O que é Abandono Afetivo?
Abandono afetivo é a omissão aos cuidados da criação, companhia e assistência moral, psicológica, social, religiosa, educacional e afetiva, que os genitores e / ou responsáveis legais devem às crianças ou adolescentes.
Exemplo típico se dá quando o pai ou a mãe, não aceita o filho e demonstra seu desprezo por ele, nunca o procurando ou visitando, mesmo, que tenham sido regulamentadas as visitas em sede de uma desunião, o responsável pela visitação não cumpre os horários estabelecidos, fazendo promessas de encontros ou reuniões com o menor sem honrá-las.
Também ocorre o abandono afetivo, quando os genitores vivem maritalmente ou são casados, e não dão o mínimo de atenção e cuidados aos filhos, desprezando-os completamente, nunca acompanham os filhos em afazeres escolares, nas brincadeiras, ou em eventos sociais, delegando essas atribuições a outros parentes ou funcionários, ocupando-se exclusivamente com seus trabalhos ou a vida social.
Atualmente com uma rotina tão exaustiva, a atenção dos casais para com os filhos fica minguada, e quase nula, e por esse motivo o abandono afetivo pode ocorrer sem a sua efetiva percepção.
Isso acontece de forma comum dentre as famílias que residem nos condomínios clubes, onde os responsáveis deixam as crianças e adolescentes no pátio como se estivessem totalmente seguros, enquanto desenvolvem seus trabalhos em home office.
Os seguranças e as câmeras, não tem a função de babá, os pais devem acompanhar os menores em suas atividades, isto porque, inúmeras são as pessoas que circulam nesses edifícios, e não são poucas as notícias nas mídias sobre eventuais abusos e agressões de menores que foram deixados por seus pais durante horas nos pátios.
Um caso que chamou a atenção, foi o de uma criança ter sido deixada sozinha na piscina, sob a alegação de saber nadar, e lá foi molestada por outro morador, que a encontrou desacompanhada de qualquer responsável.
A menina frequentou a piscina do condomínio durante todo o verão, e em nenhum dia seus pais a acompanharam.
Questionados os vizinhos sobre a rotina da família, relataram que em nenhum momento se viam os genitores com aquela menor, caracterizando o abandono afetivo da criança.
Há também o que se denomina de abandono afetivo inverso, essa modalidade de abandono, consistente na falta de cuidado, companhia, e assistência moral, psíquica e social, dos filhos em relação aos genitores idosos.
O abandono inverso pode ser na ordem material, isto é, o desamparo incide na ação ou na omissão de dar provimento na subsistência da pessoa com mais de sessenta anos de idade.
Exemplo disso, o pai ou mãe na velhice não recebe aposentadoria ou seus proventos são tão poucos que não consegue se manter monetariamente, e seus filhos não lhe auxiliam na parte financeira, deixando-o à mercê da sorte e do destino.
Ocorrerá esse abandono também na ordem amorosa, ou seja, a desatenção é proveniente da ausência de afeto dos filhos para com os pais idosos.
Nessa modalidade, os filhos não ligam, não enviam mensagens, e não visitam o genitor, que muitas das vezes torna-se senil ou detentor de enfermidades sem que tenha os cuidados necessários.
Percebe-se pelas exemplificações que, diversas são as ocorrências e graus do abandono afetivo, das pessoas que se encontram em formação por ocasião da tenra idade ou pela ocasião de velhice, e em todas percebe-se que os genitores ou os responsáveis legais deixam de agir conforme se espera deles, e isso acaba por acarretar danos irreparáveis aos abandonados.
Penalidades
A prática do abandono afetivo poderá gerar ao agente uma penalização que se traduz pelo pagamento de uma indenização à título de danos materiais e morais, além de responder pelos crimes de abandono intelectual e / ou material, com penas de detenção.
Alguns tribunais não estão decidindo em uníssono quando o assunto é abandono afetivo, há decisões no sentido de que não se pode impor juridicamente que alguém ame outra pessoa, nem que lhe dê atenção ou carinho.
Numa decisão do TJDFT, um genitor foi condenado a indenizar sua filha pela prática do abandono afetivo, e o desembargador destacou: “Amar é uma possibilidade; cuidar é uma obrigação civil”.
Contudo, observa-se que eventual responsabilidade criminal ou condenação ao pagamento de reparação civil não diminuiria ou induziria a cessação da dor do abandonado, estar-se-ia diante de uma sensação de justiça tão somente, o que não elimina nem soluciona o conflito.
Como solucionar os conflitos provenientes do abandono afetivo?
Os genitores e os filhos quando encontrarem-se em conflito por ocasião do abandono afetivo ou abandono afetivo inverso, poderão de forma preventiva procurar pela Mediação Extrajudicial.
Havendo vontade dos envolvidos, designa-se uma sessão onde os Mediadores aplicam os meios e técnicas necessárias, e os mediandos conseguem entender do conflito e sua natureza, encontrando possíveis resultados, chegando à solução conjunta e pacífica da questão, levando o pactuado à homologação.
Na hipótese das partes-conflitantes terem procurado inicialmente a Justiça, sendo da vontade dos litigantes, poderão optar pela Mediação, na modalidade judicial ou extrajudicial, solicitando ao magistrado que antes de prolatada uma sentença, a discussão dos autos seja levada a uma sessão de Mediação, para a tentativa de composição, e existindo acordo este será levado à anuência da promotoria e após à homologado pelo juiz da causa.
Ressalta-se que, a omissão aos cuidados da criação, companhia e assistência moral, psicológica, social, e afetiva, podem gerar aos envolvidos no abandono afetivo, principalmente nos abandonados, além da necessidade de participação em uma Mediação, a da realização de um tratamento multidisciplinar, utilizando-se de terapias e oficinas de parentalidade, nas quais os envolvidos na questão conflituosa saberão como agir diante da circunstância de proteção da criança ou idoso, refletindo esse tratamento de forma positiva e significativa no convívio familiar, reforçando ainda mais os vínculos de parentalidade existentes.
Conclusão
Conclui-se pela leitura do artigo que, diversas são as ocorrências e graus do abandono afetivo, podendo se dar em relação as crianças que estão em formação ou de modo inverso em face dos idosos, e nessas hipóteses percebesse que a omissão aos cuidados da criação, companhia e assistência moral, psicológica, social, e afetiva, acarretam danos irreparáveis aos abandonados.
Outrossim, eventual responsabilidade criminal ou condenação ao pagamento de reparação civil não diminuiriam ou induziriam a cessação da dor dos abandonados, mas tão somente estariam diante de uma sensação de justiça, o que em si, não elimina ou pacífica o conflito.
Ademais, o leitor percebeu que de forma preventiva a Mediação Familiar poderá ser um meio de solução dos conflitos relacionados ao abandono dos filhos ou dos pais idosos, e que poderão os abandonados se valer da Mediação, bem como, de um tratamento multidisciplinar e de oficinas de parentalidade para identificar eventual conflito, tanto no aspecto legal quanto no emocional, e via de consequência como resultado encontrar eventuais soluções das questões, reforçando-se os vínculos familiares, e atingindo-se o bem-estar físico, e a plena saúde mental dos envolvidos.
E aí gostou? Quer saber mais sobre Mediação na área de Família?
Dúvidas e/ou Sugestões em: www.apamec.org.br ou contato@apamec.org.brANSELMO CALLEJON CORRÊA DOS SANTOS, Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil pela ESA OABSP (2009), Mediador e Conciliador Judicial desde (2016), associado da APAMEC e comentarista do Jornal APAMEC na especialidade de Mediação Familiar. Contato: anselmocallejon@hotmail.com