MEDIAÇÃO INCLUSIVA FEITA POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
SHEILA RANGEL
@sheilarangel
Pioneira em Justiça Sensorial
Instrutora de Mediação Inclusiva
Dra em Eng. de Produção – UFSC
1.INTRODUÇÃO
Cerca de 6,7% das pessoas no Brasil vivem com deficiência (IBGE), mas milhões de indivíduos vivem com uma deficiência que pode ser considerada como “invisível”, como é o caso da depressão, epilepsia, fibromialgia, dificuldades de aprendizagem, entre outras.
Já a deficiência visível é, aquela, vista a “olho nú”, tais como: cegueira, paralisia motora, surdez entre outras. E é nessa deficiência, onde “reside” o preconceito. É mais fácil uma pessoa com deficiência invisível conseguir emprego, do que aquela com a deficiência visível.
2. BENEFÍCIOS DA MEDIAÇÃO INCLUSIVA
2.1 Para as partes
Tive a oportunidade de levar, mediadores com deficiência, desde 2018, no judiciário, em Salvador – BA, para assistir as mediações, fazia parte da capacitação.
A experiência foi incrível, não registramos preconceito e as partes adoraram a presença dos mediadores com deficiência.
Os advogados, também, foram super acolhedores e o ambiente, parece que ficou até “mais leve”.
Com a presença do mediador com deficiência é um momento, que as partes tem um momento de “pausa”, para refletir o quanto somos frágeis e efêmeros.
É o momento, onde ocorre uma forte reflexão, entre as partes: até que ponto esse meu conflito de fato é real ou está superdimensionado ?
Com isso, abre espaço para a empatia entre as partes e advogados
2.2 Para as pessoas com deficiência
Os mediadores com deficiência têm a sensação de utilidade ao servir, quando estão mediando. Ao mesmo tempo, percebe-se que a deficiência está na mente e não na deficiência física.
A troca de experiência na Mediação Inclusiva é incrível. Foi onde percebi um ambiente, sem preconceito, e de ganhos mútuos, tanto para as partes, quanto para as pessoas com deficiência.
Essa é uma área nova, sendo assim aqueles que sintam afinidade com a área, é uma boa alternativa, para investir na profissão de mediador.
Profissão próspera !!
3. O futuro da mediação inclusiva
A mediação está sustentada na Lei 13.140/2015, trata-se de método privado de resolução de conflitos, onde uma terceira pessoa ajuda as partes envolvidas no problema a encontrar uma solução ou acordo de maneira confidencial.
A mediação é um mercado em expansão. E, aqui, abre-se espaço para inclusão das pessoas com deficiência, na mediação. Esse é um campo fértil para que possam desfrutar desse mercado próspero, sem as resistências e preconceitos empresariais. Na Mediação Inclusiva não há a coerção da Lei de Cotas, que obriga a relação entre empresários e Pcd.
Na mediação inclusiva, observei uma inclusão genuína e com aceitação plena, entre as partes e as pessoas com deficiência.
Para ser mediador extrajudicial, basta ter confiança entre as partes, ser capaz e ter idade a partir de 18 anos.
Em relação ao termo “capaz”, considero na mediação inclusiva, também, a pessoa com deficiência que possua desenvolvimento cognitivo, com condições emocionais e psíquicas adequadas, para atuar na resolução de conflitos.
Até então, bastava ter uma deficiência, tais como deficiência motora e o indivíduo já era “enquadrado”, como incapaz.
Esse conceito já foi revisto e, agora, já existe a classificação das pessoas com deficiência: capaz ou incapaz.
Tão bom ser útil, não é mesmo? Bom que esse conceito já foi revisto e que a inclusão, através da mediação inclusiva seja disseminada.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Mediação Inclusiva é feita em dupla: uma pessoa com deficiência e outra sem deficiência. Assim, realizamos a verdadeira inclusão. As trocas são incríveis, tanto para as partes, quanto para mediadores e advogados.
Percebem a quantidade de pessoas adoecidas mentalmente, em função de conflitos, criados pelos pensamentos e percepções desencontradas. A presença do Mediador
Inclusivo, traz essa sensibilidade, durante as mediações, proporcionando uma troca enriquecedora, pois todos nós temos o que ensinar e aprender.
REFERÊNCIAS
RANGEL, Sheila. Mediação Inclusiva feita por Pessoas com Deficiência. Salvador: edição do autor, 2021. RANGEL, Sheila. Justiça Sensorial. Salvador: edição do autor, 2021. RANGEL, Sheila. Índice de Justiça Sensorial. Salvador: edição do autor, 2021