partes, preservando-se o relacionamento dos mediandos, além de viabilizar a intermediação dos direitos, dos deveres, das questões financeiras e dos bens dos conflitantes, evitando-se assim, mais desgastes emocionais, procurando acima de tudo ser menos dispendiosa aos envolvidos no conflito.
Quais são as fases da Mediação?
A sessão terá início com a Abertura, neste momento o mediador explicará aos envolvidos no conflito, sobre o processo e a finalidade da mediação.
As regras serão fixadas, e as partes darão seu aceite em relação à participação no processo específico de Mediação e em seguida o Mediador ouvirá as partes, cada uma em seu momento, e elas irão expor sobre os problemas atinentes ao conflito, essa fase é tida como a Descrição da questão controvertida.
Percebe-se nessa etapa, que o Profissional de Mediação de forma empática acolhe as partes e suas emoções, apaziguando os ânimos se necessário, bem como, identificando eventuais medos e receios dos mediandos.
Quando reconhecidos os medos e receios pelo Mediador, se segue para nova fase na qual se promoverá a Identificação dos problemas, os quais serão debatidos entre os conflitantes.
Na sequência promover-se-á a Fixação da Negociação, o Mediador estabelece dentre os pontos discutidos quais foram negociados e os que as partes não concordaram em transacionar, motivando dentre esses últimos as questões controvertidas a debater em continuidade.
Haverá nesse meandro duas fases distintas, na qual serão utilizadas técnicas pelo Profissional de Mediação com intuito de auxiliar as partes a Encontrar Soluções, e dentre as soluções quais as Opções Possíveis e Viáveis, que os conflitantes aceitam acordar e entendam que conseguirão cumprir.
A última fase corresponde ao Término da Mediação, nela poderá existir a Composição, isso significa que os envolvidos no conflito conseguiram transacionar sobre todos os pontos discutidos, razão pela qual o Mediador auxiliará partes e seus Advogados com a redação do termo de acordo, a fim de garantir que a tratativa produza todos os efeitos legais e jurídicos.
Distingue-se da composição a hipótese da Não Composição, quer dizer que os mediandos não conseguiram transacionar sobre as questões controvertidas, sendo certo que o Profissional de Mediação registrará que a sessão restou infrutífera.
Verifica-se ainda que, poderão as partes querer uma Redesignação em Continuação, a fim de amadurecerem as propostas e conversarem em uma sessão posterior a ser designada.
Confeccionado o termo da sessão com acordo ou não, o Mediador agradecerá aos mediandos e encerrará o processamento da mediação, esclarecendo às partes que, na hipótese da não composição, os conflitantes com auxílio de seus Advogados, poderão resolver suas questões em sede de uma ação judicial, e se já existir um processo distribuído, prosseguir com ele, e caso haja eventual redesignação, agenda-se a data para novo ato.
Quais os princípios que regem às sessões de Mediação?
Todo o procedimento da Mediação será baseado em critérios éticos, que ofereçam suporte aos trabalhos, objetivando-se alcançar bons resultados.
A profissão do Mediador é regida por um código de ética e disciplina que orienta suas ações, e ainda, preceitua e regula suas práticas profissionais e funcionais, quando do exercício de seu labor.
O trabalho do Mediador será norteado por princípios presentes na Lei nº 13.140 de 26 de junho de 2015, que dispõe sobre a Mediação.
No artigo 2º e incisos de referida norma, estão enumerados os Princípios que norteiam a Mediação, sendo eles:
Imparcialidade do mediador – isso significa que sobre as questões conflituosas, direitos e deveres, o profissional tratará as partes igualmente;
Isonomia entre as partes – serão asseguradas aos mediandos as mesmas oportunidades, independentemente de estarem em condições distintas;
Oralidade – nas sessões de mediação os atos serão praticados de forma verbal, estabelece-se uma comunicação entre os envolvidos, promovendo-se uma escuta ativa, e o resultado do diálogo constará de um termo;
Informalidade – corresponde a liberdade das partes na busca da melhor solução à questão controvertida;
Autonomia da vontade das partes – relaciona-se à liberdade, ao protagonismo, empoderamento e controle dos envolvidos na mediação para chegarem à solução conjunta, e de forma voluntária;
Busca do consenso – as tratativas se darão em conjunto pelas partes;
Confidencialidade – significa que tudo que ocorrer na sessão de mediação é confidencial, e não poderá ser revelado fora daquele ambiente em hipótese alguma, inclusive o mediador não servirá de testemunha;
Boa-fé – relaciona-se e baseia-se na intenção, honestidade e sinceridade, independentemente dos resultados práticos obtidos.
Demais disso, no caso de a Mediação não ser realizada em conformidade com os princípios elencados na Lei mencionada, todo procedimento será prejudicado, além disso, poderá o ato ser declarado nulo de pleno direito.
Verifica-se com isso, a importância de o Mediador entender e aplicar de forma correta os princípios legais no desenvolvimento de seu trabalho.
Quais as técnicas utilizadas nas sessões de Mediação?
Dentre as técnicas utilizadas na Mediação podemos mencionar a Escuta ativa, com a sua aplicação o Mediador manterá o foco e a atenção no que for relatado pelas partes do conflito, evitando eventuais interrupções e demais ideais não relacionadas ao caso, bem como, pensamentos paralelos, demonstrando atenção, além de não se deixar influenciar por fatores estranhos às questões da controvérsia.
Já no Parafraseamento, também conhecido por Recontextualização, o Mediador diante de um relato longo e emotivo expõe o que foi captado e compreendido da fala do interlocutor, modificando de forma branda, sintética e inteligível a ideia exposta, transmutando um posicionamento negativo em uma linguagem prospectiva, positivando a ideia e discurso.
Quanto ao Rapport, haverá um acolhimento das partes e será estabelecida uma confiança entre os mediandos e o Profissional da Mediação, razão pela qual eles passarão a expor ao Mediador de forma mais tranquila, seus pontos de vista, interesses, propostas e necessidades, para solucionar a questão conflituosa.
Havendo dificuldades de comunicação entre os envolvidos na mediação, por causa de interrupções constantes ou um posicionamento muito agressivo, poderão ocorrer Sessões Individuais Privadas, o objetivo é entender os motivos da conduta empregada pela parte.
Importante ainda destacar que esta técnica também é conhecida como Caucus, e as informações obtidas nessas sessões individuais privadas, são confidenciais e somente trazidas e compartilhadas na sessão conjunta, se autorizadas pela parte.
Estabelecida uma confiança entre os mediandos e o Mediador, as partes terão mais liberdade em estabelecer propostas para solucionar a questão conflitiva, uma Chuva de Ideias é trazida à sessão de mediação, essa técnica é conhecida como Brainstorming, sendo possível que as ideias de solução viáveis e válidas venham à sessão como propostas de plausível acordo representando a vontade dos envolvidos na controvérsia.
Ademais, o Mediador poderá usar o Resumo, essa técnica consiste em resumir o que foi apurado do que as partes relataram especificamente para favorecer o diálogo e edificar uma agenda de mediação, na qual constarão os tópicos, temas, ideias e questões a serem discutidas no desenrolar do procedimento de mediação.
Portanto, na Mediação, que é uma forma de resolução de conflitos em que os interessados podem solicitar ou ainda aceitar a intervenção de um terceiro, haverá fases, princípios e técnicas aplicadas pelo Mediador, objetivando uma composição e a pacificação da questão conflituosa, e via de consequência a harmonia para os mediandos e a sociedade, passando-se a felicidade e ao bem-estar físico e mental de todos.
Conclusão
O objetivo do artigo foi dar ao leitor a plena compreensão do que é Mediação Familiar e para que serve, além de elucidar como se desenvolve uma sessão, bem como, quais são as fases, os princípios, e as técnicas existentes que regem os trabalhos promovidos.
Busca-se com isso, esclarecer sobre a Mediação apresentando-a como um dos métodos mais adequado de resolução das controvérsias, buscando-se a pacificação dos envolvidos.
E aí gostou? Quer saber mais sobre Mediação na área de Família?
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ANSELMO CALLEJON CORRÊA DOS SANTOS, Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil pela ESA OABSP (2009), Mediador e Conciliador Judicial desde (2016), associado da APAMEC e comentarista do Jornal APAMEC na especialidade de Mediação Familiar. Contato: anselmocallejon@hotmail.com