Visitação em tempos de COVID-19
Mundialmente as pessoas foram pegas de surpresa em razão da pandemia do Covid-19, e junto com esse mix de medo, incerteza e insegurança, vieram a quarentena, o isolamento, o distanciamento social, as internações e as mortes.
Não bastasse isso, as famílias e seus membros tiveram que se adequar, precisando trabalhar e estudar em casa, além de se avolumarem e compartilhar os afazeres domésticos.
A situação trouxe um aumento da tensão nas relações e no número de questões judiciais envolvendo direito de família, especialmente divórcios, guarda, pensão alimentícia e visitas.
Quanto à visitação dos filhos, os pais acabam esbarrando principalmente nas determinações para conter a disseminação do vírus, e nos fatores de distanciamento e isolamento social.
Alguns genitores se perguntam, como promover a convivência com os menores, deixando os filhos irem em visitação para outro lar ou local público, durante um período determinado ou aos finais de semana, conforme constou na decisão judicial ou no acordo extrajudicial.
Existe uma pandemia desenfreada circulando em todos os lugares, e as partes envolvidas nessa situação de visitação, devem se sensibilizar, agir com muito discernimento, calma e maturidade, lembrando que os genitores têm o direito de estar com seus filhos, e estes de conviver com os pais, porém, priorizando a proteção e integridade das crianças.
Contudo, nem sempre as relações familiares são pacíficas e muitas das vezes essas questões acabam parando no judiciário, para cessar qualquer impedimento ao convívio dos menores com seus genitores e parentes, regularizando a vida dessas crianças e de seus pais, seguindo-se conforme decisão judicial, a definição dos dias e dos horários de visitas, e ainda dos períodos de férias e das datas festivas.
Referidas condições devem ser respeitadas por ambos os genitores e demais parentes quando assim se estabeleceu, no intuito de assegurar uma rotina de convivência entre o menor e o genitor que não possua a guarda e residência com a criança.
A suspensão dessa convivência parental não pode ocorrer de forma imotivada e isolada, mesmo que estejam os envolvidos passando por esse período pandêmico, vez que essa atitude sem a chancela do judiciário se configura prática de ato de alienação parental.
Com efeito, precisa-se ter equilíbrio entre a comunicação dos genitores, a convivência com os filhos, bem como, o exercício da guarda e do direito de visitas. As principais reflexões que os envolvidos nessa situação precisam ter são, se a criança ou os genitores fazem parte do grupo de risco, ou se quando da visita no lar do (a) outro (a) genitor (a) a criança permanece sob os cuidados de outro parente ou funcionário.
No que tange ao meio de locomoção, refletir se o (a) genitor (a) utiliza meio de transporte público quando busca ou devolve a criança, ou ainda, para sua atividade laboral, além disso, se o (a) genitor (a) faz a higienização e toma os cuidados para evitar o contágio do vírus, inclusive utilizando máscara.
Já no que diz respeito a parte sentimental, ponderar se os genitores pontuaram sobre a importância do vínculo afetivo e convivência com a criança e a suspensão eventual das visitas presenciais.
As reflexões e questionamentos são de muita relevância, principalmente nesse momento de pandemia, objetivando sempre manter a convivência sadia com o filho, mas sobretudo preservando a sua integridade física e mental.
Observar e conduzir a situação com bom senso e o melhor para criança, se sobrepõe a picuinhas e rivalidades pessoais, pois, mesmo em tempos de pandemia, o exercício da guarda e do direito de visitas não deve ser coibido.
No entanto, existe recomendação do Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e Adolescentes, na qual os genitores deverão evitar circulação e exposições desnecessárias, a fim de preservar o bem de todos e dos filhos, em detrimento do cumprimento de visitas ou período de convivência.
Logo que foi deflagrada a pandemia, muitos genitores tiveram os direitos de visitação e convivência suspensos por conta das suas profissões, atitudes, além das incertezas relativas à contaminação e a própria doença.
Algumas decisões judiciais regulamentaram o direito de visitação de maneira provisória e assistida, isto significa que, no exercício da convivência o pai se dirigiria à residência materna com o intuito de ver o filho, ou após o período de isolamento social, realizaria a convivência em local público (parque, praça, centro comercial, dentre outros), e a genitora acompanharia essa prática do genitor garantindo o respeitou às regras de higienização, bem como, a integridade física e mental do menor.
Há também situações em que se determinou a obrigatoriedade do (a) genitor (a) de apresentar exame de sangue e sorologia negativa para o COVID-19, liberando-se assim a visitação à criança até fim da pandemia, salvo se comprovar que se encontra vacinado.
E em outras ocasiões, regulamentou-se a visitação e convivência por videochamadas ou reunião por aplicativo de videoconferência, em razão da suspeita ou em função da enfermidade de um dos pais, sendo utilizados os meios telemáticos para que o menor mantivesse a interação e o contato com o parente doente ou em isolamento.
Observa-se que, as decisões das Autoridades Judiciárias e as questões dos genitores com os filhos, deverão estar pautadas no equilíbrio, aplicabilidade e viabilidade da visitação e convivência, preservando a integridade física e mental do menor e dos demais envolvidos.
Como solucionar os conflitos de regulamentação de visitas?
Os envolvidos nas questões conflituosas nem sempre conseguem resolver sobre a regulamentação de visitas de forma pacífica, necessitando de ajuda para entender da controvérsia e alcançar a solução harmônica da questão.
Encontrando-se nessa condição os genitores-conflitantes poderão de forma preventiva procurar por um tratamento Multidisciplinar, que envolva inclusive uma Mediação.
Na Mediação que é um recurso adequado de solução de conflitos, os profissionais elucidarão às partes sobre os princípios e as técnicas que regerão os trabalhos, convidando-os a fazer parte do processamento da tentativa de composição.
Assim, sendo da vontade dos envolvidos, designa-se uma sessão onde serão aplicados os meios e técnicas necessárias, a fim de que os mediandos entendam o conflito e sua natureza, encontrando possíveis resultados, chegando à solução conjunta e pacífica da questão, levando o pactuado à homologação.
No entanto, se à parte-conflitante tenha proposto uma ação para coibir o (a) genitor (a) de conviver com a criança e promover as visitas, sendo da vontade dos litigantes, poderão optar pela Mediação, na modalidade judicial ou extrajudicial.
Os Advogados das Partes peticionarão solicitando ao Juiz que antes de prolatada uma sentença, sejam as questões dos autos levadas a uma sessão de Mediação, para a tentativa de acordo, e existindo uma composição, será homologada pelo juízo da causa.
Detectada eventual alienação parental, isto é, a intenção de afastar um dos genitores ou parente do convívio do filho, poderão os envolvidos optar por participar de uma Oficina de Pais e Filhos, em conjunto com uma Mediação Familiar, com o condão de orientar os genitores, os filhos, e demais entes envolvidos na questão conflituosa, de como agir diante da controvérsia, e como encontrar eventuais soluções às questões conflituosas existentes.
Conclusão
A pandemia do Covid-19, trouxe medos, incertezas e inseguranças a todos, em razão da necessidade de ficar recluso em casa no isolamento, e promover o distanciamento social, bem como, face às internações e mortes de inúmeras pessoas.
As famílias e seus membros tiveram que se adequar, precisando trabalhar e estudar em casa, além de se avolumarem os afazeres domésticos, essa situação trouxe um aumento da tensão nas relações, e no número de questões judiciais envolvendo direito de família, principalmente divórcios, guarda, pensão alimentícia e visitas.
O leitor percebeu que especialmente a regulamentação das visitas no âmbito familiar tem por finalidade evitar qualquer distanciamento, impedimento, ou ruptura dos laços afetivos, entre os genitores, os filhos e demais parentes dos menores, visando garantir a manutenção da convivência e visitas, relativos ao Princípio da proteção integral e do melhor interesse do menor, e via de consequência o pleno desenvolvimento da saúde mental das crianças e adolescentes.
No entanto, existe recomendação do Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e Adolescentes, na qual os genitores deverão evitar circulação e exposições desnecessárias, a fim de preservar o bem de todos e dos filhos, em detrimento do cumprimento de visitas ou período de convivência.
Demais disso, verificou-se que preventivamente a Mediação Familiar é um meio de solucionar os conflitos relacionados às visitas dos filhos e que poderão ainda os genitores se valer de Oficinas de Parentalidade para identificar eventual conflito e alienação parental existente na relação, e de que forma solucionar e evitar sua incidência, e mesmo que as partes tenham proposto uma ação, sendo da vontade dos litigantes, poderão optar pela Mediação, na modalidade judicial ou extrajudicial para a tentativa de uma composição, que firmada será levada à homologação.
Objetivou-se com o artigo conseguir a identificação e solução do conflito relativo à regulamentação das visitas e convivência, tanto no aspecto legal quanto no emocional, e como resultado a pacificação das famílias, do ambiente familiar, e da sociedade, reforçando-se os vínculos familiares, e atingindo-se a felicidade, o bem-estar físico, e a plena saúde mental de todos.
E aí gostou? Quer saber mais sobre Mediação na área de Família?
Dúvidas ou Sugestões em: www.apamec.org.br ou contato@apamec.org.br
ANSELMO CALLEJON CORRÊA DOS SANTOS, Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil pela ESA OABSP (2009), Mediador e Conciliador Judicial desde (2016), associado da APAMEC e comentarista do Jornal APAMEC na especialidade de Mediação Familiar. Contato: anselmocallejon@hotmail.com