Pensão alimentícia
A Legislação que trata da matéria, estabelece que a pensão alimentícia é um direito que visa suprir as necessidades básicas de quem a recebe.
Farão direito a esse benefício: os filhos menores; os filhos incapazes em qualquer idade; os filhos que estejam cursando ensino técnico ou superior; o (a) ex-cônjuge ou o (a) ex-companheira; a grávida durante o período da gestação; e o parente que comprove estado de necessidade.
Nos valores da pensão alimentícia deverão estar englobados os montantes relativos a alimentos, educação-escolar, roupas, assistência médica e odontológica, lazer e bem-estar.
Tipos de beneficiários
As crianças menores de 18 (dezoito) anos, e os filhos que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos seus atos, ou os que mesmo que por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade em qualquer idade, receberão a pensão alimentícia do pai ou mãe, conforme convencionado em acordo celebrado para essa finalidade, na ausência ou impossibilidade dos genitores arcarem com o pagamento, o responsável legal poderá pleitear o benefício dos avós paternos ou maternos.
Na hipótese de o beneficiário já ter completado a maioridade e estiver cursando ensino técnico ou superior, o responsável pelo pagamento da pensão fará o adimplemento até a conclusão do curso.
Quando do divórcio ou da dissolução de união estável, os ex-cônjuges ou ex-companheiros, poderão fixar no termo de acordo, por um determinado tempo, o pagamento da pensão alimentícia, desde que seja comprovada a necessidade do beneficiário, como exemplo, a pessoa casada por muitos anos sem trabalhar fora de casa, pleiteia a pensão até se engajar no mercado de trabalho, ou no caso de uma pessoa enferma, precisar de um tratamento médico por determinado período, e o ex-cônjuge pagará a pensão alimentícia até final do tratamento.
A mulher grávida tem direito de pleitear a pensão alimentícia do suposto pai, a finalidade do benefício será a de cobrir as despesas com a gravidez, bem como, as necessidades da mulher durante o período gestacional, a fim de que a criança nasça saudável.
Existindo um parente que comprove estado de necessidade, irá requerer a pensão alimentícia de quem poderá suportá-la sem sacrificar o próprio sustento, como exemplo, isso poderá ocorrer se um idoso, solicitar o benefício do seu filho ou sua filha.
Fixação da pensão alimentícia
Verifica-se para a fixação dos alimentos, que deverão ser levados em conta os aspectos relativos à necessidade de quem receberá o benefício e a possibilidade econômica de quem pagará, sempre analisando a questão de forma razoável e proporcional entre os genitores.
Apesar de no senso comum ter a ideia de que cada genitor deveria arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas existentes, pode-se ter a título de exemplo uma disparidade entre o poder aquisitivo do pai e da mãe, sendo certo que, se a genitora ganha menos e o genitor ganha mais, esse último sendo o pagador, irá contribuir proporcionalmente com mais.
Na hipótese referida sempre serão observados os reais gastos do beneficiário, porque, fica diferente a necessidade da criança se ela estudar numa escola pública, ou se ela estudar em uma escola particular, ou se ela faz um tratamento médico-hospitalar específico, ou precisa de um medicamento controlado.
Será observada qual a possibilidade dos genitores em arcar com essas necessidades, pois são os pais responsáveis por manter essa criança, dentro do padrão deles fixando-se a pensão conforme os rendimentos do pagador, que na maioria das vezes é o pai, mas nada impede que a mãe pague a pensão, ou eventualmente algum responsável legal.
Demais disso, costuma-se fixar a pensão alimentícia em percentual com base no líquido constante do holerite do pagador, ou em percentual do salário-mínimo, para que, ao longo do tempo o benefício seja corrigido com base nos aumentos da categoria ou no reajuste do salário-mínimo.
A Mediação e a fixação da pensão alimentícia
Nem sempre, os envolvidos conseguem resolver a fixação da pensão alimentícia de forma tranquila, necessitando de ajuda para entender da controvérsia e alcançar a solução pacífica para tanto.
Ao encontrar-se nessa situação poderão os conflitantes procurar a Mediação Extrajudicial, que é um caminho adequado de solução de conflitos, nela os profissionais informarão às partes sobre os caminhos a serem seguidos, os princípios e as técnicas que regerão os trabalhos, convidando-os a fazer parte do processamento da tentativa de composição.
Havendo vontade dos envolvidos, designa-se uma sessão onde serão aplicados os meios e técnicas necessárias, com o objetivo de que os mediandos em conjunto cheguem à solução pacífica do conflito, levando o pactuado à homologação.
Caso à parte-conflitante, previamente tenha ingressado com uma ação, sendo da vontade dos litigantes, poderão optar pela mediação, solicitando ao juiz que antes de prolatada uma sentença, sejam as questões dos autos levadas a uma sessão de Mediação, para a tentativa de composição, e existindo acordo este será homologado pelo juízo da causa.
Conclusão
Objetiva-se com o presente artigo, elucidar sobre a questão da pensão alimentícia, quem tem direito de recebê-la, e havendo conflito quanto à sua fixação, a quem buscar ajuda para resolvê-lo.
Ademais, pretende-se aclarar sobre o uso da Mediação, bem como se conseguir a pacificação das famílias, do ambiente familiar, e da sociedade, atingindo-se a felicidade, o bem estar físico, e a saúde mental de todos.
E aí gostou? Quer saber mais sobre Mediação na área de Família?
Dúvidas e/ou Sugestões em: www.apamec.org.br ou contato@apamec.org.br
ANSELMO CALLEJON CORRÊA DOS SANTOS, Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil pela ESA OABSP (2009), Mediador e Conciliador Judicial desde (2016), associado da APAMEC e comentarista do Jornal APAMEC na especialidade de Mediação Familiar. Contato: anselmocallejon@hotmail.com