VANTAGENS DA MEDIAÇÃO, MEDIADOR E A TEORIA DO CONFLITO
Sabemos que a mediação, quer na forma extrajudicial ou judicial, é uma oportunidade significativa de as partes resolverem pacificamente seus conflitos.
Extrajudicial é quando, na presença de um mediador particular ou em uma Câmara de mediação, com escolha do profissional que facilitará a negociação entre as partes, evita-se a judicialização de uma questão.
Judicial é quando a parte reclamante ingressou com a ação judicial e se instalou a relação processual, havendo designação de uma audiência de tentativa de conciliação ou para a mediação, que poderá acontecer no próprio juízo do juizado especial ou nos centros judiciais de solução de conflitos e cidadania, conhecidos como Cejuscs, com mediador judicial.
Mediador é um terceiro habilitado, imparcial, com qualificação reconhecida pelo conselho nacional de justiça – CNJ, nos termos da resolução 125/2010, inscrito no tribunal de justiça.
O mediador receberá as pessoas convidadas em um ambiente adequadamente instalado e propício para a reunião, de forma carinhosa, empática e organizada.
Em observância aos princípios que regem a mediação, a linguagem será sempre pela escuta ativa e comunicação não violenta ou inquisitiva, será simples e clara para um bom entendimento e suavidade nos esclarecimentos.
Em ambas as situações de busca pela mediação, as partes comparecem voluntariamente, voltadas para a disposição de dialogar e chegar ao término do conflito, com um acordo que será benéfico para todos os envolvidos, direta e indiretamente, como acontece em direito de família, envolvimento do interesse dos filhos menores, reconhecimento e dissolução da sociedade conjugal, partilha de bens, alimentos, guarda, dentre outros tantos desse leque, que finalizado o acordo em seus termos, leva-se para a homologação pelo juiz, para fins legais e de direito.
Um bom e atual exemplo é sobre o exame de DNA, para reconhecimento da paternidade e suas responsabilidades, ou a exclusão da paternidade e exclusão dos deveres.
O conflito, segundo Drª. Fernanda Tartuce, que é autora de artigos jurídicos, advogada, mediadora e instrutora em cursos de mediação, é a divergência de interesses, é o entrechoque de ideias, a controvérsia ou disputa sobre um direito ou um bem tutelado, chegando as vias de um litígio judicial.
Então, podemos concluir que a frase “decisão sobre o ponto controvertido” normalmente citado em sentenças de resolução de mérito pelo conjunto probatório, é aquela que define quem venceu a demanda judicial, não necessariamente a satisfação pessoal, que sem permissão das vantagens de uma mediação, o conflito subjetivo poderá permanecer na relação dos envolvidos.
As causas do conflito, aponta aquela autora, surge de vários pontos de convicção: – Pelas barreiras culturais,
– Intolerância, incompatibilidade de ideias, ou desrespeito às diversidades. – Valores pessoais, religiosos, culturais, de gênero e raciais, preconceitos diversos.
– Divergência sobre direitos e deveres, aqui como exemplo: a paternidade, tipos de guarda de filhos, visitação, dever do alimentante, direito do alimentado e suas proporcionalidades.
E, neste caso, um terceiro imparcial, habilitado e devidamente preparado, atenderá as partes, com foco na dissolução e extinção da natureza desse conflito, e o leque é imenso, amparando as de forma que consigam estabelecer o discernimento e vontade de transigir.
Vantagens da mediação é imensurável e sua recusa é de perda irreparável para a celeridade da resolução do processo judicial ou solução pela autocomposição.
Dentre as vantagens, podemos citar mais algumas:
– O resgate da comunicação entre as partes,
– Reconhecimento do real interesse no conflito,
– Protagonismo de ambas as partes no acordo,
– Resgate, incentivo, ou potencialização de vínculos, boa convivência, respeito,
– Esclarecimentos jurídicos (quando uma parte está em dúvida quanto ao seu objeto e direito ou deveres: real interesse), ajuste dos direitos e deveres de cada parte,
– Validação de sentimentos, reconhecimento e pertencimento, empoderamento. – Cumprimento voluntário dos termos elaborados em conjunto para êxito do acordo.
Tudo o que for contrário a isso, segundo a teoria do conflito, entra em um processo destrutivo pelo enfraquecimento ou rompimento da relação entre as partes, pela resistência à pacificação e assumindo a feição de competição, buscando um vencedor e um perdedor, e aqui perdem todos, mesmo o ganhador.
Em mediação ao direito de família não há esgotamento do assunto, pois são vários os conflitos e infinitas as possibilidades de êxito após a mediação.
Havendo interesse, procure pela indicação de um mediador particular ou uma câmara de mediação, ou havendo em sua cidade, procure pelo atendimento pré-processual do CEJUSC.
Para o caso de já instalada a relação jurídica processual, dialogue com seu advogado sobre as vantagens da celeridade processual e interesse no acordo através da mediação.
Com certeza, será assertiva a decisão!